63.946 De 30.12.1968

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 63.946, DE 30 DE DEZEMBRO DE
1968.
 
Adota novas medidas de
contenção de despesas públicas e estabelece normas de elaboração e
execução orçamentária.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
CONSIDERANDO a necessidade de
reduzir o deficit de caixa da União a valor substancial
inferior ao verificado em 1968.
CONSIDERANDO que, em face da
política do Governo Federal, de procurar evitar elevação de
impostos, redução do deficit deve provir principalmente da
redução de gastos públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de
complementar as medidas de contenção de despesas já
consubstanciadas no Decreto nº 63.379-68 (contrôle de pessoal) e na
programação financeira de 1969.
CONSIDERANDO o disposto nos
Artigos 66, § 4º e 180 da constituição.
DECRETA:
Art. 1º Fica vedado, no primeiro
semestre de 1969, o ingresso de pessoal, a qualquer título, na
Administração Direta e nas Autarquias, inclusive sob forma de
prestação de serviços mediante recibo.
Parágrafo único. Excetuam-se
do disposto neste artigo o aproveitamento de candidatos aprovados
em concurso e os casos de interêsse para a segurança nacional,
exigida, em ambas as hipóteses, a prévia e expressa autorização do
Presidente da República.
Art. 2º No exercício de 1969, os
órgãos da Administração Direta e as Autarquias adotarão, sob
orientação e contrôle dos Ministros de Estado providências
destinadas a alcançar, progressivamente, uma redução mínima de 10%
na despesa global de pessoal no âmbito de cada
Ministério.
§ 1º Para cumprimento do
disposto neste artigo, a comissão de Programação Financeira
efetuará a liberação das quotas de pessoal tomando por base a fôlha
de pagamento de novembro de 1968, efetuando as reduções seguintes e
acrescendo o percentual relativo ao reajustamento de vencimentos
estabelecido pela Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de
1968:
Redução em relação
a
Novembro/1968.
Trimestre
Primeiro.......................................................................................................................................2%
Segundo......................................................................................................................................6%
Terceiro........................................................................................................................................8%
Quarto.........................................................................................................................................10%
§ 2º Os Ministérios que não
observarem as reduções estabelecidas no § 1º deverão compensar o
excesso pelo cancelamento de outras dotações incluídas na
programação financeira, enquanto aquêles que promovem reduções
maiores poderão mediante solicitação à CPF, utilizar a diferença
para dispêndios de capital.
Art. 3º É fixado para 1968, em
NCr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros novos) o limite máximo
de despesa com o regime de tempo integral e dedicação exclusiva
para os órgãos da Administração Direta.
Parágrafo único. Ficará sob a
responsabilidade da Comissão de Tempo Integral e Dedicação
Exclusiva (COTIDE) a rigorosa observância do limite máximo referido
neste artigo.
Art. 4º Os setores militares, os
serviços policiais, as autarquias e todos os órgãos que tenham
legislação específica e recursos próprios para o regime de tempo
integral e dedicação exclusiva ou equivalente, procederão de forma
a não excederem em 1969, os gastos realizados em 1968 com o mesmo
regime, ajustado em decorrência da Lei nº 5.308, de 1º de dezembro
de 1967.
§ 1º Os órgãos e entidades
referidos darão, no prazo de 30 (trinta) dias, ciência das medidas
tomadas, para cumprimento do disposto neste artigo, ao Ministério
do Planejamento e Coordenação Geral, que transmitirá à Presidência
da República as informações respectivas.
§ 2º Excluem-se do limite
estabelecido no artigo as despesas do Programa de Implantação do
Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva no Magistério
Superior, financiado através do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação.
Art. 5º As viagens para missão
ou estudo no estrangeiro, com ônus para os cofres públicos, sòmente
serão permitidas em casos excepcionais, a juízo do Presidente da
República não podendo ultrapassar, no exercício de 1969, e
efetivamente despendido no exercício de 1968.
Art. 6º Fica vedada, no primeiro
semestre de 1969, a aquisição de veículos de passeio pelos órgãos
da Administração Direta e Autarquias.
Art. 7º No exercício de 1969,
não serão liberados pela Comissão de Programação Financeira
recursos do "Programa Especial de Obras número 01 - 01.15.1.011",
destinados a construções novas.
Parágrafo único. Será
reformulada a programação das obras do referido "Programa
Especial", de modo a dar continuidade apenas às construções que se
encontram em adiantado estágio de construção, ficando a liberação
de recursos condicionado à aprovação, pelo Ministério do
Planejamento e Coordenação Geral, da referida
reformulação.
Art. 8º As providências de ordem
administrativa ou legal para criação de novos órgãos ou
transformação de órgão existentes só serão efetivadas após a
comprovação de sua viabilidade econômica-financeira junto ao
Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
Parágrafo único. Para efeito
de cumprimento dêste artigo, o Ministério do Planejamento e
Coordenação Geral baixará normas regulando a forma de comprovação
de viabilidade econômico-financeira.
Art. 9º Nos casos de
financiamentos externos a projetos de entidades da administração
direta ou indireta, a amortização e o serviço da dívida, bem como a
contrapartida em cruzeiros, porventura necessária, deverão correr à
conta dos recursos normais do órgão interessado, não constituindo a
obtenção do empréstimo, em si, motivo para elevação dêsses
recursos.
Art. 10. A transferência de
recursos da União a Estados e Municípios, nos diversos setores e
sob qualquer forma, ficará condicionada a contrapartida de recursos
próprios, de valor pelo menos equivalente àquele a ser
transferido.
Parágrafo único. A
contrapartida do Estado ou Município deverá provir,
preferentemente, da respectiva quota no Fundo de Participação de
Estado e Municípios.
Art. 11. Os Ministros de Estado
são responsáveis, perante o Presidente da República, pela execução
efetiva das medidas referidas nos artigos 1º e 2º.
§ 1º Para os fins dêste
artigo, ficam os Ministros de Estado autorizados a promover a
imediata execução, no âmbito de seu Ministério, das seguintes
medidas:
a) extinguir Departamentos,
Divisões, Serviços, Seções e quaisquer Unidades Administrativas
integrantes da Administração Direta ou das Autarquias vinculadas ao
Ministério;
b) extinguir cargos e
funções, de qualquer natureza, considerados desnecessários ao
desempenho dos objetivos básicos do Ministério, inclusive as
exercidas no regime da legislação trabalhista;
c) colocar em disponibilidade
ou dispensar, conforme o caso, os ocupantes ou exercentes dos
cargos e funções de que trata a alínea anterior;
d) efetuar a redistribuição
de servidores ou empregados no âmbito do Ministério;
e) acelerar o processamento
dos pedidos de lincença extraordinária ou de interêsse particular,
efetuados na conformidade da Lei nº 5.413, de 10 de abril de
1968;
f) adotar as demais
providências necessárias à obtenção da redução de despesas
previstas no artigo 2º.
§ 2º Os atos expedidos pelos
Ministros de Estado em cumprimento às alíneas a,, e
c do parágrafo anterior terão vigência imediata sem prejuízo
de sua posterior ratificação pelo Presidente da República. Os
proventos de disponibilidade, proporcionais ao tempo de serviço,
serão objeto de cálculo provisórios, efetuado pelo órgão competente
no prazo de 48 horas com base nas informações disponíveis, de
maneira a permitir o imediato preparo da fôlha de pagamento. As
diferenças que resultarem do cálculo definitivo serão ajustadas nas
fôlhas de pagamento subseqüentes.
§ 3º na execução das
providências indicadas no § 1º, os Ministros de Estado serão
assistidos pelos Coordenadores, instituídos pelo Decreto 63.500, de
31-10-1968.
Art. 12 Os Ministros de Estado
apresentarão ao Presidente da República, até o último dia dos meses
de março, junho, setembro e dezembro, breve relatório das medidas
tomadas, na forma do artigo anterior, com a estimativa dos reflexos
financeiros resultantes.
Art. 13. As disposições dêste
Decreto, relativas a pessoal, estendem-se, com as necessárias
adaptações, aos pessoal civil dos Ministérios militares.
Art. 14. O presente decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de
1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamam Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Defim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 30.12.1968