668, De 16.10.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 668, DE 16 DE OUTUBRO DE
1992.
Concede indulto, comuta penas e dá
outras providências.
    O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício de PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o art. 84 inciso XII, da
Constituição, e considerando o advento do Natal,
    DECRETA:
    Art. 1° É concedido indulto:
    I - aos condenados a penas
privativas de liberdade não superiores a quatro anos, que, até a
data da publicação deste decreto, hajam cumprido, com bom
comportamento na prisão:
    a) um terço da pena, se
não-reincidente;
    b) metade da pena, se
reincidente;
    II - aos condenados a penas
privativas de liberdade superiores a quatro anos, que, até a data
da publicação deste decreto, mantendo bom comportamento, satisfaçam
alguns dos seguintes requisitos:
    a) encontrar-se em estado
avançado de doença grave ou moléstia incurável contagiosa,
comprovada por laudo médico oficial circunstanciado;
    b) ter completado sessenta anos
de idade e já haver cumprido um terço da pena;
    c) haver cometido o crime com
menos de vinte e um anos e ter cumprido um terço da pena;
    d) ser mãe de filho menor de
quatorze anos, de cujos cuidados ele necessite, ouvido o Juízo
especializado, e já haver cumprido um terço da pena;
    e) ter cumprido quinze anos de
pena, se não reincidente, ou vinte anos, se reincidente.
    Art. 2° Os condenados que, até a data de publicação
deste decreto, houverem cumprido um terço da pena, se
não-reincidentes; ou metade, se reincidentes, e que não preencham
qualquer dos requisitos do art. 1°, inciso II, letras b ou c ou d,
terão comutadas suas penas privativas de liberdade da seguinte
forma:
    I - se a pena for de quatro a
oito anos, redução de um terço para os não-reincidentes e de um
quarto para os reincidentes;
    II - se a pena for superior a
oito e até vinte anos, redução de um quarto para os
não-reincidentes e de um quinto para os reincidentes;
    III - se a pena for superior a
vinte anos, redução de um quinto para os não-reincidentes e de um
sexto para os reincidentes.
    Art. 3° O disposto nos arts. 1°
e 2° aplica-se ainda que a sentença condenatória esteja em grau de
recurso interposto pela defesa, sem prejuízo do respectivo
julgamento pela instância superior.
    Parágrafo único. O recurso da
acusação, ao qual for negado provimento, não impedirá a concessão
do benefício.
    Art. 4° Para fins de indulto ou
comutação, somam-se as penas correspondentes a mais de uma
infração.
    Art. 5° São também requisitos
para que o condenado obtenha indulto ou comutação da pena:
    I - não ter sido beneficiado por
graça, indulto ou comutação;
    a) nos dois anos anteriores à
publicação deste decreto, se não-reincidente;
    b) nos quatros anos anteriores à
publicação deste decreto, se reincidente;
    II - ter cumprido pelo menos
metade do prazo de suspensão condicional da pena quando por ela
beneficiado;
    III - ter comportamento
revelador de condições pessoais que lhe assegurem a definitiva
reinserção na sociedade, se estiver beneficiado pelo livramento
condicional;
    IV - ter reparado o dano causado
pela infração, ressalvada a impossibilidade de fazê-lo;
    V - a constatação, se condenado
por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça à pessoa,
de condições que façam presumir que não voltará a delinqüir.
    Art. 6° Este decreto não
beneficia os condenados pelos seguintes crimes, tentados ou
consumados, ainda que em cumprimento de pena unificada:
    I - definidos como hediondos, de
prática de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas
afins e de terrorismo (Lei n° 8.072, de 25 de julho de 1990);
    II - de homicídio qualificado
(Código Penal, art. 121, § 2°);
    III - de seqüestro (Código
Penal, art. 148, primeira parte).
    Art. 7° Este decreto não se
estende às penas de multa nem às de restrições de direitos.
    Art. 8° As autoridades que
custodiarem os condenados encaminharão ao Conselho Penitenciário,
no prazo de trinta dias, contados da publicação deste decreto, a
indicação dos condenados que satisfaçam os requisitos necessários,
acompanhada das peças e informações circunstanciadas sobre a vida
prisional, para os fins do art. 193 da Lei n° 7.210, de 11 de julho
de 1984.
    § 1° O Conselho Penitenciário,
no prazo de trinta dias, encaminhará as indicações por ele
examinadas, com parecer obrigatório, ao Juízo de Execução.
    § 2° As informações relativas
aos condenados em gozo de suspensão condicional da pena ou de
livramento condicional, abrangidos pelo art. 5°, incisos II e III,
deverão ser encaminhadas pela autoridade ou entidade incumbida da
fiscalização do cumprimento das condições do benefício ou da
observação cautelar de proteção do liberado.
    § 3° Nos casos referidos no
parágrafo anterior, a falta de informações poderá ser suprida por
documento idôneo.
    Art. 9° Os órgãos centrais de
administração penitenciária preencherão quadro de acordo com o
modelo anexo a este decreto, encaminhando-o, até 31 de março de
1993, ao Departamento de Assuntos Penitenciários da Secretaria
Nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça do Ministério da
Justiça.
    Art. 10. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 16 de outubro de 1992;
171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCOMaurício
Corrêa
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 19.10.1992