63.230, De 10.9.1968

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 63.230, DE 10 DE SETEMBRO DE
1968.
Revogado pelo Decreto nº 72.771, de 1973
Vide Decreto nº 3.048, de
6.5.1999
Dispõe sôbre a aposentadoria especial
de que trata o artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de
1960.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 83,
item II, da Constituição,
        DECRETA:
        Art 1º A aposentadoria especial
de que trata o artigo 31 da Lei número 3.807, de 26 de agôsto de
1960, com a alteração introduzida pelo artigo 1º da Lei nº 5.440-A,
de 23 de maio de 1968, será devida ao segurado que haja prestado no
mínimo cento e oitenta contribuições mensais e tenha, conforme a
atividade, pelo menos, quinze, vinte ou vinte e cinco anos de
trabalho em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos
nos têrmos dêste decreto.
        Art 2º Serão consideradas
penosas, insalubres ou perigosas as atividades arroladas nos
Quadros anexos, ns. I e II, nos quais se fixa, igualmente, o tempo
de trabalho mínimo necessário, com relação a cada uma delas, para
aquisição do direito ao benefício.
        Art 3º A concessão da
aposentadoria especial dependerá da comprovação pelo segurado,
perante o Instituto Nacional de Previdência Social, na forma do
artigo 53 do Regulamento Geral da Previdência Social (Decreto nº
60.501, de 14 de março de 1967), do tempo de trabalho permanente e
habitualmente prestado em atividade ou atividades a que se refere o
artigo anterior, durante o período mínimo fixado, computados,
também, os períodos em que o segurado tenha estado em gôzo de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorrentes do
exercício daquelas atividades.
        § 1º Quando o segurado houver
trabalhado sucessivamente em duas ou mais atividades penosas,
insalubres ou perigosas sem ter completado em qualquer delas o
prazo mínimo que lhe corresponda, os respectivos tempos de trabalho
serão somados, após quando fôr o caso, à respectiva conversão,
segundo critério de equivalência a ser estabelecido pelos órgãos
técnicos competentes do Ministério do Trabalho e Previdência
Social.
        § 2º Os períodos de trabalho em
que comprovadamente se verificar a total eliminação das condições
de penosidade, insalubridade ou periculosidade, ou em que não tiver
sido efetivamente exercida atividade penosa, insalubre ou perigosa,
não serão considerados para efeito da aposentadoria especial,
ouvido na primeira hipótese o Departamento Nacional de Segurança e
Higiene do Trabalho e na segunda o INPS.
        Art 4º Quando o segurado
exercer atividade penosa, insalubre ou perigosa, na forma da
classificação constante dos Quadros anexos, a emprêsa deverá anotar
em sua carteira profissional, bem como no livro de registro de que
trata o artigo 41 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei
número 5.452, de 1º de maio de 1943), a atividade profissional
exercida de modo a caracterizá-la devidamente.
        Parágrafo único. Caberá ao INPS
fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.
        Art 5º O INPS enviará
semestralmente ao Departamento Nacional de Segurança e Higiene do
Trabalho na forma do modêlo por êste aprovado, relação das emprêsas
que empregavam os segurados a quem tenha sido concedida
aposentadoria especial.
        Art 6º As alterações dos
Quadros de atividades profissionais penosas, insalubres ou
perigosas, para efeito de aposentadoria especial, serão feitas por
Decreto Executivo, por proposta do Ministério do Trabalho e
Previdência Social.
        Art 7º Fica ressalvado o
direito à aposentadoria especial, na forma do Decreto nº 53.831, de
25 de março de 1964, aos segurados que até 22 de maio de 1968 hajam
completado o tempo de trabalho previsto para a respectiva atividade
profissional no Quadro anexo àquele Decreto.
        Art 8º As dúvidas suscitadas na
aplicação dêste Decreto serão dirimidas pelo Departamento Nacional
de Previdência Social, ouvido sempre o Departamento Nacional de
Segurança e Higiene do Trabalho, no âmbito de sua competência.
        Art 9º. Êste Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 10 de setembro de
1968; 147º da Independência e 80º da República.
JARBAS G. PASSARINHO
A. Costa e Silva
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 10.9.1968
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