66, De 18.3.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 66, DE 18 DE MARÇO DE
1991.
Promulga a Convenção Para a
Conservação das Focas Antárticas, concluída em Londres, a 1º de
junho de 1972.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 84,
inciso IV, da Constituição e
Considerando que
a Convenção Para a Conservação das Focas Antárticas foi adotada em
Londres, a 1º de junho de 1972, sob a égide dos princípios
estabelecidos no Tratado Sobre a Antártica, concluído em
Washington, a 1º de dezembro de 1959;
Considerando que
o Congresso Nacional aprovou a Convenção, por meio do Decreto
Legislativo nº 37, de 26 de outubro de 1990;
Considerando que
a Carta de Adesão à Convenção ora promulgada, foi depositada em 11
de fevereiro de 1991;
Considerando que
a Convenção Para a Conservação das Focas Antárticas entrará em
vigor, para o Brasil, em 13 de março de 1991, na forma de seu
artigo 13, inciso 2;
DECRETA:
Art. 1º - A
Convenção Para a Conservação das Focas Antárticas, apensa por cópia
ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente
como nela se contém.
Art. 2º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 18
de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 19.3.1991.
CONVENÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO DAS
FOCAS ANTÁRTICAS
As Partes
Contratantes,
Recordando as
Medidas Acordadas para a Conservação da Fauna e Flora Antárticas
adotadas no âmbito do Tratado da Antártida, assinado em Washington
em 1 de dezembro de 1959;
Reconhecendo a
preocupação geral quanto à vulnerabilidade das focas antárticas ao
aproveitamento comercial e a conseqüente necessidade de medidas de
conservação eficaz:
Reconhecendo que
os estoques de focas antárticas constituem um importante recurso
vivo do meio-ambiente marinho que requer um acordo internacional
para a sua efetiva conservação;
Reconhecendo que
esse recurso não deve ser esgotado pelo aproveitamento excessivo e
que portanto toda atividade de captura deve ser regulada de maneira
a não exceder os níveis ótimos de produção sustentáveis;
Reconhecendo que,
de maneira a aprimorar o conhecimento científico e, assim, efetuar
o aproveitamento em base racional, todos os esforços devem ser
empreendidos para estimular pesquisa biológica e em outros campos
com relação a populações de focas antárticas e para obter
informações oriundas de tal pesquisa e das estatísticas de
operações de captura no futuro, de modo que regulamentos adicionais
adequados possam ser formulados;
Tendo em vista
que o Comitê Científico sobre Pesquisa Antártica do Conselho
Internacional de Uniões Científicas (SCAR) está disposto a levar a
cabo as tarefas que lhe forem solicitadas na presente
Convenção;
Desejosas de
promover e atingir os objetivos de proteção, estudo científico e
uso racional das focas antárticas e de manter um equilíbrio
satisfatório no sistema ecológico.
Concordam no
seguinte:
ARTIGO I
Âmbito de Aplicação
1. A presente
Convenção se aplica aos mares ao sul da latitude de 60 sul, com
relação aos quais as Partes Contratantes afirmam os dispositivos do
Artigo IV do Tratado da Antártida.
2. A presente
Convenção poderá aplicar-se a qualquer ou ao conjunto das espécies
abaixo:
Elefante marinho
austral - Mirounga leonina
Foca leopardo -
Hydrurga leptonyx
Foca de Weddell -
Leptonychotes weddelli
Foca
caranguejeira - Labodon carcinophagus
Foca de Ross -
Ommatophoca Rossi
Foca de pelagem
austral - Arctocephalus sp.
3. O Anexo à
presente Convenção constitui parte integrante da mesma.
ARTIGO 2
Aplicação
As Partes
Contratantes concordam em que as espécies de focas relacionadas no
Artigo 1 não poderão ser mortas ou capturadas na área de aplicação
da presente Convenção por seus nacionais ou por embarcações de suas
respectivas bandeiras a não ser de acordo com os dispositivos da
presente Convenção.
ARTIGO 3
Medidas Anexadas
1. A presente
Convenção inclui um Anexo que especifica as medidas aqui adotadas
pelas Parte Contratantes. As Partes Contratantes poderão
periodicamente no futuro adotar outras medidas com respeito à
conservação, ao estudo científico e ao uso racional e humanitário
dos recursos oriundos das focas, prescrevendo, inter alia:
a) captura
permissível;
b) espécies
protegidas e não protegidas;
c) épocas de
captura permitida e de captura proibida;
d) áreas abertas
e fechadas à captura, incluindo a designação de reservas;
e) a designação
de áreas especiais nas quais não poderá haver perturbação de
focas;
f) limites
relativos a sexo, tamanho ou idade para cada espécie;
g) restrições
referentes ás horas do dia e duração, limitação da intensidade e
métodos de captura;
h) tipos e
especificações dos equipamentos, aparelhos e instrumentos que
poderão ser utilizados;
i) resultados da
captura e outros registros estatísticos e biológicos;
j) procedimentos
para facilitar o exame e avaliação das informações científicas;
k) outras medidas
regulatórias incluindo um sistema eficaz de inspenção.
2. As medidas
adotadas de acordo com o parágrafo 1° do presente Artigo serão
baseadas na melhor fundamentação técnico-científica disponível.
3.O anexo poderá
ser periodicamente emendado de acordo com os procedimentos
estabelecidos no Artigo 9.
ARTIGO 4
Licenças Especiais
1. Não obstante
os dispositivos da presente Convenção, qualquer Parte Contratante
poderá emitir licença para abater ou capturar focas, em quantidades
limitadas e de conformidade com os objetivos e os princípios da
presente Convenção, para os seguintes propósitos.
a) para prover
alimentação indispensável para homens ou cães;
b) para fins de
pesquisa científica; ou
c) para prover
espécimens para museus e instituições culturais ou
educacionais.
Cada Parte
Contratante deverá, tão logo quanto possível, informar as demais
Partes Contratantes e o SCAR do propósito e do conteúdo de todas as
licenças emitidas de acordo com o parágrafo 1 do presente Artigo e
subseqüentemente do número de focas abatidas ou capturadas de
acordo com as referidas licenças.
ARTIGO 5
Intercâmbio de Informações e
Orientação Científica
1. Cada Parte
Contratante deverá prestar ás demais Partes Contratantes e ao SCAR
as informações especificadas no Anexo, dentro do prazo ali
indicado.
2. Cada Parte
Contratante deverá igualmente prestar ás demais Partes Contratantes
e ao SCAR, antes de 31 de outubro de cada ano, as informações sobre
quaisquer providências tomadas de acordo com o Artigo 2 da presente
Convenção no período de 1 de julho a 30 de julho precedente.
3. As Partes
Contratantes que não tiverem informações a prestar nos termos dos
dois parágrafos precedentes deverão indicá-lo formalmente antes de
31 de outubro de cada ano.
4. Pode-se ao
SCAR:
a) avaliar as
informações recebidas em conformidade com o presente Artigo;
estimular o intercâmbio de dados científicos e de informações entre
as Partes Contratantes: recomendar dados estatísticos e biológicos
a serem coletados por expedições de captura na área de aplicação da
presente Convenção; sugerir emendas ao Anexo; e
b) anunciar, com
base em dados estatísticos biológicos e de outra natureza
disponíveis, quando a captura de qualquer espécie de foca na área
de aplicação da Convenção estiver tendo um efeito nocivo
significativo sobre os estoques totais de tais espécies ou sobre o
sistema ecológico em qualquer local específico.
5. Pede-se ao
SCAR que, ao considerar que os limites da captura permissíveis para
qualquer espécie serão ultrapassados em qualquer temporada de
captura, notifique o Depositário, que notificará as Partes
Contratantes; e, nesse caso, faça uma estimativa da data em que os
limites permissíveis de captura serão alcançados. Cada Parte
Contratante deverá então tomar medidas apropriadas para evitar que
pessoas de sua nacionalidade e embarcações de sua bandeira abatam
ou capturem focas de espécie em questão após a data estimada até
que as Partes Contratantes decidam de outra maneira.
6. O SCAR poderá,
se necessário, buscar assistência técnica da Organização das Nações
Unidas para Alimentação e Agricultura para fazer suas
avaliações.
7. Não obstante
os dispositivos do parágrafo 1° do Artigo 1, as Partes Contratantes
deverão, de acordo com sua legislação interna, notificar umas ás
outras e ao SCAR, para consideração, de estatísticas relativas às
focas antárticas indicadas no parágrafo 2° do Artigo 1, que tenham
sido abatidas ou capturadas por pessoas de suas nacionalidades e
por embarcações de suas respectivas bandeiras na área de gelo
marinho flutuante ao norte do Paralelo de 60 de latitude sul.
ARTIGO 6
Consultas entre as Partes
Contratantes
1. Em qualquer
momento após o início da captura comercial, uma Parte Contratante
poderá propor, através do Depositário, que uma reunião das Partes
Contratantes seja convocada com vistas a:
a) estabelecer,
maioria de dois terços das Partes Contratantes, incluindo os votos
afirmativos de todos os Estados signatários desta Convenção
presentes á reunião, a aplicação dos dispositivos da presente
Convenção;
b) criar uma
comissão para desempenhar as funções de acordo com a presente
Convenção que as Partes Contratantes considerem necessárias; ou
c) considerar
outras propostas, incluindo:
i) a prestação de
assessoria científica independente;
ii) a criação,
por maioria de dois terços, de um comitê consultivo científico ao
qual poderão caber algumas ou todas as funções solicitadas ao SCAR
de acordo com a presente Convenção, se a caça comercial de focas
atingir proporções significativas;
iii) a realização
de programas científicos com a participação das Partes
Contratantes; e
iv) a adoção são
de medidas reguladoras adicionais inclusive moratórias.
2. Se um terço
das Partes Contratantes indicar seu acordo o Depositário deverá
convocar tal reunião, o mais cedo possível.
3. Realizar-se -á
uma reunião, a pedido de qualquer Parte Contratante, se o SCAR
informar que a captura de qualquer espécie de foca antártica na
área de aplicação da presente Convenção está tendo um efeito nocivo
significativo sobre o estoque total ou sobre o sistema ecológico em
qualquer local específico.
ARTIGO 7
As Partes
Contratantes deverão reunir-se dentro de cinco anos após a entrada
em vigor desta Convenção pelo menos a cada cinco anos
subseqüentemente para avaliar o funcionamento da Convenção.
ARTIGO 8
Emendas á Convenção
1. A presente
Convenção poderá ser emendada a qualquer momento. O texto de
qualquer emenda proposta por uma Parte Contratante deverá ser
encaminhada ao Depositário, que deverá transmiti-lo a todas as
Partes Contratantes.
2. Se um terço
das Partes Contratantes solicitar uma reunião para discutir a
emenda proposta, o Depositário deverá convocar tal reunião.
3. Uma emenda
entrará em vigor quando o Depositário tiver recebido, de todas as
Partes Contratantes, instrumentos de sua ratificação ou adesão.
ARTIGO 9
Emendas ao Anexo
1. Qualquer Parte
Contratante poderá propor emendas ao Anexo à presente Convenção. O
texto de tal emenda proposta deverá ser encaminhado ao Depositário,
que o transmitirá a todas as Partes Contratantes.
2. Cada emenda
proposta entrará em vigor com relação ao Anexo à presente
Convenção. O texto de tal emenda proposta deverá ser encaminhado ao
Depositário, que o transmitirá a todas as Partes Contratantes.
3. Se uma objeção
for recebida de qualquer Parte Contratante dentro de 120 dias a
contar da data da notificação, o assunto será considerado pelas
Partes Contratantes em sua próxima reunião. Se não for alcançada
unanimidade sobre o assunto, na reunião, as Partes Contratantes
deverão notificar o Depositário, dentro de 120 dias a da emenda
original ou de qualquer nova emenda proposta pela reunião.Se, ao
final desse período, dois terços das Partes Contratantes tiverem
aprovado tal emenda, a emenda entrará em vigor seis meses após a
data de encerramento da reunião para as Partes Contratantes que,
até então, tiverem notificado sua aprovação.
4. Qualquer Parte
Contratante que tenha objetado a uma emenda proposta poderá em
qualquer momento retirar essa objeção e a emenda proposta entrará
em vigor com relação a essa Parte Contratante imediatamente se a
emenda já estiver em vigor ou no momento em que entrar em vigor nos
termos do presente Artigo.
5. O Depositário
deverá notificar cada Parte Contratante de cada aprovação ou
objeção, de cada retirada de objeção e da entrada em vigor de
qualquer emenda, imediatamente após seu recebimento.
6. Qualquer
Estado que se tornar Parte da presente Convenção após a entrada em
vigor de uma emenda ao Anexo será obrigado pelo Anexo como
emendado. Qualquer Estado que se tornar Parte da presente aprovar
ou objetar a emenda dentro dos limites de tempo aplicáveis a outras
Partes Contratantes.
ARTIGO 10
Assinatura
A presente
Convenção será aberta à assinatura em Londres, a 1° de junho a 31
de dezembro de 1972, pelos Estados participantes da Conferência
sobre a Conservação das Focas Antárticas realizada em Londres, de 3
a 11 de fevereiro de 1972.
ARTIGO 11
Ratificação
A presente
Convenção está sujeita a ratificação ou adesão. Instrumentos de
ratificação ou adesão deverão ser depositados junto ao Governo do
Reino Unido da Grã-Bretanha a da Irlanda do Norte, que fica
designado Depositário.
ARTIGO 12
Adesão
A presente
Convenção será aberta à adesão por qualquer Estado que poderá ser
convidado a aderir a esta Convenção com o consentimento das Partes
Contratantes.
ARTIGO 13
1. A presente
Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a data de depósito
do sétimo instrumento de ratificação ou adesão.
2. A partir de
então, a presente Convenção entrará em vigor para cada Estado que
ratificar, aceitar ou aderir, no trigésimo dia após o depósito por
esse Estado de seu instrumento de ratificação, aceitação ou
adesão.
ARTIGO 14
Denúncia
Qualquer Parte
Contratante poderá denunciar a presente Convenção em 30 de junho de
qualquer ano mediante notificação, em 1° de janeiro do mesmo ano ou
antes, ao Depositário, o qual, ao receber tal notificação, deverá
comunicá-la imediatamente ás demais Partes Contratantes. Qualquer
outra Parte Contratante poderá, da mesma maneira, dentro de um mês
após o recebimento de uma cópia de tal comunicação do Depósito,
notificar a sua retirada, de forma que a Convenção deixará de estar
em vigor em 30 de junho do mesmo ano, para a Parte Contratante que
fizer tal comunicação.
ARTIGO 15
Notificações do Depositário
O Depositário
deverá comunicar a todos os Estados signatários e aderentes o
seguinte:
a) assinaturas á
presente Convenção, depósitos de instrumentos de ratificação,
aceitação ou adesão e comunicações de denúncia;
b) a data de
entrada em vigor da presente Convenção e de quaisquer emendas a ela
ou ao seu Anexo.
ARTIGO 16
Cópias Certificadas e Registro
1. A presente
Convenção, cujos textos em espanhol, francês, inglês e russo são
igualmente idênticos, será depositada nos arquivos enviará cópias
devidamente certificadas dos mesmo a todos os Estados signatários e
aderentes.
2. A presente
Convenção será registrada pelo Depositário de conformidade com o
Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
Em fé do que, os
abaixos assinados, estando devidamente autorizados, assinaram a
presente Convenção.
Feita em Londres,
no primeiro dia de junho do ano de mil novecentos e setenta e
dois.
ANEXO
1. Captura
Permitida
As Partes
Contratantes deverão, em qualquer ano, que será contado de 1° de
junho a 30 de julho inclusive, restrigir o número total de focas de
cada espécie abatidas ou capturadas aos número especificados
abaixo. Esses números estão sujeitos a revisão á luz de avaliações
científicas:
a) no caso da
foca caranguejeira - Lobodon carcinophags, 175.000;
b) no caso da
foca leopardo Hydrurga leptonyx, 12.000;
c) no caso da
foca de Wenddell - Leptomychotes weddelli, 5.000.
2. Espécies
Protegidas
a) Fica proibido
abater ou capturar a foca de Ross Ommatophoca Rossi, o elefante
marinho austral Mirounga leonina ou a foca de pelagem austral do
gênero Arctocephalus.
b) De maneira a
proteger o estoque adulto reprodutivo durante reprodutivo durante o
período de maior concentração e vulnerabilidade, fica proibido
abater ou capturar qualquer foca de Weddell Leptonychotes weddelli
com um ano de idade ou mais entre 1° de setembro e 31 de janeiro
inclusive.
3. Períodos
Abertos e Fechados á Graça
O período entre
1° de março e 31 de agosto inclusive será um Período Fechado,
durante o qual o abate ou captura de focas são proibidos. O período
de 1° de setembro até o último dia de fevereiro constituirá o
Período de Caça.
4. Zonas de
Caça
Cada uma das
zonas de caça relacionadas nesse parágrafo será fechada em
seqüência numérica a todas as operações de caça para as espécies de
foca relacionadas no parágrafo 1° do presente Anexo durante o
período de 1° de setembro ao último dia de fevereiro inclusive.
Esses fechamentos terão início com a mesma zona que estiver
fechada, de acordo com o parágrafo 2 do Anexo B do Anexo 1 do
Relatório da Quinta Reunião Consultiva do Tratado da Antártida, no
momento da entrada em vigor da presente Convenção. Ao término de
cada período de fechamento, a zona em questão será aberta:
Zona 1 - entre
60º e 120º longitude Oeste
Zona 2 - entre 0°
e 60° longitude Oeste, juntamente com a parte do mar de Weddell a
Oeste de 60% longitude Oeste
Zona 3 - entre 0º
e 70° longitude Leste
Zona 4 - entre
70° e 130° longitude Leste
Zona 5 - entre
130° longitude Leste e 170° longitude Oeste
Zona 6 - entre
120° e 170° longitude Oeste.
5. Reservas de
Focas
É proibido abater
ou capturar focas nas seguintes reservas, que são áreas de
reprodução de focas ou sítios de pesquisa científica de longo
prazo:
a) A área em
torno das Ilhas Orçadas do Sul entre 60°20°' e 60°56' latitude Sul
e 44°5' longitude Oeste.
b) A área do
Sudoeste do Mar de Ross ao Sul de 76° de latitude Sul e a oeste de
170° de longitude Leste.
c) A área de
Enseada Edisto, a sul e a oeste de uma linha traçada entre o Cabo
Hallet e 72°19' de latitude Sul e 170°18' de longitude Leste e a
ponta Helm, a 72°11'de latitude Sul e 170 00' de longitude
Leste.
6. Intercâmbio
de Informações
a) As Partes
Contratantes deverão fornecer, antes de 31 de outubro de cada ano
as outras Partes Contratantes e ao SCAR um sumário de informações
estatísticas sobre todas as focas abatidas ou capturadas por
pessoas de sua nacionalidade e embarcações de suas respectivas
bandeiras na área da Convenção, durante o período precedente de 1°
de julho a 30 de julho. Essas informações deverão discriminar, por
zonas e por meses:
i) A tonelagem
bruta e líquida, força de atração número de integrantes da
tripulação e número de dias de operação das embarcações da bandeira
da Parte Contratante;
ii) O número de
indivíduos adultos e filhotes de cada espécie capturados.
Quando solicitado
especialmente, essas informações serão providenciadas com relação a
cada embarcação, juntamente com a sua posição diária ao meio-dia em
cada dia de operação e número de capturas naquele dia.
b) Quando uma
indústria tiver sido iniciada, relatórios sobre o número de focas
de cada espécie abatidas ou capturadas em cada zona deverão ser
enviados ao SCAR na forma e com a periodicidade (não menos do que
uma semana) solicitados por aquele organismo.
c) As Partes
Contratantes deverão prestar ao SCAR informações biológicas, em
particular sobre:
i) sexo;
ii) condições
reprodutivas;
iii) idade.
O SCAR poderá
solicitar informações ou material adicionais com a aprovação das
Partes Contratantes.
7. Métodos de
Caça de Focas
a) Pede-se ao
SCAR prestar informações sobre métodos de caça de focas e fazer
recomendações com o objetivo de assegurar que o abate ou captura de
focas seja rápido, indolor e eficiente. As Partes Contratantes,
conforme apropriado, deverão adotar regras para pessoas de sua
nacionalidade e embarcações de suas respectivas bandeiras
envolvidos no abate e captura de focas, levando em devida
consideração as opiniões do SCAR.
b) A luz dos
dados científicos e técnicos disponíveis, as Partes Contratantes
concordam em tomar medidas apropriadas para assegurar que pessoas
de sua nacionalidade e embarcações de suas respectivas bandeiras
não abatam ou capturem focas na água, exceto em quantidades
limitadas para fins de pesquisa científica em conformidade com os
objetivos e princípios da presente Convenção. Tal pesquisa incluirá
estudos sobre a eficácia de métodos de caça de focas sob o aspecto
do gerenciamento e da utilização humanitária e racional dos
recursos oriundos das focas antárticas para fins de conservação. O
empreendimento e os resultados de quaisquer desses programas de
pesquisa científica serão comunicados ao SCAR e ao Depositário, que
os transmitirá às Partes Contratantes.