665, De 1º.10.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 665, DE 1º DE OUTUBRO DE
1992.
Altera as alíquotas do Imposto sobre
Produtos Industrializados incidentes sobre os produtos que
enumera.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4°,
incisos I e II, do Decreto-Lei n° 1.199, de 27 de dezembro de
1971,
    DECRETA:
    Art. 1° As alíquotas do Imposto
sobre Produtos Industrializados incidentes sobre as mercadorias
classificadas nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do
referido tributo, aprovada pelo Decreto n° 97.410, de 23 de
dezembro de 1988, com as alterações decorrentes das modificações
introduzidas na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH)
pelas Resoluções nºs 77, de 15 de dezembro de 1988, 78, de 30 de
novembro de 1989 e 79, de 6 de janeiro de 1992, do Comitê
Brasileiro de Nomenclatura, e pela Portaria n° 44, de 24 de janeiro
de 1991, pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, ficam
alteradas para:
          Código NBM/SH    Alíquota
(%)
          8212.10.0200    22
          8518.21.0100    25
          8518.40.0000    15
          8518.50.0000    15
          8519.39.0000    34
          8519.99.0200    34
          8527.31.0200    10
          8527.31.0300    10
          9105.21.0000    18
          9105.29.0000    18
          9106.10.0100    18
          Código NBM/SH    Alíquota
(%)
          9106.10.9900    18
          9504.10.9001    30
          9608.10.0100    30
          9608.10.9900    20
          9608.20.0100    30
          9608.20.9900    20
          9608.31.0100    30
          9608.31.9900    20
    Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 1° de outubro de 1992;
171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLORMarcílio
Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 2.10.1992