669, De 21.10.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 669, DE 21 DE OUTUBRO DE
1992.
Promulga o Acordo Comercial entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
da Tunísia, celebrando em Brasília, em 27/11/90.
    O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição, e
    Considerando que o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República da Tunísia
assinaram, em 27 de novembro de 1990, em Brasília, o Acordo
Comercial;
    Considerando que o Congresso
nacional aprovou esse Acordo por meio de Decreto Legislativo nº 63,
de 8 de setembro de 1992;
    Considerando que o Acordo entrou
em vigor em 22 de setembro de 1992, na forma de seu art. V;
    DECRETA:
    Art. 1º O Acordo Comercial,
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República da Tunísia, apenso por cópia ao presente decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 21 de outubro de 1992;
171º da Independência e 104º da República.
ITAMAR FRANCOFernando
Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 22.10.1992
ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA
TUNÍSIA
O Governo da República Federativa do
Brasil
e
O Governo da República da Tunísia
(doravante denominados "Partes")
    considerando o desenvolvimento das
relações comerciais e os laços de amizade entre os dois países e
com base na igualdade e vantagens recíprocas;
    Acordam o seguinte:
ARTIGO I
    O intercâmbio Comercial entre as
Partes será efetuado de acordo com as disposições do presente
Acordo e com as leis e regulamentos que disciplinam as importações
e exportações, em vigor em cada um dos dois países, e com seus
compromissos internacionais.
ARTIGO II
    As Partes concordam em conceder,
em base de reciprocidade, o tratamento de nação mais favorecida em
suas relações comerciais. Tal disposição, entretanto, não se
aplicará:
    1. Aos privilégiso e
vantagens especiais que a Parte brasileira concede ou venha a
conceder aos países com os quais mantém comércio fronteiriço, aos
países vizinhos e aos organismos regionais de integração
econômico.
    2. Aos privilégios e vantagens
especiais que a Parte tunisiana concede ou venha a concede aos
países com os quais mantém comércio fronteiriço, aos países
vizinhos e aos países do Magrebe árabe.
    3. As vantagens e facilidades
obtidas ou concedidas por uma das Partes enquanto membro de
qualquer união aduaneira.
ARTIGO III
    Cada uma das Partes concederá à
outra, respeitados suas próprias leis e regulamentos, as
facilidades necessárias à participação em feiras e à organização de
exposições comerciais, com o intuito de encorajar o desenvolvimento
ulterior das relações comerciais entre os dois países.
ARTIGO IV
    Os pagamentos referentes aos
contratos comerciais concluídos ao amparo do presente Acordo serão
efetuados em moedas conversíveis, de acordo com as leis e
regulamentos de câmbio em vigor em cada um dos países.
ARTIGO V
    Cada Parte notificará a outra do
cumprimento das disposições legais internas necessárias à entrada
em vigor do presente Acordo, a qual se dará na data de recebimento
da segunda notificação.
ARTIGO VI
    1. O presente Acordo terá
vigência de um ano, sendo tacitamente prorrogado por sucessivos
período iguais, a menos que uma das Partes comunique à outra, por
via diplomática, sua decisão de terminá-lo. Neste caso, denúncia
surtirá efeito seis meses após o recebimento Neste caso, a denúncia
surtirá efeito seis meses após o recebimento da referida
notificação.
    2.Em caso de denúncia, as
disposições do presente Acordo permanecerão validas para todos os
contratos concluídos durante sua vigência e para aquelas já
negociados mas ainda não implementados.
    Feito em Brasília, aos 27 dias
do mês de novembro de 1990, em dois exemplares originais, nos
idiomas português e árabe, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA  FEDERATIVA
DO BRASIL
Francisco Rezek
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA
TUNÍSIA
Habib Boularés