637, De 24.8.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 637, DE 24 DE AGOSTO DE
1992.
Revogado pelo Decreto nº 1.983, de
1996
Texto
para impressão
 Aprova o Regulamento de
Documentos de Viagem.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, considerando a
necessidade de atualizar, simplificar e consolidar as normas
regulamentares relativas à expedição e uso de passaportes e tendo
em vista o disposto no Decreto nº 99.179, de 15 de março de 1990,
que instituiu o Programa Federal de Desregulamentação,
   
DECRETA:
    Art.
1º Fica aprovado o Regulamento de Documentos de Viagem, na forma
constante do anexo deste decreto.
    Art.
2º Os Ministros de Estado da Justiça e das Relações Exteriores
baixarão as instruções necessárias à execução deste
decreto.
    Art.
3º As disposições do regulamento aprovado por este decreto não
alteram os prazos de validade dos passaportes anteriormente
expedidos.
    Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
    Art. 5º Revogam-se os
Decretos nºs 72.063, de 6 de abril de 1973,
84.541, de 11 de março de 1980,
90.797, de 10 de janeiro de 1985, e 98.500, de 12 de dezembro de
1989.
    Brasília, 24 de agosto de 1992; 171º da Independência e
104º da República.
FERNANDO
COLLORCélio Borja
Celso Lafer
Este texto
não substitui o publicado no D.O.U. de 25.8.1992
ANEXO
REGULAMENTO DE DOCUMENTOS DE VIAGEM
CAPÍTULO
I
Dos
Documentos de Viagem
    Art.
1º Para efeitos deste regulamento, consideram-se documentos de
viagem:
    I -
Passaporte;
    II -
Laissez-Passer;
    III -
Titulo de Nacionalidade;
    IV -
Permissão de Reingresso;
    V -
Salvo-Conduto;
    VI -
Cédula de Identidade Civil;
    VII -
Certificado de Membro de Tripulação de Transporte
Aéreo;
    VIII
- Carteira de Marítimo.
CAPÍTULO
II
Do
Passaporte
    Art.
2º Passaporte é o documento necessário para identificação das
pessoas em viagem internacional, exigível de todos quantos tiverem
de sair do território nacional ou a ele retornar.
    Parágrafo único. O passaporte é individual, não podendo
nele ser incluído nome de dependente.
    Art.
3º Os passaportes brasileiros classificam-se nas seguintes
categorias:
    I -
diplomático;
    II -
de serviço;
    III -
comum;
    IV -
para estrangeiro.
    Art.
4º Os passaportes diplomáticos e de serviço serão expedidos pelo
Ministério das Relações Exteriores e pelas missões diplomáticas e
repartições consulares brasileiras.
    Art.
5º Os passaportes, comum e para estrangeiro serão expedidos pela
Secretaria de Polícia Federal do Ministério da Justiça, no
território nacional, e pelas missões diplomáticas ou repartições
consulares brasileiras.
Seção
I
Do
Passaporte Diplomático
    Art.
6º Conceder-se-á passaporte diplomático:
    I -
ao Presidente, ao Vice-Presidente e aos ex-presidentes da
República;
    II -
aos Ministros de Estado, aos ocupantes de cargos de natureza
especial e titulares das Secretarias vinculadas à Presidência da
República;
    III -
aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios;
    IV -
aos funcionários da Carreira de Diplomata, em atividade ou
aposentados, e aos Vice-Cônsules em exercício;
    V -
aos correios diplomáticos;
    VI -
aos Adidos das Forças Armadas;
    VII -
aos chefes de missões diplomáticas especiais e aos chefes de
delegações a reuniões de caráter diplomático, desde que designados
por decreto do Presidente da República;
    VIII
- aos membros do Congresso Nacional, no exercício do
mandato;
    IX -
aos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais
Superiores da União;
    X -
ao Procurador-Geral da República e aos Subprocuradores-Gerais do
Ministério Público da União;
    XI -
aos juízes brasileiros em Tribunais Arbitrais ou Cortes de Justiça
Internacional.
    § 1º
A concessão de passaporte diplomático aos familiares das pessoas
indicadas neste artigo será regulada pelo Ministério das Relações
Exteriores.
    § 2º
A critério do Ministério das Relações Exteriores e tendo em conta
as peculiaridades do país onde estiverem servindo em missão de
caráter permanente, poderá ser concedido passaporte diplomático a
funcionários de outras categorias.
    § 3º
Mediante autorização expressa do Ministro de Estado das Relações
Exteriores, conceder-se-á passaporte diplomático às pessoas que,
embora não relacionadas no caput deste artigo, devam portá-lo em
função do interesse para o País.
    Art.
7º 0 passaporte diplomático, expedido no território nacional, será
assinado pelo Chefe do Departamento Consular e Jurídico, ou seu
substituto legal e, no exterior, pelo Chefe da missão diplomática
ou repartição consular que o conceder.
    Art.
8º A validade do passaporte diplomático será estabelecida de acordo
com a natureza da função de seu titular ou a duração da sua
missão.
Seção
II
Do
Passaporte de Serviço
    Art.
9º 0 passaporte de serviço será concedido:
    I -
aos servidores da Administração direta ou de autarquias, que viajem
em missão oficial ou a serviço do Governo Federal, Estadual e do
Distrito Federal;
    II -
às pessoas que viajem em missão relevante para o País, a critério
do Ministério das Relações Exteriores;
    III -
aos funcionários do Ministério das Relações Exteriores e aos
auxiliares dos adidos militares que se encontrem em missão de
caráter permanente;
    Parágrafo único. A concessão de passaporte de serviço
aos familiares das pessoas indicadas neste artigo será regulada
pelo Ministério das Relações Exteriores.
    Art.
10. 0 passaporte de serviço será assinado, no território nacional,
pelo Chefe da Divisão de Passaportes do Ministério das Relações
Exteriores e, no exterior, pelo chefe da missão diplomática ou
repartições consulares que o conceder.
Seção
III
Do
Passaporte Comum
    Art.
11. 0 passaporte comum será concedido a todo brasileiro que
pretenda sair do território nacional ou a ele
retornar.
    Parágrafo único. O passaporte comum será assinado, no
território nacional, pelo chefe do órgão responsável pela sua
expedição e, no exterior, pelo chefe da missão diplomática ou da
repartição consular que o conceder, ou seus substitutos
legais.
Seção
IV
Do
Passaporte para Estrangeiro
    Art.
12. O passaporte para estrangeiro será concedido:
    I -
pela Secretaria de Polícia Federal:
    a) ao
apátrida e àquele de nacionalidade indefinida;
    b) ao
asilado e ao refugiado no País, desde que reconhecido, nessa
condição, pelo Governo brasileiro;
    c) ao
nacional de país que não tenha representação no território
nacional, nem seja representado por outro país, ouvido, neste caso,
o Ministério das Relações Exteriores.
    II -
pela missão diplomática ou repartição consular brasileira, a
cônjuge e a viúva ou o de brasileiro que haja perdido a
nacionalidade originária em decorrência do casamento.
CAPÍTULO
III
Dos Demais
Documentos de Viagem
Seção
I
Do
Laissez-Passer
    Art.
13. Laissez-Passer é o documento de viagem concedido pela
Secretaria de Polícia Federal e pelas missões diplomáticas ou
repartições consulares brasileiras ao estrangeiro portador de
documento de viagem não reconhecido pelo Governo brasileiro ou que
não seja válido para o Brasil.
    Parágrafo único. No interesse da administração, a
Secretaria de Policia Federal poderá conceder Laissez-Passer ao
estrangeiro comprovadamente desprovido de qualquer documento de
identidade ou de viagem.
Seção
II
Do Título
de Nacionalidade
    Art.
14. Título de Nacionalidade é o documento de viagem concedido pelas
missões diplomáticas ou repartições consulares brasileiras ao
nacional brasileiro que, estando no exterior e necessitando
regressar ao território nacional, não preencha os requisitos para a
obtenção de novo passaporte.
Seção
III
Da
Permissão de Reingresso
    Art.
15. Permissão de Reingresso é o documento de viagem concedido pelas
missões diplomáticas ou repartições consulares brasileiras ao
estrangeiro residente no território nacional e que neste necessite
reingressar, nos casos em que não disponha de passaporte
válido.
Seção
IV
Do
Salvo-Conduto
    Art.
16. Salvo-Conduto é o documento de viagem concedido pela Secretaria
de Polícia Federal, destinado a permitir a saída do território
nacional daquele que obtiver asilo diplomático no
Brasil.
Seção
V
Da Cédula
de Identidade Civil, do Certificado de Membro de Tripulação de
Transporte Aéreo e da Carteira de Marítimo
    Art.
17. A Cédula de Identidade Civil expedida pelos órgãos oficiais de
identificação substitui o passaporte comum nos casos previstos em
acordos internacionais.
    Art.
18. 0 Certificado de Membro de Tripulação de Transporte Aéreo e a
Carteira de Marítimo substituem o passaporte comum para efeito de
desembarque e embarque no território nacional.
CAPÍTULO
IV
Das
Condições Gerais para Obtenção dos Documentos de
Viagem
    Art.
19. São condições gerais para obtenção do passaporte
comum:
    I -
ser brasileiro;
    II -
declarar, sob as penas de lei;
    a)
que não possui passaporte válido;
    b)
que não esta legalmente impedido de ausentar-se do território
nacional;
    c)
que está em dia com as obrigações eleitorais e militares, quando
for o caso;
    d)
que não está em débito com a União relativamente a despesas de
repartição.
    III -
apresentar cédula de identidade ou, na sua falta, certidão de
nascimento ou de casamento.
    IV -
comprovar o recolhimento de taxas de emolumentos
devidos.
    § 1º
a exigência do inciso II, b, deste artigo, poderá suprida por
autorização judicial para atender interesse público ou particular
relevante.
    § 2º
Quando se tratar de menor de 18 anos, não emancipado, será exigida
autorização dos pais ou do responsável legal, ou do juiz
competente.
    § 3º
Salvo nos casos de justificadas razões, nenhum outro documento
poderá ser exigido.
    § 4º
Para concessão de novo passaporte comum será dispensada a
apresentação do documento de identidade, se o interessado
apresentar passaporte anteriormente expedido, salvo se modificados
os. dados de identificação
    Art.
20. O pedido de passaporte comum deverá ser feito em formulário
específico, do qual constarão as declarações exigidas no art. 19,
assinado pelo próprio interessado ou, sendo este absoluta ou
relativamente incapaz, pelo seu representante legal, e entregue ou
remetido ao órgão expedidor, acompanhado dos documentos exigidos,
os quais, após conferidos, serão restituídos ao
titular.
    § 1º
Quando o solicitante não puder ou não souber ler e escrever, o
formulário relativo ao pedido será assinado a rogo.
    § 2º
Verificada a ocorrência de falsidade em qualquer dos documentos
apresentados, aplicar-se-á o disposto na lei penal.
    § 3º
Os passaportes concedidos e não retirados no prazo de sessenta dias
serão cancelados.
    § 4º
Quando o requerimento for enviado ao órgão expedidor através dos
Correios, será enviada cópia do documento referido no art. 19,
inciso III, ficando o funcionário da Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos responsável pela conferência do documento original com
a cópia respectiva.
    Art.
21. Na hipótese da opção prevista no art. 12, I, c, segunda parte,
da Constituição somente será concedido passaporte comum ao filho
maior de brasileiro, nascido no estrangeiro, após efetivada essa
mesma opção na forma da lei.
    Art.
22. Ao possuidor de passaporte brasileiro válido só será concedido
outro da mesma categoria quando presentes interesses devidamente
fundamentados, a critério da autoridade concedente, ou quando o
tempo previsto para expiração da validade não for suficiente para
atender às necessidades de seu titular
    Art.
23. Pela concessão dos documentos de viagem serão cobrados taxas e
emolumentos, fixados em tabelas aprovadas e periodicamente
atualizadas pelos Ministros de Estado da Justiça e das Relações
Exteriores, de forma a cobrir os custos administrativos decorrentes
da confecção e expedição.
    Art.
24. No território nacional, os passaportes comum e para estrangeiro
poderão ser requeridos por correspondência registrada, entregues
através de aviso de recebimento em mãos próprias.
    § 1º
Em casos de extrema urgência, a Secretaria de Polícia Federal
concederá os passaportes previstos neste artigo nos principais
aeroportos internacionais.
    § 2º
No exterior, atendidas as peculiaridades locais, a expedição de
passaporte por correspondência ficará a critério do chefe da missão
diplomática ou repartição consular brasileira.
CAPÍTULO
V
Normas
Comuns a Todos os Passaportes
    Art.
25. 0 passaporte conterá a fotografia recente do titular,
autenticada com o selo do órgão que o expediu e indicará os países
para o quais é válido.
    Art.
26. 0 passaporte não poderá ser utilizado sem a assinatura ou, na
sua impossibilidade, a impressão digital do titular.
    Art.
27. Não terá validade o passaporte que contiver emendas ou
rasuras.
    Art.
28. Ao solicitar novo passaporte deverá o interessado apresentar,
para cancelamento, o passaporte válido anterior que lhe será
devolvido no ato.
CAPÍTULO
VI
Das
Disposições Gerais
    Art.
29. Os documentos de viagem constantes do art. 1º, I a V, deste
regulamento, são de propriedade do Governo brasileiro, cabendo a
seus titulares a posse e o uso.
    Art.
30. É dever do titular comunicar, imediatamente, à autoridade
expedidora, por escrito, a ocorrência de furto, roubo, extravio,
destruição ou inutilização do documento de viagem que detém, bem
como sua recuperação quando for o caso.
    Parágrafo único. A comunicação deverá ser feita pelo
titular a qualquer unidade da Secretaria de Polícia Federal, à
missão diplomática ou à repartição consular brasileira, mediante
correspondência ou preenchimento de formulário
próprio.
    Art.
31. Os passaportes diplomáticos e de serviço terão prazo de
validade de até dez anos, a critério do Ministério das Relações
Exteriores, tendo em conta a natureza da função ou a duração da
missão dos seus titulares.
    Art.
32. 0 passaporte comum é válido por dez anos, prorrogável por igual
período.
    Parágrafo único. O órgão responsável pela concessão do
passaporte poderá reduzir o prazo de sua validade, se houver razão
que o justifique.
    Art.
33. O passaporte para estrangeiro terá validade de até dois anos e
o Laissez-Passer pelo tempo necessário a uma viagem.
    Parágrafo único. O Laissez-Passer, concedido no
exterior, deverá ter prazo de validade correspondente ao dobro da
estada do seu portador no território nacional e será recolhido
quando da saída do estrangeiro do País.
    Art.
34. O Título de Nacionalidade e a Permissão de Reingresso terão
validade pelo prazo da viagem de regresso ao território nacional e
serão recolhidos quando da chegada de seu titular ao
País.
    Art.
35. Os documentos de viagem de que trata o art. 1º, I a V, deste
regulamento, obedecerão a modelos fixados em portaria conjunta dos
Ministros de Estado da Justiça e das Relações Exteriores,
observadas, quando cabíveis, as normas contidas em tratados,
acordos e convenções de que o Brasil seja signatário e as
recomendações de organismos internacionais de que seja
membro.
    Art.
36. Os Ministros de Estado da Justiça e das Relações Exteriores
adotarão as providências necessárias à racionalização de
procedimentos, padronização de formulários, segurança e salvaguarda
da autenticidade dos documentos de viagem brasileiros previstos no
art. 1º, I a V, deste regulamento, bem como disciplinarão os
respectivos sistemas de registro e controle e de intercâmbio de
dados.