66.329, De 16.3.1970

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 66.329, DE 16 DE MARÇO DE
1970.
Autoriza o Ministério da Agricultura a ceder, nas
condições que menciona, imóveis sob sua jurisdição.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
combinado com as disposições do Decreto-Lei número 178, de 16 de
fevereiro de 1967,
        DECRETA:
        Art 1º Fica ao Ministério da Agricultura autorizado a
ceder, gratuitamente, ou em condições especiais, o uso dos
estabelecimentos agrícolas que presentemente estão sob sua
jurisdição, cuja manutenção seja considerada onerosa ou
desnecessária, a entidades de direito público ou privado que se
dediquem, especialmente, à agricultura ou atividades afins ou
correlatas.
        Art 2º O Ministério da Agricultura baixará os atos
necessários ao cumprimento do disposto no artigo precedente,
observado, no que se aplicar, o Decreto-lei nº 9.760, de 5 de
setembro de 1946, e encaminhará ao Serviço do Patrimônio da
União, para fins de anotação, cópias dos contratos outorgados.
        Art 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas disposições em contrário.
Brasília, 16 de março de 1970; 149º da Independência e 82º da
República.
EMÍIO G. MÉDICI
José Flávio Pécora
L. F. Cirne Lima
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 17.3.1970