63.704, De 29.11.1968

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 63.704, DE 29 DE NOVEMBRO DE
1968.
Regulamenta a Lei nº 5.292, de 8 de
junho de 1967, alterada pela de nº 5.399, de 20 de março de 1968,
que dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de
Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos,
Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, em decorrência de
dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 83,
item II, da Constituição, e de conformidade com o disposto no
artigo 78, da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967,
        DECRETA:
TÍTULO I
Das Finalidades
dêste Regulamento
(RLMFDV)
        Art 1º Êste Regulamento
estabelece normas para a aplicação da Lei nº 5.292, de 8 de junho de
1967, nêle designada pela abreviatura LMFDV, que dispõe sôbre a
prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina,
Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos,
Dentistas e Veterinários, em decorrência de dispositivos da
Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de
1964.
        Parágrafo único. Caberá a cada
Fôrça Armada introduzir as modificações que se fizerem necessárias
na legislação correlata da sua responsabilidade, com base na LMFDV
e neste Regulamento, tendo em vista estabelecer os pormenores de
execução, que lhe forem peculiares.
TÍTULO II
Das
Generalidades
        Art 2º Em tempo de paz,
o Serviço Militar prestado nas Fôrças Armadas - Marinha de Guerra,
Exército e Aeronáutica Militar pelos brasileiros regularmente
matriculados nos Institutos de Ensino, Oficiais ou reconhecidos,
destinados à formação de Médicos, Farmacêuticos, Dentistas ou
Veterinários (IEMFDV), ou diplomados pelos referidos Institutos,
obedecerá às prescrições da LMFDV e dêste Regulamento. Na
mobilização compreenderá todos os encargos de defesa nacional
determinados por legislação especial.
        § 1º Os brasileiros que venham
a ser diplomados por Instituto de Ensino (IE) congeneres de países
estrangeiros ficarão sujeitos ao disposto neste artigo, desde que
os respectivos diplomas sejam reconhecidos pelo Govêrno
brasileiro.
        § 2º As mulheres diplomadas
pelos IE citados ficam isentas do Serviço Militar em tempo de paz e
de acôrdo com as sua aptidões e especialidades, sujeitas aos
encargos de interêsse da mobilização.
      § 3º É permitida a prestação do
Serviço Militar, na forma deste regulamento, pelas mulheres que
forem voluntárias. (Incluído
pelo Decreto nº 1.295, de 1994)
       § 4º O Serviço Militar a que se
refere o parágrafo anterior poderá ser adotado por cada Força
Armada segundo seu critério de conveniência e oportunidade. 
(Incluído pelo Decreto nº
1.295, de 1994)
        Art 3º A participação,
na defesa nacional, dos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e
Veterinários (MFDV), que não estiverem no desempenho de atividades
específicas nas Fôrças Armadas, será regulada em legislação
competente.
TÍTULO III
Da Natureza,
Obrigatoriedade e Duração do Serviço Militar
CAPÍTULO I
Da Natureza
        Art 4º Os brasileiros
natos, MFDV diplomados por IE, oficial ou reconhecido, prestarão o
Serviço Militar normalmente nos Serviços de Saúde ou Veterinária
das Fôrças Armadas.
        Parágrafo único. A prestação do
Serviço Militar de que trata o presente artigo será realizada, em
princípio, através de Estágios:
        1) de Adaptação e Serviço
(EAS); e
        2) de Instrução e Serviço
(EIS).
CAPÍTULO II
Da
Obrigatoriedade
        Art 5º Os MFDV que, como
estudantes, tenham obtido adiamento de incorporação até a
terminação do respectivo curso prestarão o Serviço Militar inicial
obrigatório, no ano seguinte ao da referida terminação, na forma
estabelecida pelo art. 4º e nº 1 do seu parágrafo único, obedecidas
as demais condições fixadas na LMFDV e no presente Regulamento.
        § 1º Para a prestação do
Serviço Militar de que trata êste artigo, os citados MFDV ficarão
vinculados à classe que estiver convocada a prestar o Serviço
Militar inicial, no ano seguinte ao da referida terminação do
curso.
        § 2º Os MFDV que sejam
portadores de Certificados de Reservista de 3ª Categoria ou de
Dispensa da Incorporação, ao concluírem o curso, ficam sujeitos à
prestação do Serviço Militar de que trata o presente Artigo.
        § 3º Será permitida aos MFDV,
excetuados os oficiais da reserva de 1ª classe ou remunerada de
qualquer Quadro ou Corpo, a prestação do Serviço Militar de que
tratam êste artigo e seu § 1º, como voluntários, quaisquer que
sejam os seus documentos comprobatórios de situação militar.
        § 4º A prestação do Serviço
Militar a que se refere o número 1 do parágrafo único do art. 4º é
devida até 31 de dezembro do ano em que o brasileiro completar 38
(trinta e oito) anos de idade.
        Art 6º O caráter de
obrigatoriedade das convocações posteriores, a que estão sujeitos
os MFDV, deverá ser expresso pelos Ministros Militares, nos atos de
convocação.
        § 1º Será permitida aos MFDV
que sejam oficiais da reserva de 2º classe ou não remunerada,
satisfeitas as necessárias condições, a prestação do EIS, como
voluntários.
        § 2º As convocações posteriores
de que trata êste artigo abrangerão os oficiais da reserva de 2ª
classe ou não remunerada, MFDV, até a idade limite de permanência
do oficial no serviço ativo das Fôrças Armadas.
CAPÍTULO III
Da Duração
        Art 7º Os Estágios de
que trata o parágrafo único do art. 4º, em princípio, terão a
duração normal de 12 (doze) meses.
        § 1º O EAS poderá:
        1) ser reduzido de até 2 (dois)
meses ou dilatado de até 6 (seis) meses, pelos Ministros Militares;
e
        2) ser dilatado além de 18
(dezoito) meses, em caso de interêsse nacional, mediante
autorização do Presidente da República.
        § 2º As reduções ou dilações de
que trata o parágrafo anterior serão feitas mediante ato especifico
e terão caráter compulsório.
TÍTULO IV
Dos Estudantes
Candidatos à Matrícula ou Matriculados nos IEMFDV
CAPÍTULO IV
Dos Estudantes
Candidatos à Matrícula nos IEMFDV
        Art 8º Aos estudantes
candidatos à matrícula nos IEMFDV que, na época da seleção das
respectivas classes, pelo menos estejam aprovados no 2º ano do
Ciclo Colegial do Ensino Médio, poderá ser concedido adiamento de
incorporação, por um ou dois anos.
        § 1º O adiamento de
incorporação de que trata êste artigo será concedido mediante
requerimento do interessado, nas condições fixadas na LSM e sua
regulamentação.
        § 2º Os que tiverem obtido
adiamento de incorporação por dois anos deverão apresentar-se, após
decorrido um ano, ao órgão do Serviço Militar competente, para
revalidação do CAM.
        § 3º Findo o prazo do adiamento
concedido, caso não obtenham matrícula em nenhum IEMFDV,
concorrerão, com a primeira classe a ser convocada, com prioridade,
em igualdade de condições de seleção, à matrícula em Órgão de
Formação de Reserva ou à incorporação em Organização Militar da
Ativa, conforme o caso.
        § 4º Os que, na conformidade do
parágrafo anterior, tiverem de ser designados à incorporação,
imediatamente antes de realizados ou terminados os exames para
matrícula em IEMFDV, deverão ser destinados à última época de
incorporação e esta só se efetivará, caso a matrícula no IE não
seja efetuada.
        § 5º Os estudantes matriculados
em Órgão de Formação de Reserva que, dentro de noventa dias após
tal ato, venham a obter matrícula em IEMFDV serão desligados,
sendo-lhes concedido o adiamento de incorporação, conforme o
prescrito no art. 9º.
CAPÍTULO V
Dos Estudantes
Matriculados nos IEMFDV
        Art 9º Os estudantes
regularmente matriculados nos IEMFDV poderão ter a incorporação
adiada por tempo igual ao da duração do respectivo curso, fixada na
legislação específica, ou até a sua interrupção.
        § 1º Findo o tempo de duração
normal de cada curso, quando também estarão terminados os
correspondentes prazos dos adiamentos concedidos, os que
necessitarem de nôvo adiamento, para conclusão do curso, deverão
requerê-lo, anualmente.
        § 2º Os que tiverem a
incorporação adiada, de acôrdo com o presente artigo, deverão
apresentar-se, anualmente, ao órgão do Serviço Militar competente,
com a situação de estudante perfeitamente comprovada, através de
declaração prestada, obrigatòriamente, pelo respectivo IE, em uma
"Ficha de Apresentação Anual" (FIAP - Môdelo no Anexo A), de que o
interessado continua a fazer jus ao adiamento de incorporação.
        § 3º A apresentação na forma
prescrita pelo parágrafo anterior determinará a revalidação do CAM
até o dia 31 de dezembro do ano respectivo.
        § 4º A matrícula dos estudantes
de que trata o presente artigo, em qualquer ano do curso do IE, só
poderá ser feita mediante a apresentação do CAM revalidado até 31
de dezembro do ano correspondente à matrícula.
        § 5º O adiamento de
incorporação de que trata êste artigo será concedido no modo fixado
no § 1º do artigo anterior.
        § 6º Os que interromperem o
curso prestarão o Serviço Militar devido, de modo idêntico ao
disposto no § 3º do artigo anterior.
        Art 10. Os estudantes
regularmente matriculados nos IEMFDV, portadores dos Certificados
de Dispensa de Incorporação ou de Reservista de 3ª Categoria, que
não terminarem os Cursos permanecerão na situação militar em que se
encontraram ou poderão ter nova situação na Reserva, de acôrdo com
o fixado pelos respectivos Ministérios.
TÍTULO V
Da Prestação do
Serviço Militar Inicial pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e
Veterinários
CAPÍTULO VI
Da Convocação
        Art 11. Os MFDV, de que
trata o art. 5º e seu § 2º, são considerados convocados para a
prestação do Serviço Militar inicial no ano seguinte ao da
terminação do curso pelo que, ainda como estudantes do último ano,
deverão apresentar-se, obrigatòriamente, para fins de seleção.
        § 1º Aos MFDV, a que se refere
o § 3º do art. 5º, aplica-se, também, o disposto neste artigo.
        § 2º O ano da terminação do
curso, para efeito da LMFDV e dêste Regulamento, é o correspondente
ao último ano do curso do respectivo IE, com início em 1º de
janeiro e fim em 31 de dezembro.
        § 3º O Plano Geral de
Convocação para o Serviço Militar inicial (PGC) elaborado
anualmente pelo Estado-Maior das Fôrças Armadas, com participação
dos Ministérios Militares, deverá conter as prescrições necessárias
à convocação dos MFDV para a prestação do Serviço Militar de que
trata a LMFDV e o presente Regulamento.
        § 4º Os MFDV que obtiverem
bôlsas de estudo de caráter técnico-científico, relacionadas com o
respectivo diploma, até o dia anterior ao marcado para a designação
à incorporação, poderão obter, ainda, adiamento de incorporação,
por prazo correspondente ao tempo de permanência no exterior. Ao
regressar ao Brasil, estarão sujeitos à prestação do EAS, na forma
prescrita na LMFDV e neste Regulamento.
CAPÍTULO VII
Da Tributação
        Art 12. A tributação dos
municípios para a classe a que os MFDV estiverem vinculados não é
considerada na LMFDV e neste Regulamento.
        Art 13. Todos os IEMFDV
serão tributários, com exceção dos declarados não tributários pelo
PGC, por proposta dos Ministros Militares, sempre que, anualmente,
as disponibilidades superem as necessidades ou possibilidades de
incorporação nas Fôrças Armadas, dentro de cada Região Militar
(RM), Distrito Naval (DN) ou Zona Aérea (ZAé), respeitadas as
prioridades para a incorporação previstas no art. 28. Em princípio,
deve ser evitado que um mesmo IE seja sempre não tributário
.
CAPÍTULO VIII
Da Seleção
        Art 14. A seleção dos
MFDV compreendidos pelo art. 5º e seus §§ 2º e 3º será realizada
dentro dos aspectos, físico, psicológico e moral.
        § 1º Para fins de seleção,
ficam obrigados a apresentar-se, ainda como estudantes, no segundo
semestre do ano da terminação do curso, independentemente de
Editais, Avisos ou Notificações.
        § 2º A seleção
compreenderá:
        1) inspeção de saúde que
comprove aptidão física para o oficialato;
        2) apreciação das informações
provenientes dos IEMFDV, dos Atestados de boa conduta e de bons
antecedentes sociais e políticos, além de outros elementos
disponíveis;
        3) testes de seleção, sempre
que possível e necessário;
        4) entrevista.
        A seleção de que tratam os nºs
2, 3 e 4 serão submetidos, apenas, os julgados aptos em inspeção de
saúde.
        § 3º Os voluntários de que
trata o § 3º do art. 5º e que sejam reservistas de 1ª ou 2ª
categoria, aspirantes a oficial, guardas-marinha ou oficiais da
reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Fôrças
Auxiliares reservas do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo, uma
vez apresentados para a seleção, ficarão sujeitos a tôdas as
obrigações impostas, pela LMFDV e por êste Regulamento, aos MFDV
incluídos naquele artigo.
        Art 15. Para atualização de
situação militar, planejamento e processamento da seleção, os
IEMFDV deverão remeter à RM em cujo território tenham sede:
        1) na terceira semana, do mês
de março - relação nominal, por ordem alfabética, da totalidade dos
estudantes matriculados no último ano do respectivo curso,
acompanhada das "Fichas Individuais para fins do Serviço Militar"
(FISEMI - Modêlo no Anexo B), devidamente preenchidas, de todos
estudantes matriculados no último ano do curso. As Fichas conterão
informações sôbre a identificação, o documento comprobatório de
situação militar, a declaração de que deseja ou não ser convocado
como voluntário, em que Fôrça e Organização Militar deseja servir;
e, quanto aos de convocação obrigatória ou voluntária, conterão o
juízo do Diretor do IE.
        2) imediatamente após a
terminação do curso - relação, por ordem alfabética, de todos os
alunos matriculados no último ano do curso, com o resultado final
obtido (Modêlo no Anexo C). Relação semelhante deverá ser remetida,
após os resultados dos exames de segunda época.
        Parágrafo único. O estudante
que não se candidatar a voluntário na ocasião da matrícula no
último ano do curso, no preenchimento da FISEMI, poderá fazê-lo
posteriormente, até a data de início dos trabalhos da CSE
competente. Para tanto, deverá providenciar com o Diretor do IE a
remessa ao Comandante da Região, mediante ofício, de nova FISEMI,
devidamente preenchida, registrando a situação do voluntário e
contendo as informações de responsabilidade do Instituto.
        Art 16. A seleção será
realizada por Comissões de Seleção Especiais (CSE). Estas
Comissões, formadas com elementos das três Fôrças, serão
organizadas sob o responsabilidade das RM, com a participação dos
Distritos Navais (DN) e Zonas Aéreas (ZAé) correspondentes.
        § 1º As CSE serão constituídas,
no mínimo, de três oficiais, dos quais pelo menos um médico, e das
praças auxiliares necessárias. Poderão ser fixas ou volantes.
        § 2º Os Ministérios Militares
baixarão, anualmente, instruções às RM, DN e ZAé, para orientação
das CSE e distribuição dos selecionados, com especificação das
Organizações Militares para fins de incorporação.
        § 3º Serão elaboradas, por
Comissão Interministerial constituída pelo EMFA, instruções para o
funcionamento das CSE dos que terminarem os cursos dos IEMFDV.
Dessas Instruções deverão constar os documentos a serem remetidos
às RM, DN e ZAé, após a terminação dos trabalhos de seleção.
        Art 17. Ao comparecer à seleção
de que trata o § 1º do art. 14, o estudante deverá apresentar, além
do documento comprobatório de situação militar, mais os seguintes:
Atestado de boa conduta, passando por dois oficiais das Fôrças
Armadas ou por autoridade policial ou judiciária competente, com
declaração do tempo em que o interessado reside na zona de sua
jurisdição e Atestado de bons antecedentes, sociais e políticos,
passado por autoridade policial apropriada.
        Art 18. Os estudantes
submetidos a seleção que não satisfizerem as condições para
ingresso no Corpo de Oficiais da Reserva:
        1) se de incorporação adiada
até a terminação do curso, farão jus ao Certificado de Dispensa de
Incorporação; e
        2) se portadores dos
Certificados de Reservista ou de Dispensa de Incorporação,
continuarão na situação em que se encontravam na reserva.
        Art 19. Os de
incorporação adiada ou portadores dos Certificados de Reservista ou
de Dispensa de Incorporação, que forem julgados incapazes física ou
moralmente, farão jus ao Certificado de Isenção.
        Art 20. Os aspirantes a
Oficial, guardas-marinha, oficiais da reserva de 2ª classe ou não
remunerada (inclusive das Fôrças Auxiliares reserva do Exército) de
qualquer Quadro ou Corpo, submetidos à seleção, que não
satisfizerem as condições para prestar o Serviço Militar, como
MFDV, ou forem julgados incapazes moral ou fisicamente, terão a
situação regulada pelo RCOR de cada Fôrça.
        Art 21. O estudante que
tiver obtido adiamento de incorporação até a terminação do curso e
não se apresentar à seleção ou que, tendo-o feito, se ausentar, sem
a ter completado, será considerado refratário .
        Art 22. O estudante
possuidor do Certificado de Reservista de 3ª categoria, ou de
Dispensa de Incorporação, que não se apresentar à seleção ou que,
tendo-o feito, se ausentar, sem a ter completado, será considerado
refratário para fins da LMFDV e do presente Regulamento.
        Art 23. O estudante reservista
de 1ª ou 2ª categoria, aspirante a oficial, guarda-marinha, oficial
da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Fôrças
Auxiliares reservas do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo que,
tendo-se apresentado à seleção, como voluntário, se ausentar, sem a
ter completado, será considerado refratário, para fins da
LMFDV e dêste Regulamento.
        Art 24. Os estudantes de
que tratam os artigos 21 e 22 que pertencerem a IE declarado não
tributário, há mais de um ano referido à data do início da época de
seleção, não serão refratários.
        Parágrafo único. Os que se
transferirem de IE, durante o ano que anteceder a data de início da
época de seleção, ficarão vinculados ao IE de origem, a menos que o
nôvo IE seja tributário.
        Art 25. Os refratários
de que tratam os arts. 21 e 22 estarão em débito com o Serviço
Militar, ficando sujeitos as mesmas obrigações impostas aos que
terminarem o curso no ano seguinte, com a prioridade de
incorporação.
        Art 26. Os estudantes de
que tratam os arts. 21, 22 e 23, na situação de refratário, não
poderão prestar exames do último ano do curso, receber diploma ou
registrá-lo e ficarão sujeitos à penalidade prevista na LMFDV.
CAPÍTULO IX
Da
Incorporação
        Art 27. OS MFDV convocados na
forma do art. 11 e seu § 1º, após selecionados, serão incorporados
nas Organizações designadas pelos Ministérios Militares, na
situação de aspirantes a oficial ou guardas-marinha, da Reserva de
2ª classe ou não remunerada.
        § 1º Os voluntários oficiais da
reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Fôrças
Auxiliares reservas do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo serão
incorporados no pôsto em que se encontrarem.
        § 2º A declaração de aspirante
a oficial ou guarda-marinha da reserva de 2ª classe ou não
remunerada será feita na ocasião da incorporação pelo Comandante da
RM, DN ou ZAé, ou da Organização Militar, por delegação.
        § 3º A incorporação
será realizada, anualmente, na última semana do mês de janeiro do
ano seguinte ao da terminação do curso.
      § 3º A
incorporação será realizada, anualmente, no primeiro bimestre do
ano seguinte ao do término do curso. (Redação dada pelo Decreto nº 2.057, de
1996)
        § 4º Os que não houverem
terminado normalmente os exames do último ano do curso, ao se
apresentarem ao órgão competente para distribuição, receberão a
notificação necessária, tendo em vista que:
        1) os que tiverem obtido
adiamento de incorporação até a terminação do curso, bem como os
portadores do Certificado de Dispensa de Incorporação ou de
Reservista de 3º Categoria, deverão prestar o Serviço Militar, a
que estão obrigados pela LMFDV e por êste Regulamento, com a turma
do respectivo IE que terminar o curso no ano seguinte; e
        2) os voluntários, não
incluídos no número anterior, serão liberados da obrigação
assumida, podendo candidatar-se, novamente, a partir do ano
seguinte, na forma do art. 55.
        § 5º A incorporação será
realizada, em princípio, na Fôrça Armada e Organização Militar de
preferência do convocado e, em caso de necessidade do serviço, em
qualquer Fôrça e Organização Militar.
        Art 28. Sempre que as
disponibilidades de MFDV excederem às necessidades ou
possibilidades das Organizações Militares, terão prioridade de
incorporação, dentro das RM, satisfeitas as condições de
seleção:
        1º) os voluntários, qualquer
que seja o documento comprobatório de situação militar e o IE a que
pertencerem;
        2º) os que tiverem adiamento de
incorporação até a terminação do curso;
        3º) os portadores do
Certificado de Reservista de 3ª Categoria ou de Dispensa de
Incorporação.
        Parágrafo único. Dentro das
prioridades estabelecidas anteriormente e em igualdade de condições
de seleção, terão precedência:
        1º) os solteiros e, entre êles,
os refratários e os mais moços;
        2º) os casados e arrimos e,
entre êles, os de menores encargos de família e os refratários.
        Art 29. O convocado selecionado
e designado para incorporação que não se apresentar à Organização
Militar que lhe fôr designada, dentro do prazo marcado, ou que,
tendo-o feito, se ausentar antes do ato oficial da incorporação,
será declarado insubmisso na situação militar em que se
encontrava no ato da designação para a incorporação.
        Parágrafo único. A expressão
"convocado à incorporação" constante do
Código Penal Militar (Art. 159) aplica-se ao selecionado e
designado para incorporação em Organização Militar, à qual deverá
apresentar-se no prazo que lhe fôr fixado.
        Art 30. Aplicam-se aos
insubmissos de que trata o art. 29 as prescrições e sanções
previstas na legislação em vigor.
        Art 31. O insubmisso de que
trata o art. 29 ao apresentar-se ou ser capturado, será incorporado
como soldado, marinheiro ou na graduação ou pôsto que possuir, se
julgado apto para o Serviço Militar em inspeção de Saúde.
        Art 32. O insubmisso,
absolvido, prestará o Serviço Militar na forma estabelecida na
LMFDV e neste Regulamento, pelo tempo necessário para completar
aquêle a que estava obrigado. Quando condenado e após o cumprimento
da pena:
        1) se de incorporação adiada ou
portador do Certificado de Reservista de 3ª Categoria ou de
Dispensa de Incorporação, completará o tempo de serviço a que
estava obrigado na situação de praça;
        2) se reservista de 1ª ou 2ª
categoria, aspirante a oficial, guarda-marinha e oficial da reserva
de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Fôrças Auxiliares
reserva do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo, será
imediatamente licenciado.
CAPÍTULO X
Dos
excedentes
        Art 33. Sempre que, anualmente,
as disponibilidades de MFDV que terminarem os respectivos cursos e
estiverem sujeitos à prestação do Serviço Militar de que trata o
presente Título forem maiores que as necessidades ou possibilidades
de incorporação nas Organizações Militares, incluídas as
necessárias majorações e respeitadas as prioridades, além da
declaração de IE não tributários nos têrmos do art. 13:
        1) as RM, ouvidos os DN e ZAé,
poderão dispensar de seleção e conseqüentemente de incorporação os
MFDV dos IE sob a sua responsabilidade, de uma ou das duas
situações seguintes:
        a) portadores do Certificado de
Reservista de 3ª categoria ou de Dispensa de Incorporação; e
        b) dos que tiverem obtido
adiamento de incorporação até a terminação do curso.
        2) o órgão responsável pela
distribuição considerará dispensados de incorporação os que, embora
selecionados, excedam as necessidades.
        Art 34. Serão considerados
excedentes e em conseqüência dispensados da prestação do Serviço
Militar sob a forma de Estágio de Adaptação e Serviço, os MFDV de
que tratam o art. 5º e seu § 2º:
        1) pertencentes a IE declarados
não tributários pelo PGC;
        2) dispensados de seleção e
incorporação de acôrdo com os nº1 e 2 do art. 33;
        3) que contarem idade igual ou
superior à idade limite de permanência, na situação hierárquica de
aspirante a oficial ou guarda-marinha, fixada na legislação
competente das Fôrças Armadas.
        Art 35. Os excedentes:
        1) que tiverem obtido adiamento
de incorporação até a terminação do curso, terão anotados, no CAM,
a situação de excedentes pela LMFDV, serão dispensados do Serviço
Militar inicial e farão jus ao Certificado de Dispensa de
Incorporação, a partir de 31 de dezembro do ano da seleção, sendo
considerados em "situação especial", com os mesmos deveres dos
reservistas, ficando sujeitos às respectivas penalidades, em caso
do seu não cumprimento;
        2) portadores de Certificado de
Reservista de 3ª categoria ou de Dispensa de Incorporação terão
anotada, no respectivo Certificado, a situação de excedente e a
conseqüente dispensa de incorporação pela LMFDV.
        § 1º Os excedentes de que trata
êste artigo, se convocados posteriormente, sê-lo-ão como MFDV, nos
têrmos do art. 52.
        § 2º Os excedentes continuarão
vinculados à respectiva Fôrça e quando necessário, mediante
entendimento entre os Ministérios Militares, poderão ser convocados
posteriormente por outra Fôrça, após a necessária
transferência.
        Art 36. Os voluntários não
incluídos no art. 35, apresentados à seleção e considerados
excedentes às necessidades de incorporação; terão anotado, no
documento comprobatório de situação militar, a apresentação e
situação de excedentes, tendo em vistas o disposto no § 3º do art.
14.
CAPÍTULO XI
Do Estágio de
Adaptação e Serviço
        Art 37. O EAS constitui o modo
pelo qual os MFDV que terminarem os cursos prestarão o Serviço
Militar a que são obrigados pela LMFDV.
        § 1º Destina-se, outrossim, a
adaptar os MFDV às condições peculiares dos respectivos serviços e
ao preenchimento de claros nos Serviços de Saúde e Veterinária das
Fôrças Armadas.
        § 2º Os Ministérios Militares
baixarão normas reguladoras da ação educacional, moral e
cívico-democrática, bem como da instrução militar especializada e
geral a que serão submetidos os MFDV durante a prestação do
EAS.
        Art 38. A prestação do EAS fica
condicionada a que o MFDV tenha menos de 38 (trinta e oito) anos de
idade, referidos a 31 de dezembro do ano da incorporação.
        Parágrafo único. A situação de
excedente de que trata o nº 3 do art. 34, será anotada no documento
comprobatório de situação militar, pela CSE.
        Art 39. Os aspirantes a oficial
e guardas-marinha sujeitos ao EAS serão promovidos ao pôsto de 2º
tenente da reserva de 2ª classe ou não remunerada, após decorridos
6 (seis) meses da data de incorporação, desde que satisfaçam as
condições fixadas no Regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva
(RCOR) de cada Fôrça.
        § 1º A promoção de que trata
êste artigo importará na inclusão do promovido no Corpo de Oficias
da Reserva, na situação correspondente a MFDV, continuando
incorporado, como oficial, para a conclusão do EAS.
        § 2º Os que não satisfizerem as
condições de que trata êste artigo não serão promovidos na
atividade durante o estágio, nem ao serem licenciados após a
terminação do tempo de Serviço Militar.
        Art 40. Os 2º
tenentes da reserva da 2ª classe ou não remunerada, promovidos de
acôrdo com o art. 39, farão jus à promoção a 1º tenente após a
prestação do EAS, a contar do dia do licenciamento desde que
satisfaçam as condições estabelecidas no RCOR de cada Fôrça.
        Art 41. As promoções a 2º e 1º
tenentes, de que tratam os arts. 39 e 40, serão feitas pelos
Ministros Militares, por proposta dos Comandantes de RM, DN ou Zaé,
de acôrdo com prescrito no RCOR de cada Fôrça.
        Parágrafo único. O início do
processo de promoção terá lugar com a remessa em tempo hábil, pelo
Comandante da Organização Militar competente, do juízo sôbre o
aproveitamento de cada estagiário.
        Art 42. Os oficias da reserva
de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Fôrças Auxiliares
reservas do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo, que, prestarem o
EAS como voluntário, nos têrmos do § 3º do art. 5º:
        1) se de pôsto de 2º tenente,
farão jus à promoção a 1º tenente a contar do dia do licenciamento,
satisfeitas as condições estabelecidas no RCOR de cada Fôrça;
        2) se de pôsto superior a 2º
tenente, terão a promoção regulada pelo RCOR de cada Fôrça.
TÍTULO VI
Da prestação de
outras formas e fases do Serviço Militar pelos Médicos,
Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários.
CAPÍTULO XII
De outras formas
e fases do Serviço Militar
        Art 43. O Serviço Militar
prestado pelos MFDV, além do previsto no Título V, abrange, ainda,
outras formas e fases conseqüentes de convocações posteriores.
CAPÍTULO XIII
Das Convocações
Posteriores
        Art 44. Os Ministros Militares
poderão convocar os MFDV, oficiais da reserva de 2ª classe ou não
remunerada, para exercícios, inclusive de apresentação das
reservas, manobras e aperfeiçoamento de conhecimentos
técnico-militares.
        Art 45. Os Ministros Militares
poderão, também, convocar Oficiais MFDV, da reserva de 2ª classe ou
não remunerada, para o EIS.
        § 1º Os atos de convocação
deverão especificar as condições segundo as quais o EIS deva ser
realizado.
        § 2º Os convocados designados à
incorporação serão devidamente notificados quanto à época, local e
Organização Militar, para fins de apresentação.
        § 3º Os MFDV convocados para a
prestação do EIS, em princípio, deverão ser incorporados em
Organização Militar de sua preferência. Em caso de necessidade do
serviço poderão ser incorporados em qualquer Organização
Militar.
        Art 46. Normalmente, o EIS será
prestado mediante convocação de MFDV voluntários.
        Art 47. As condições de
promoção dos estagiários, durante a prestação do EIS, serão as
fixadas pelo RCOR de cada Fôrça.
        Art 48. O EIS tem um ou mais
dos objetivos seguintes:
        1) atualizar e complementar
instrução anterior; e
        2) atender a necessidade de
preenchimento de claros de MFDV nas Organizações Militares.
        § 1º O EIS constitui o
principal e indispensável requisito para o acesso na reserva e será
realizado de acôrdo com as normas estabelecidas no RCOR de cada
Fôrça.
        § 2º Excepcionalmente o
convocado para o EIS poderá prestá-lo em situação hierárquica
diferente da que possua, desde que em consonância com disposições
do RCOR de cada Fôrça.
        Art 49. Os Ministros Militares
baixarão, anual ou periodicamente, instruções reguladoras da
convocação dos oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada,
MFDV, para o EIS e nas quais serão fixadas os efetivos a serem
convocados.
        Art 50. O oficial MFDV, da
reserva de 2ª classe ou não remunerada, que, na forma da LMFDV e
dêste Regulamento, fôr convocado para a prestação de EIS e não se
apresentar, dentro do prazo marcado, a Organização Militar que lhe
tenha sido designada ou que, o tendo feito, dela se ausente, antes
do ato oficial da inclusão, será considerado insubmisso
.
        Parágrafo único. Aplicam-se ao
insubmisso de que trata êste artigo as prescrições e sanções
previstas na legislação em vigor.
        Art 51. Em qualquer época, seja
qual fôr o documento comprobatório de situação militar que possuam,
os MFDV poderão ser objeto de convocação de emergência, em
condições determinadas pelo Presidente da República, para evitar
perturbação da ordem ou para sua manutenção ou, ainda, em caso de
calamidade pública.
        Art 52. Os MFDV que, ao serem
diplomados pelos IEMFDV, não forem incorporados para prestação do
EAS, em razão de terem sido considerados excedentes ou de serem
portadores de documentos comprobatórios de quitação do Serviço
Militar, serão relacionados para fins de cadastramento, em
separado. Se convocados, posteriormente, sê-lo-ão como MFDV, desde
que exerçam atividades civis correspondentes às habilitações
conferidas pelos respectivos diplomas e satisfaçam as condições
previstas no RCOR da Fôrça a que estejam vinculados; caso
contrário, serão convocados segundo os interêsses dessa mesma
Fôrça.
CAPÍTULO XIV
Do
Voluntariado
        Art 54. Os MFDV poderão
apresentar-se, como voluntários, para a prestação do Serviço
Militar, através do EAS e do EIS, desde que estejam incluídos nas
situações militares e satisfaçam as demais exigências fixadas na
LMFDV e neste Regulamento.
        § 1º As situações militares de
que trata o presente artigo são as estabelecidas nos §§ 3º do art.
5º para o EAS e 1º do art. 6º, para o EIS.
        § 2º Os MFDV voluntários para
prestação do EAS, uma vez satisfeitas as condições de seleção,
terão prioridade de incorporação.
        § 3º Os voluntários de que
trata o § 3º do art. 14 apresentados à seleção para o EAS, bem como
os voluntários referidos no § 1º do art. 6º, convocados à
incorporação, ficam sujeitos às obrigações e, em caso do seu não
cumprimento, às sanções e penalidades previstas na LMFDV e no
presente Regulamento.
        Art 55. Os Ministros Militares
poderão aceitar, como voluntários, para a prestação do EAS, MFDV,
na situação militar prescrita no § 3º do art. 5º, que tenham
terminado o curso em qualquer tempo, uma vez satisfeitas as demais
exigências fixadas na LMFDV e no presente Regulamento.
        Art 56. Os MFDV que se
candidatarem, como voluntários, à prestação do EAS em Fôrça
diferente da de origem e forem designados à incorporação serão
objeto da necessária transferência, por iniciativa da Fôrça de
destino.
CAPÍTULO XV
Das Prorrogação
do Tempo de Serviço
        Art 57. Aos MFDV que
hajam terminado o EAS poderá ser concedida prorrogação do tempo de
serviço, sob a forma de EIS, por um ano, e assim sucessivamente,
até o máximo de 3 (três) anos, mediante requerimento do interessado
aos Comandantes de RM, DN ou ZAé e a juízo da respectiva Fôrça,
dentro de condições fixadas pelos Ministérios
competentes.
       Art. 57 Aos MFDV que hajam terminado o EAS poderá ser
concedida, pelos Ministérios Militares, prorrogação do tempo de
serviço, sob a forma de EIS, mediante requerimento do interessado
aos Comandantes dos Órgãos competentes de cada Força Singular. 
(Redação dada pelo Decreto
nº   91.206, de 1985)
        § 1º Após a terminação do EAS,
os estagiários que se encontrarem no pôsto de 2º tenente da reserva
de 2ª classe ou não remunerada serão promovidos a 1º tenente da
mesma reserva, desde que satisfaçam as condições estabelecidas no
RCOR de cada Fôrça.
        § 2º As promoções durante as
prorrogações obedecerão ao disposto no RCOR de cada Fôrça.
        Art 58. Aos MFDV que
tenham terminado o EIS para o qual hajam sido convocados poderá ser
concedida a prorrogação do tempo de serviço, nas condições
estabelecidas no art. 57.
        Art 59. Para a concessão das prorrogações, deverá ser
levado em conta que o tempo total de serviço militar prestado pelos
MFDV, sob qualquer aspecto, e em qualquer época, não poderá
ultrapassar de 5 (cinco) anos.
       Art. 58 Aos MFDV que tenham terminado o EIS para o qual
hajam sido designados poderá ser concedida prorrogação do tempo de
serviço nas condições estabelecidas em cada Força. (Redação dada pelo Decreto nº 
91.206, de 1985)
       Art. 59 Para a concessão das prorrogações deverá ser
levado em conta que o tempo total de Serviço Militar prestado pelos
MFDV, sob qualquer aspecto e em qualquer época, não poderá atingir
o prazo total de 10 (dez) anos de Serviço Militar, contínuos ou
interrompidos, computados, para esse efeito, todos os tempos de
Serviço Militar. (Redação
dada pelo Decreto nº   91.206, de 1985)
        Parágrafo único - Compete aos
Ministérios Militares estabelecer as condições e prazos das
prorrogações, no âmbito da respectiva Força Singular, observado o
limite previsto no " caput " deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº  91.206,
de 1985)
TÍTULO VII
Dos Direitos e
Devêres dos Estudantes Candidatos à Matrícula ou Matriculados nos
IEMFDV; dos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários
Diplomados por êsses Institutos; bem como dos Oficiais da Reserva
de 2ª classe ou não remunerada, Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e
Veterinários.
CAPÍTULO XVI
Dos Direitos
        Art 60. Os MFDV quando
convocados e designados à incorporação em Organização Militar, para
a prestação do EAS, de acôrdo com os disposições da LMFDV, farão
jus, se fôr o caso, a transporte, diárias necessárias ao
deslocamento do local de residência ao de destino e ajuda de custo
bem como auxílio para aquisição de uniforme no valor de 2 (dois)
meses de sôldo, tudo correspondente à situação hierárquica da
incorporação e de acôrdo com o que fôr aplicável da legislação
específica para os militares em atividade.
        Parágrafo único. Com exceção do
transporte, que será providenciado pela Organização Militar
competente mais próxima da residência, as demais indenizações e o
auxílio para aquisição de uniforme serão providenciados pela
Organização Militar de destino, após a incorporação.
        Art 61. Os direitos de que
trata o art. 60, a que façam jus os MFDV sujeitos a convocações
posteriores, inclusive para a prestação do EIS, serão fixados pelos
Ministros Militares nos atos de convocação.
        Art 62. Aos aspirantes a
oficial guardas-marinha e oficias da reserva de 2ª classe ou não
remunerada, MFDV, quando incorporados em Organização Militar, em
caráter obrigatório ou voluntário, em conseqüência da LMFDV, serão
assegurados, durante a prestação do Serviço Militar, os
vencimentos, indenizações e outros direitos prescritos na
legislação específica para os respectivos postos e funções que
venham a exercer, em igualdade de condições com os militares em
atividade.
        § 1º Estão amparados por êste
artigo os alunos das Organizações existentes nas Fôrças Armadas,
destinadas à formação do MFDV, de que trata o art. 83.
        § 2º Os MFDV, incorporados em
Organização Militar para a prestação do EAS, nenhum auxílio para
aquisição de uniforme receberão além do fixado no art. 60.
        Art 63. Os MFDV, funcionários
públicos federais, estaduais ou municipais, bem como empregados,
operários ou trabalhadores, qualquer que seja a natureza da
entidade em que exerçam as suas atividades, quando incorporados em
Organização Militar das Fôrças Armadas para a prestação do EAS de
que trata o art. 5º e seu 2º, desde que para isso sejam forçados a
abandonar o cargo ou emprêgo, terão assegurado o retôrno ao cargo
ou emprêgo, respectivo, dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem
ao licenciamento salvo se declararem, por ocasião da incorporação,
não pretender a êle voltar.
        § 1º Os MFDV referidos neste
artigo, durante o tempo em que estiverem incorporados em
Organização Militar, nenhum vencimento, salário ou remuneração
perceberão da organização a que pertenciam.
        § 2º O disposto neste artigo
não se aplica aos MFDV que se tenham apresentado como voluntários
para a prestação do EAS.
        § 3º Perderá o direito de
retôrno ao cargo ou função, que exercia ao ser incorporado, o MFDV
que, após a prestação do EAS, tiver obtido prorrogação de seu tempo
de serviço.
        § 4º Compete ao Comandante,
Diretor ou Chefe de Organização Militar comunicar à entidade de
origem a incorporação dos MFDV e, se fôr o caso, a pretensão dos
mesmos quanto ao retôrno à função, cargo ou emprêgo, bem como,
posteriormente, a prorrogação do tempo de serviço concedida; a
comunicação deverá ser feita dentro dos 20 (vinte) dias que se
seguirem à incorporação ou à concessão da prorrogação.
        Art 64. Os MFDV, quando
convocados por motivo de manutenção da ordem interna ou guerra,
terão assegurados o retôrno ao cargo, função ou emprêgo que
exerciam no momento da convocação. Terão, outrossim, assegurados,
pela respectiva Fôrça, as indenizações e outros direitos fixados na
legislação específica, para os militares em atividade.
        § 1º Aos MFDV de que trata êste
artigo fica assegurado o direito de optar pelos vencimentos
militares.
        § 2º Perderão a garantia e o
direito assegurado por êste artigo os MFDV que:
        a) tenham se apresentado
voluntariamente para a convocação; e
        b) obtiverem prorrogação de
tempo de serviço para o qual foram convocados.
        Art 65. Além dos direitos
estabelecidos no presente Capítulo, os MFDV gozarão ainda dos
direitos fixados nas demais prescrições da LMFDV e no presente
Regulamento.
CAPÍTULO XVII
Dos Deveres
        Art 66. Constitui dever dos
estudantes de que trata o art. 8º e seu § 2º, que obtiverem
adiamento de incorporação por dois anos, apresentar-se após
decorrido um ano, ao órgão do Serviço Militar competente, para a
revalidação do CAM.
        Art 67. Constitui dever dos
estudantes, matriculados em IEMFDV, com adiamento de incorporação
até o término do curso, apresentar-se, anualmente, ao órgão de
Serviço Militar adequado, munido da FIAP de que trata o § 2º do
art. 9º, a fim de terem prorrogada, sucessivamente, a data de
validade do CAM, registrada na ocasião da concessão do
adiamento.
        § 1º É, também, dever dos
estudantes matriculados no último ano do curso dos IEMFDV,
preencher devidamente a FISEMI, de que trata o nº 1 do art. 15.
        § 2º Deverão ainda,
apresentar-se à seleção, consoante o fixado no artigo 11 e § 1º do
art. 14, os estudantes matriculados no último ano do curso dos
IEMFDV, que sejam:
        - concessionários de adiamento
de incorporação até o término do curso;
        - portadores de Certificado de
Reservista de 3ª categoria ou de Dispensa de Incorporação; e
        - voluntários, na forma do que
faculta o § 3º do art. 5º.
        Art 68. Constituem deveres dos
MFDV que venham a ser diplomados pelos IE correspondentes, qualquer
que seja o documento comprobatório de situação militar de que sejam
possuidores, com exceção apenas dos que forem designados à
incorporação em Organização Militar para a prestação do EAS:
        1) se possuidores do
Certificado de Dispensa de Incorporação ou de Reservista, os
fixados na Lei do Serviço Militar e sua regulamentação, até 38
(trinta e oito) anos de idade;
        2) se aspirante a oficial,
guarda-marinha, oficial da reserva de 2ª classe ou não remunerada
(inclusive das Fôrças Auxiliares reservas do Exército) de qualquer
Quadro ou Corpo, os determinados pelo RCOR de cada Fôrça, até a
idade limite de permanência do oficial no serviço ativo das Fôrças
Armadas.
        § 1º Deverão ainda:
        1) comunicar a conclusão do
curso, comprovada com a apresentação do diploma legal, dentro do
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da referida
conclusão;
        2) comunicar a conclusão de
qualquer curso de pós-graduação, comprovada com a apresentação do
diploma legal, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o
recebimento do citado diploma; e
        3) apresentar-se, quando
convocado, no local e prazo que lhes tiverem sido determinados.
        § 2º A comunicação de que
tratam os nº 1 e 2 do parágrafo anterior deverá ser feita:
        1) quanto aos de incorporação
adiada até a terminação do curso e portadores do Certificado de
Dispensa de Incorporação e de Reservista - pessoalmente e por
escrito, ao órgão do Serviço Militar competente, até 38 (trinta e
oito) anos de idade; e
        2) quanto aos aspirantes a
oficial, guardas-marinha e oficiais da reserva de 2ª classe ou não
remunerada (inclusive das Fôrças Auxiliares reservas do Exército)
de qualquer Quadro ou Corpo - diretamente ou por escrito, à RM, DN
ou ZAé competente, até a idade limite de permanência do oficial no
Serviço Ativo das Fôrças Armadas.
        Art 69. Constitui dever dos
MFDV que hajam sido diplomados em qualquer época, independente do
seu documento comprobatório de situação militar, comunicar, com a
apresentação do título legal, o recebimento do diploma de conclusão
de curso, bem assim o de todo outro de pós-graduação, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de entrada em vigor da
LMFDV, desde que ainda não o tenham feito.
        Parágrafo único. A Comunicação
deverá ser realizada:
        1) pelos portadores do
Certificado de Reservista - pessoalmente e por escrito, ao órgão do
Serviço Militar competente, até 38 (trinta e oito) anos de idade;
e
        2) pelos aspirantes a oficial,
guardas-marinha, oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada
(inclusive das Fôrças Auxiliares reservas do Exército), de qualquer
Quadro ou Corpo - diretamente ou por escrito, à RM, DN ou ZAé
correspondente, até a idade limite de permanência do oficial no
serviço ativo das Fôrças Armadas.
        Art 70. Constituem deveres dos
Oficiais MFDV da reserva de 2ª classe ou não remunerada, além dos
estabelecidos no RCOR de cada Fôrça:
        1) apresentar-se, quando
convocado, no local e prazo que lhes tiverem sido determinados;
        2) comunicar, dentro de 60
(sessenta) dias - pessoalmente ou por escrito, à RM, DN ou ZAé, a
mudança de residência ou domicílio, até a idade limite de
permanência do oficial no serviço ativo das Fôrças Armadas;
        3) apresentar-se, anualmente,
no local e prazo fixados, para fins de exercício de apresentação
das reservas ou cerimônia cívica em homenagem ao Patrono do Serviço
Militar;
        4) comunicar - diretamente ou
por escrito à RM, DN ou ZAé, a conclusão de qualquer curso de
pós-graduação, comprovada com a apresentação do diploma legal,
dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o recebimento do
citado diploma, até a idade limite de permanência do oficial no
serviço ativo das Fôrças Armadas; e
        5) apresentar ou entregar à
autoridade militar competente o documento comprobatório de situação
militar de que fôr possuidor, para fins de anotação, substituição
ou arquivamento, de acôrdo com o prescrito neste Regulamento na LSM
e respectiva regulamentação.
        Art 71. Os brasileiros de que
tratam os arts. 66 a 70, além dos deveres mencionados nos referidos
artigos e dos demais prescritos neste Regulamento, terão o dever
moral de explicar aos demais brasileiros abrangidos pela LMFDV e
por êste Regulamento o significado do Serviço Militar, bem como
condenar, com os meios ao seu alcance, os processos de fraude de
que tiverem conhecimento.
TÍTULO VIII
Das Infrações e
Penalidades
CAPÍTULO XVIII
Das Infrações e
Penalidades
       Art 72. As infrações da LMFDV,
caracterizadas como crime definido na legislação penal militar,
implicarão em processo e julgamento dos infratores pela Justiça
Militar, quer sejam militares, quer civis (Art. 54 da LMFDV).
        Art 73. As multas estabelecidas
na LMFDV serão aplicadas sem prejuízo da ação penal ou de punição
disciplinar que couber em cada caso (Art. 55 da LMFDV).
        Parágrafo único. A multa mínima
terá o valor de 1/30 (um trinta avos) do menor salário-mínimo
vigente no País, por ocasião da aplicação da multa.
        Art 74. Na execução da LMFDV e
do presente Regulamento quem infringir as prescrições da Lei do
Serviço Militar e sua regulamentação sofrerá as respectivas
sanções, desde que estas não colidam com as fixadas na LMFDV, e
neste Regulamento.
        Art 75. Incorrerá na muta
mínima quem não se apresentar nas condições fixadas nos arts. 66 e
67 (Art. 57 da LMFDV).
        Parágrafo único. A multa
prevista por falta de cumprimento do determinado no art. 67 será
aplicada em cada falta de apresentação.
        Art 76. Incorrerá na multa
correspondente a cinco vêzes a multa mínima quem (Art. 58 da
LMFDV):
        1) fôr considerado refratário
nos têrmos dos arts. 21, 22 e 23;
        2) deixar de fazer a
comunicação prevista nos nºs 1 e 2 do § 1º do art. 68, bem como no
art. 69;
        3) não se apresentar nas
condições fixadas no nº 3 do art. 70; e
        4) deixar de cumprir o
determinado no nº 5 do art. 70.
        Parágrafo único. A multa
prevista neste artigo será aplicada a quem faltar à seleção:
        1) pela primeira vez; e
        2) em cada uma das outras
vêzes.
        Art 77. Incorrerá na multa
correspondente a dez vêzes a multa mínima quem (Art. 59 da
LMFDV):
        1) deixar de fazer a
comunicação prevista no nº 4 do art. 70; e
        2) o responsável pelo IEMFDV
que deixar de cumprir ou de fazer cumprir nos prazos estabelecidos,
qualquer obrigação imposta na LMFDV e no presente Regulamento, para
cuja infração não esteja prevista pena específica.
        Parágrafo único. Em caso de
reincidência, a multa prevista nêste artigo será aplicada em dôbro
para o caso previsto no nº 2.
        Art 78. Incorrerá na multa
correspondente a quinze vêzes a multa mínima quem (Art. 60 da
LMFDV):
        1) não se apresentar nas
condições fixadas no nº 3 do § 1º do art. 68 e nº 1 do art. 70;
e
        2) deixar de fazer a
comunicação determinada no nº 2 do art. 70.
        Art 79. Incorrerá na multa
correspondente a vinte vêzes a multa mínima o responsável pela
matrícula no último ano do curso, prestação de exames, bem como
pelo fornecimento ou registro de diploma de MFDV, sem eu o
interessado esteja em dia com as suas obrigações militares, fixadas
na LMFDV e no presente Regulamento (Art. 61 da LMFDV).
        Parágrafo único. A multa será
cobrada em cada caso de infração.
TÍTULO IX
Das Autoridades
Participantes da Execução da LMFDV e dêste Regulamento
CAPÍTULO XIX
Das Autoridades
Participantes da Execução da LMFDV e dêste Regulamento
        Art 80. Participarão da
execução da LMFDV e dêste Regulamento os responsáveis pelas
entidades e as autoridades a seguir enumeradas:
        1) O Estado-Maior das Fôrças
Armadas, Ministérios Civis e Militares e as repartições que lhe são
subordinadas;
        2) Os Estados, Territórios e
Municípios e as repartições que lhes estão subordinadas;
        3) Os titulares e serventuários
da Justiça;
        4) Os cartórios de registro
civil de pessoas naturais;
        5) As entidades autárquicas e
sociedades de economia mista;
        6) Os Institutos de Ensino,
público ou particulares, de qualquer natureza; e
        7) As emprêsas, companhias e
instituições de qualquer natureza.
        Parágrafo único. A participação
consistirá:
        1) na obrigatoriedade da
remessa de informações e documentos estabelecidos na LMFDV e no
presente Regulamento bem como dos solicitados pelos órgãos
competentes do Serviço Militar, para cumprimento das suas
prescrições;
        2) na exigência, nos limites da
sua competência, do cumprimento das disposições referentes ao
Serviço Militar, fixadas na LMFDV e neste Regulamento, em
particular quanto ao prescrito no art. 15 e seu § 1º e art. 26, e
na Lei do Serviço Militar e respectiva regulamentação; e
        3) mediante anuência ou acôrdo,
na instalação de CSE e criação de outros serviços ou encargos nas
repartições ou estabelecimentos civis, federais, estaduais ou
municipais.
TÍTULO X
Do Ingresso no
Serviço Ativo das Fôrças Armadas
CAPÍTULO XX
Do Ingresso no
Serviço Ativo das Fôrças Armadas
        Art 81. Os MFDV, qualquer que
seja a sua situação militar, poderão ingressar nos Quadros ou
Corpos da Ativa da das Fôrças Armadas, de acôrdo com o estabelecido
na legislação de cada Fôrça.
        § 1º Os oficiais, MFDV, da
reserva de 2ª classe ou não remunerada, a partir do pôsto de 1º
tenente, inclusive, que tiverem prestado o EAS, terão prioridade
sôbre os demais candidatos, para a habilitação em caso de igualdade
no resultado de seleção.
        § 2º O MFDV pertencente à
reserva de uma Fôrça que ingressar no serviço ativo de outra Fôrça,
terá assegurada a necessária transferência, por iniciativa da
última.
        Art 82. É permitido aos MFDV
convocados à incorporação ou incorporados em Organização Militar
das Fôrças Armadas, para a prestação do EAS ou EIS, o ingresso no
serviço ativo, de acôrdo com o estabelecido na legislação de cada
Fôrça, devendo-lhes ser proporcionados condições para a prestação
das provas necessárias.
        § 1º Para os fins dêste artigo,
os MFDV oficiais da reserva de 2ª classe os não remunerada, de
qualquer pôsto, gozarão da prioridade fixada no § 1º do art.
81.
        § 2º Os amparados por êste
artigo que não conseguirem satisfazer as condições para o ingresso
no serviço ativo, além das sanções e indenizações cabíveis,
previstas na legislação de cada Fôrça, retornarão à Organização
Militar de procedência, na situação hierárquica em que se
encontravam ao dela se afastarem, a fim de completar o EAS ou EIS,
não sendo computado, para êsse fim, o tempo de afastamento da
referida Organização.
        Art 83. Os alunos das
Organizações existentes nas Fôrças Armadas, destinadas à formação
de oficiais MFDV, farão o curso no pôsto de 1º tenente da reserva
de 2ª classe ou não remunerada, ou no que tiverem alcançado, se
superior.
TÍTULO XI
Disposições
Diversas
CAPÍTULO XXI
Disposições
Finais
       Art 84. Os oficiais da reserva
de 1ª classe ou remunerada de qualquer Quadro ou Corpo, diplomados
por IEMFDV, poderão ser transferidos, na mesma reserva, para a
situação correspondente a MFDV, desde que o requeiram e a juízo do
Ministério competente.
        Art 85. A transferência de MFDV
de uma Fôrça para outra, qualquer que seja a sua situação na
Reserva ou o documento de situação militar de que sejam
possuidores, com exceção apenas dos oficiais que já integrarem a
reserva como MFDV, poderá ser feita por conveniência de uma das
Fôrças, ou do interessado.
        § 1º No caso de conveniência de
uma das Fôrças, a medida deverá ser solicitada ao Ministério
competente, com os esclarecimentos referentes ao motivo da
solicitação.
        § 2º No caso de conveniência do
interessado, êste deverá requerer a medida ao Comandante de RM, DN
ou ZAé, a cuja reserva pertencer. SE não houver inconvenientes por
parte da Fôrça Armada a que foi dirigido o requerimento, êste será
encaminhado à Fôrça para a qual foi solicitada a transferência, com
vistas ao pronunciamento e medidas conseqüentes.
        Art 86. A condição de arrimo de
família ou a aquisição dessa condição não acarretará,
respectivamente, dispensa de incorporação ou interrupção da
prestação do Serviço Militar, de que trata a LMFDV e o presente
Regulamento.
        Art 87. Os militares da ativa
que terminem os cursos dos IEMFDV não são objeto da LMFDV e do
presente Regulamento.
        Art 88. Os estudantes
matriculados em IEMFDV, os MFDV e as autoridades de que trata o
art. 80 estão sujeitos a tôdas as prescrições aplicáveis da Lei do
Serviço Militar e do respectivo Regulamento, que não colidam com as
estabelecidas na LMFDV e neste Regulamento.
        Art 89. Aos brasileiros
naturalizados estudantes, candidatos à matrícula ou matriculados
nos IEMFDV, só se aplicam o disposto no art. 8º e seus §§ 1º, 2º e
4º, bem como no art. 9º e seus §§ 1º ao 5º e, conseqüentemente, os
deveres fixados nos arts. 66 e 67 e seu § 1º, e, também, em caso do
seu não cumprimento, as penalidades previstas no art. 75 e seu
parágrafo único.
        § 1º Os brasileiros
naturalizados de que trata êste artigo, findo o prazo do adiamento
concedido, caso não obtenham matrícula, quanto aos abrangidos pelo
art. 8º; ou interrompam o curso quanto aos amparados pelo art. 9º,
concorrerão com a primeira classe a ser convocada, com prioridade
de incorporação, em Organização Militar da Ativa.
        § 2º Os brasileiros
naturalizados referidos no presente artigo, com a incorporação
adiada até a terminação do curso, após a sua conclusão, receberão o
Certificado de Dispensa de Incorporação.
        Art 90. Os dispositivos da
LMFDV e do presente Regulamento não se aplicam aos brasileiros
naturalizados, MFDV, já possuidores do Certificado de Dispensa de
Incorporação ou pertencentes à reserva das Fôrças Armadas, os quais
estão sujeitos às prescrições da Lei do Serviço Militar ou do RCOR
de cada Fôrça.
        Art 91. As multas que forem
aplicadas aos estudantes matriculados em LEMFDV, bem como aos MFDV,
terão o valor fixado no
Decreto-lei número 9.500, de 23-7-46, ou na Lei número 4.375, de 17-8-64, se
corresponderem a infrações cometidas, respectivamente, até 31-1-66
ou desta última data até a da entrada em vigor da LMFDV.
        Art 92. As multas e Taxa
Militar, conseqüentes da LMFDV, constituirão receita do Fundo do
Serviço Militar criado pela Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17-8-64), pelo que
terão aplicação, no que lhes disser respeito, as prescrições
competentes sôbre o referido Fundo, constantes dessa última Lei e
sua regulamentação.
        Art 93. Os Ministérios
Militares deverão promover a realização de palestras explicativas
das prescrições da LMFDV e dêste Regulamento, nos IEMFDV, por
oficiais devidamente capacitados.
CAPÍTULO XXII
Disposições
Transitórias
        Art 94. Aos MFDV, diplomados no
período de 17 de agôsto de 1964 até a data de entrada em vigor da
LMFDV, alterada pela Lei
nº 5.399, de 20 de março de 1968, ficam assegurados os direitos
previstos no §
1º do art. 3º, nos arts. 4º e 8º bem como no art. 13 da Lei nº 4.376, de
17-8-64.
        Art 95. O Ministério da
Educação e Cultura deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias após a
publicação dêste Regulamento, remeter aos Ministérios do Exército,
Marinha e Aeronáutica e ao Estado-Maior das Fôrças Armadas uma
relação dos IEMFDV, oficiais ou reconhecidos, existentes no
País.
        Parágrafo único. Tôda vez que
fôr oficializado ou reconhecido um dêsses Institutos, deverá o
Ministério da Educação e Cultura dar ciência do fato aos
Ministérios Militares e ao EMFA.
        Art 96. O EMFA e os Ministérios
Militares deverão providenciar a impressão da LMFDV e do presente
Regulamento, para ampla divulgação e distribuição, no âmbito das
suas responsabilidades, sobretudo às autoridades militares e civis,
federais, estaduais, municipais e particulares, inclusive aos
IEMFDV existentes no País.
        Art 97. Êste Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 29 de novembro de
1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Luis Antonio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Raymundo Bruno Marussig
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Marcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
Henrique Brandão Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 10.12.1968 e retificado no D.O.U. de 18.12.1968.