65.474 De 21.10.1969

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 65.474, DE 21 DE OUTUBRO DE
1969.
Revogado pelo
Decreto nº 564, de 1992
Modifica os Estatutos da
Fundação Nacional do Índio e dá outra providências.
        OS MINISTROS DA
MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando
das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional
nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 83, item
II, da Constituição,
       
decretam:
       Art. 1º Os artigos 5º e 6º, 7º e 31 dos Estatutos
aprovados pelo Decreto nº 62.196, de 31 de janeiro de 1968 e
alterados pelo Decreto nº 64.447, de 2 de maio de 1969, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.5º A Fundação Nacional do Índio terá a
seguinte estrutura básica:
a) Presidente.
b) Órgãos Colegiados,
representados pêlos Conselhos Curador e Indigenista.
c) Órgãos de
Assessoramento.
d) Superintendente
Administrativo.
e) Unidades Executivas, em
nível departamental.
f) Unidades
Regionais.
§ 1º O Presidente da
Fundação é nomeado pelo Presidente da República, por indicação do
Ministro do Interior.
§ 2º O Superintendente e os
Diretores das Unidades Executivas, em nível departamental, serão
designados pelo Ministro de Estado, mediante indicação do
Presidente da Fundação".
"Art.
6º.......................................................................
................................................................................
X
- Prover os cargos e funções de confiança, ressalvadas as
competências especiais previstas nestes Estatutos, bem como admitir
pessoal;
................................................................................
XIV - Presidir o Conselho
Indigenista e a Junta de Planejamento e Coordenação.
§ 1º O Presidente da
Fundação será auxiliado, no que concerne ao planejamento e
coordenação das atividades do órgão, por uma Junta de Planejamento
e Coordenação, integrada pelo Superintendente e Diretores das
Unidades Executivas, previstas neste Decreto.
§ 2.º A Junta de
Planejamento e Coordenação terá suas funções definidas no Regimento
Interno da Fundação".
Art. 7º O Presidente da Fundação contará com
o apoio técnico, científico e cultural do Conselho Indigenista,
constituído de sete membros.
§ 1º O Ministro do Interior
poderá convidar entidades públicas ou privadas de caráter cultural
ou científico, para participarem das reuniões do Conselho
Indigenista.
§ 2º Os membros do Conselho
Indigenista serão nomeados pelo Presidente da República por
indicação do Ministro do Interior, com mandato de dois
anos.
§ 3º A escolha dos
integrantes recairá em pessoas de comprovado conhecimento da
problemática indigenista".
"Art. .31 O Presidente da
Fundação Nacional do Índio submeterá ao Ministro do Interior, no
prazo de trinta dias, o Regimento Interno da entidade, definindo
sua estrutura administrativa básica e normas gerais de
funcionamento, de conformidade com os princípios estabelecidos
nestes Estatutos".
    Art. 2º Ficam mantidas as disposições do artigo 2º do Decreto nº 64.447, de 2 de maio de
1969.
    Art. 3º Êste Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, vogadas as disposições
em contrário.
    Brasília, 21 de outubro
de 1969;148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER
GRüNEWALD
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
José Costa Cavalcanti
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.10.1969