66.433, De 10.4.1970

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 66.433, DE 10 DE ABRIL DE
1970.
Modifica a
redação do artigo 95, do Regulamento do Código Nacional do
Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de
1968.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição,
        DECRETA:
       Art 1º O artigo 95, do Regulamento do Código Nacional do
Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de
1968, passa a ter a seguinte redação:
"Art.
95. Sòmente os veículos de representação pessoal do Presidente,
do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal
e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, bem como dos Ministros de Estado, dos Chefes do
Gabinete Civil e do Gabinete Militar da Presidência da República e
dos Chefes do Serviço Nacional de Informações e do Estado-Maior das
Fôrças Armadas, terão placas com as côres da Bandeira Nacional.
Parágrafo único. Os veículos de
representação dos Tribunais Federais, bem como dos Governadores e
Secretários de Estado, dos Presidentes das Assembléias Legislativas
e dos Tribunais Estaduais, terão placas especiais, de acôrdo com os
modelos estabelecidos pelo Conselho Nacional do Trânsito".
        Art 2º Êste Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 10 de abril de 1970;
149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.4.1970