64.608, De 29.5.1969

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 64.608, DE 29 DE MAIO DE
1969.
Revogado
pelo Decreto de 15.2.1991
Modifica a redação dos
artigos 182 e 188 do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, e
dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83,
item II da Constituição, e tendo em vista o disposto do artigo 31
do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969,
       
decreta:
       Art. 1º Os artigos 182 e 188 do Decreto nº 4.857,
de 9 de novembro de 1939, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 182 - Haverá no registro
de imóveis os seguintes livros;
Livro nº 1 - protocolo, com
300 fôlhas;
Livro nº 2 - inscrição
hipotecária, com 300 fôlhas;
Livro nº 3 - inscrição das
transmissões, com 300 fôlhas;
Livro nº 4 - registro
diversos com 300 fôlhas;
Livro nº 5 - emissão de
debêntures, com 150 fôlhas;
Livro nº 6 - indicador real,
com 300 fôlhas;
Livro nº 7 - indicador
pessoal, com 300 fôlhas;
Livro nº 8 - registro
especial, com 300 fôlhas;
Livro nº 9 - registro de
cédulas de crédito rural, com 300 fôlhas;
Livro nº 10 - registro de
cédulas de crédito industrial, com 300 fôlhas.
Art. 188. O Livro nº 6 -
Indicador Real - será o repertório de todos os imóveis que, direta
ou indiretamente, figurarem nos livros nºs 2, 3, 4, 8, 9 e
10.
As fôlhas dêsse livro
repartir-se-ão por igual, entre as circunscrições, que se
compreenderem na comarca ou na zona pertencente ao respectivo
ofício.
Cada indicação terá por
espaço, pelo menos, um sexto da página do livro, e, cada espaço
cinco colunas, formadas por linhas perpendiculares correspondentes
aos requisitos seguintes:
1º - número de
ordem;
2º - denominação do imóvel,
se fôr rural, menção da rua e do número, se fôr
urbano;
3º - nome do
proprietário;
4º - referência aos números
de ordem e páginas dos demais livros; e
5º -
anotações."
        Art. 2º Fica acrescido ao Decreto nº 4.857, de 9 de
novembro de 1939, o art. 196-B, com a seguinte
redação:
"Art. 2º 196-B - O livro nº 10
- Registro de Cédulas de Crédito Industrial destinado a inscrição
das Cédulas de Crédito Industrial, na forma do Decreto-lei nº 413,
de 9 de janeiro de 1969, obedecerá ao modêlo anexo a êste
decreto."
        Art. 3º Êste Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
        Brasília, 29 de maio
de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
a. Costa e
SilvaLuís Antonio da Gama e Silva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.6.1969