64.135, De 25.2.1969

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 64.135, DE 25 DE FEVEREIRO DE
1969
Vide
Decreto nº 93.872, de 23.12.86
Aprova o
Regulamento das Inspetorias-Gerais de Finanças e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83,
item II, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 23
e 30 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
        DECRETA:
CAPÍTULO I
Da Finalidade
        Art 1º As Inspetorias-Gerais de
Finanças, diretamente subordinadas aos Ministros de Estado, têm por
finalidade:
        I - superintender, no âmbito do
Ministério respectivo, como órgão setorial, as atividades
relacionadas com os Sistemas de Administração Financeira,
Contabilidade e Auditoria;
        II - operar como órgão de apoio
ao Ministro de Estado, para efeito:
        a) da supervisão ministerial a
que se refere o Título IV do Decreto-lei nº 200-67;
        b) da fiscalização, na área de
sua competência específica, das entidades e organizações em geral,
dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que recebem
contribuições parafiscais e prestam serviços de interêsse público
ou social, nos têrmos e condições estabelecidas na legislação
pertinente a cada uma, na conformidade do art. 183 do Decreto-lei
número 200-67.
        III - realizar estudos para
formulação de diretrizes e desempenhar funções de orientação,
coordenação, inspeção e contrôle financeiro;
        IV - assessorar o Ministro de
Estado, no âmbito de sua competência.
CAPÍTULO II
Da Organização
        Art 2º A Inspetoria-Geral de
Finanças dos Ministérios Civis organizar-se-á em:
        1. Divisão de Administração
Financeira;
        2. Divisão de
Contabilidade;
        3. Divisão de Auditoria;
        4. Serviço de
Administração.
        § 1º A organização da
Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda será objeto
de ato próprio, tendo em vista o exercício cumulativo das funções
de Órgão Central dos sistemas (art. 16 e seu parágrafo).
        § 2º Em face das peculiaridades
de organização de cada Ministério, a estrutura de que trata êste
artigo poderá ser reduzida ou simplificada, por proposta do
respectivo Ministro de Estado.
CAPÍTULO III
Da Competência
        Art 3º À Inspetoria-Geral de
Finanças compete:
        I - desempenhar funções de
orientação, coordenação, inspeção e contrôle nos têrmos da
legislação específica em vigor, bem como realizar estudos para
formulação e aprimoramento de diretrizes da administração;
        II - autorizar a inscrição de
despesas na conta "Restos a Pagar" observado o disposto no art. 76
do Decreto-lei nº 200-67;
        III - realizar o contabilidade
sintética no âmbito do Ministério;
        IV - transmitir ao Tribunal de
Contas da União, anualmente o rol dos responsáveis por dinheiro
valôres e bens públicos e, trimestralmente, as alterações havidas
no período, assim como outros elementos e informações estabelecidas
na legislação pertinente;
        V - atuar na forma estabelecida
pelo respectivo Ministro, na supervisão prevista nos arts. 19, 20,
25 e 26 do Decreto-lei nº 200-67, bem como na fiscalização de que
trata o artigo 183 do mesmo Decreto-lei, relativa às suas
atividades específicas;
        VI - fornecer ao Órgão Central
dos Sistemas, os elementos necessários à prestação de contas do
exercício financeiro, nos prazos estabelecidos;
        VII - apreciar ou propor
pedidos de créditos adicionais, de alterações do detalhamento de
despesas, formuladas pelos Órgãos do Ministério;
        VIII - elaborar com a
Secretaria-Geral, tendo em vista as cotas estabelecidas pelos
Ministérios da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral, o
cronograma de desembôlso trimestral dos órgãos do Ministério para a
devida aprovação do Ministro de Estado;
        IX - fornecer, mensalmente, à
Secretaria-Geral, os dados referentes ao acompanhamento da execução
orçamentária, por projetos e atividades.
        Art 4º Compete à Divisão de
Administração Financeira:
        I - coordenar e orientar os
assuntos relativos ao contrôle financeiro da execução orçamentária,
das modificações do detalhamento da despesa, dos processos de
créditos adicionais, à elaboração de programação financeira de
desembôlso e à movimentação de fundos;
        II - estudar e propor normas,
que complementem e disciplinem as atividades de administração
financeira;
        III - evidenciar, no
acompanhamento da execução orçamentária, as diferenças que, durante
o exercício, se verificarem entre as operações realizadas e as
fixadas;
        IV - acompanhar de forma
sistemática, para fins de supervisão ministerial, a execução da
programação financeira aprovada pelo Govêrno por parte dos órgãos
de Administração Indireta;
        V - propor a descentralização
dos créditos orçamentários ou adicionais;
        VI - relacionar os créditos
adicionais com vigência para o exercício seguinte;
        VII - executar outros serviços
pertinentes aos assuntos de sua competência.
        Parágrafo único. A Divisão de
Administração Financeira da Inspetoria-Geral de Finanças do
Ministério da Fazenda, terá, além daquelas previstas neste artigo,
outras atribuições que serão estabelecidas em ato próprio.
        Art 5º Compete à Divisão de
Contabilidade:
        I - coordenar e orientar os
assuntos relativos aos serviços de contabilidade no âmbito do
Ministério e à análise dos dados     obtidos;
        II - executar a contabilidade
sintética do Ministério;
        III - levantar os Balanços do
Ministério;
        IV - analisar os balanços e
quantitativos mensais e anuais dos órgãos de Administração Indireta
do Ministério;
        V - levantar os balanços da
Receita e Despesa mensais acumulados, a fim de evidenciar as
operações financeiras ocorridas no mês e até o mês, com base nos
elementos que forem enviados;
        VI - orientar e coordenar as
atividades contábeis, dos órgãos de Administração Direta e
Indireta, bem como a observância das leis e normas vigentes;
        VII - executar outros serviços
pertinentes aos assuntos de sua competência.
        Parágrafo único. A Divisão de
Contabilidade da Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da
Fazenda, além das atribuições previstas neste artigo, executará
também a contabilidade geral, com base nos elementos sintéticos que
lhe serão enviados.
        Art 6º À Divisão de Auditoria
compete:
        I - coordenar e orientar os
assuntos referentes à auditoria no âmbito do Ministério e realizar
as auditagens que lhe competirem, expedindo os respectivos
certificados;
        II - exercer a fiscalização de
que trata o art. 183 do Decreto-lei número 200-67 nas entidades e
organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica de direito
privado, que recebem contribuições parafiscais e prestam serviços
de interêsse público ou social;
        III - manter atualizado o rol
dos responsáveis por dinheiros, valôres e bens públicos;
        IV - elaborar o plano geral de
auditoria a ser submetido à aprovação do Inspetor-Geral de
Finanças;
        V - estudar e propor normas
complementares que disciplinem as atividades de auditoria, no
âmbito do Ministério, orientando e fiscalizando sua aplicação;
        VI - exercer contrôle e
fiscalização sôbre o efetivo recolhimento das receitas devidas aos
órgãos da Administração Indireta, e das entidades a que se refere o
art. 183, do Decreto-lei nº 200-67;
        VII - executar outros serviços
pertinentes aos assuntos de sua competência.
        Parágrafo único. A Divisão de
Auditoria da Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda,
além das atribuições previstas neste artigo, poderá realizar
serviços de fiscalização específica sôbre os órgãos incumbidos das
atividades de administração financeira, contabilidade e auditoria,
no âmbito da Administração Federal.
        Art 7º Compete ao Serviço de
Administração:
        I - desempenhar as atividades
de administração geral necessárias ao funcionamento da
Inspetoria-Geral de Finanças;
        II - exercer outras atividades
que lhe forem cometidas.
        Art 8º Ressalvada a
peculiaridade do Ministério da Fazenda, as unidades responsáveis
pela administração de créditos dos Ministérios Civis terão a seu
cargo a contabilização analítica de suas operações, bem como a
execução financeira respectiva, observando e cumprindo a orientação
normativa que lhes fôr transmitida pelo Inspetor-Geral de Finanças,
a cuja supervisão técnica ficam sujeitas, sem prejuízo da
subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estejam
integrados.
        Parágrafo único. Os órgãos de
que trata êste artigo poderão encarregar-se da contabilidade e
execução financeira de várias unidades do mesmo Ministério,
atendidas as conveniências do serviço, a critério do Ministro de
Estado, por proposta do respectivo Inspetor-Geral de Finanças, do
Ministério, e sem prejuízo da autonomia dos correspondentes
ordenadores de despesa.
        Art 9º Os responsáveis pelos
setores de contabilidade e de execução financeira das unidades
incumbidas da administração de créditos, serão designados pelo
dirigente do órgão em cuja estrutura se integram, respeitadas a
legislação e as normas em vigor.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
        Art 10. A Inspetoria-Geral de
Finanças, sem prejuízo da subordinação administrativa ao órgão em
cuja estrutura se integra, está sujeita à orientação normativa, à
supervisão técnica e a fiscalização específica da Inspetoria-Geral
de Finanças do Ministério da Fazenda.
        Art 11. O Inspetor-Geral de
Finanças terá 3 (três) Assessôres e 1(um) Secretário, os Diretores
de Divisão, 2 (dois) Assistentes e 1 (um) Secretário (a),
designados na forma da legislação em vigor.
        Art 12. O Diretores das
Divisões de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria,
bem como o da Assessoria de Organização, Órgão integrante da
Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda, serão
nomeados em comissão, pelo Presidente da República, mediante
indicação do Ministro de Estado, e por proposta do Inspetor-Geral
de Finanças, observado o disposto no art. 123 do Decreto-lei nº
200-67 e, no caso do Ministério das Relações Exteriores, a
legislação específica.
        Parágrafo único. Para a escolha
dos Diretores das Divisões de Contabilidade e de Auditoria deverão
ser observados ainda os artigos 25 e 26 do Decreto-lei nº 9.295, de
27 de maio de 1946.
        Art 13. O Inspetor-Geral de
Finanças, bem como os dirigentes de que trata o artigo anterior,
ficarão submetidos ao regime de tempo integral e dedicação
exclusiva, em percentagem uniforme para tôdas às Inspetorias.
        Art 14. O Inspetor-Geral de
Finanças será substituído, em seus impedimentos eventuais, por um
Diretor de Divisão designado pelo Ministro de Estado.
        Art 15. As Inspetorias-Gerais
de Finanças terão a lotação fixada na forma da legislação em vigor,
obedecidas as dotações orçamentárias.
        Art 16. Quando a conveniência
do serviço o exigir, poderá o Consultor Jurídico, mediante
solicitação do Inspetor-Geral, propor ao Ministro de Estado a
designação de Assistente Jurídico para servir na Inspetoria-Geral
de Finanças, sujeito à supervisão técnica do Consultor
Jurídico.
        Art 17. A Presidência da
República e os Órgãos de seu assessoramento imediato poderão
atribuir a órgãos da respectiva estrutura a execução dos serviços
pertinentes às Inspetorias-Gerais de Finanças.
        Parágrafo único. Nos
Ministérios Militares os serviços de administração financeira,
contabilidade e auditoria serão executados por órgãos de sua
própria estrutura.
        Art 18. As Inspetorias-Gerais
de Finanças submeterão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação dêste Regulamento, os respectivos Regimentos para
apreciação do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e do
Ministério da Fazenda.
        Parágrafo único. O Regimento da
Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda atenderá à
sua condição de Órgãos Central dos Sistemas e às peculiaridades dos
assuntos incluídos na área de competência ministerial.
        Art 19. Dentro do prazo de 30
(trinta) dias da publicação dêste decreto, os Ministérios Civis,
por intermédio do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral,
apresentarão projeto de decreto alterando a denominação de cargos
em comissão, reclassificando-os, sendo o caso ou transformando
funções gratificadas em cargos de comissão, de acôrdo com o artigo
181 do Decreto-lei número 200 de 1967, bem como criando as funções
gratificadas necessárias para atender à efetiva instalação das
Inspetorias-Gerais de Finanças, observado o disposto n § 2º do
artigo 2º dêste Decreto.
        Art 20. No prazo referido no
artigo 19 dêste Decreto, o Ministério da Fazenda, em articulação
com o Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP),
apresentará projeto do decreto redistribuído às Inspetorias-Gerais
de Finanças dos Ministérios interessados o pessoal lotado nas
antigas Contadorias ou Subcontadorias Seccionais.
        Art 21. Os casos omissos neste
Regimento serão resolvidos pelo Ministro de Estado, observados os
dispositivos do Decreto-lei nº 200-67.
        Art 22. O presente Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
        Brasília, 25 de fevereiro de
1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVALuís
Antônio da Gama e Silva
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Leonel Miranda
Antônio Dias Leite Júnior
José Fernandes de Lima
Hélio Beltrão
José Costa Cavalcanti
Carlos F. de Simas
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.2.1969