67.047, De 13.8.1970

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 67.047, DE 13 DE AGOSTO DE
1970.
Revogado pelo
Decreto de 25.4.1991
Texto para impressão
Aprova o Estatuto da Fundação Universidade do Maranhão.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição
Federal, de acôrdo com o disposto no artigo 2º do Decreto-lei nº
921, de 10 de outubro de 1969 e tendo em vista o que consta dos
Processos números CFE-1.898-69 e 118-70, do Ministério da Educação
e Cultura,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação Universidade do
Maranhão, sediada na cidade de São Luís, Estado do Maranhão, que
com êste é publicado, assinado pelo Ministro da Educação e
Cultura.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de agôsto de 1970, 149º da Independência e 82º da
República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 18.8.1970 e retificado em
20.8.1970
ESTATUTO DA
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO MARANHÃO
CAPÍTULO
I
Da Fundação e
Seus Órgãos
Art. 1º A Fundação
Universidade do Maranhão, instituída nos têrmos da Lei nº 5.152, de
21 de outubro de 1966, alterada pelo Decreto-lei número 921, de
10-10-69, tem sede e fôro na cidade de São Luís, Capital do Estado
do Maranhão, e reger-se-á pelo presente
Estatuto.
Art. 2º A Fundação
é uma entidade administrativa e financeiramente autônoma, dotada de
personalidade jurídica, nos têrmos da Lei e do presente Estatuto,
com duração indeterminada.
Art. 3º A Fundação
terá por objetivo manter a Universidade do Maranhão, Instituição de
Ensino Superior, de Pesquisa e de Estudo, em todos os ramos de
saber, visando a contribuir para a solução de problemas regionais
de natureza Econômica, Social e Cultural.
Art. 4º A Fundação
será administrada por um Conselho Diretor.
Art. 5º O mandato
dos membros do Conselho Diretor será considerado serviço relevante
prestado à causa da educação nacional, podendo, entretanto, os
mesmos, quando convocados, perceberem um ¿jeton¿ de presença fixado
anualmente no Orçamento da Fundação.
CAPÍTULO
II
Do Conselho
Diretor e Suas Atribuições
Art. 6º O Conselho
Diretor exercerá a administração da Fundação e a supervisão da
Universidade.
Art. 7º O Conselho
Diretor será composto de sete (7) membros.
§ 1º O Reitor da
Universidade é membro nato e Presidente do Conselho Diretor e será
substituído, em suas faltas ou impedimentos sucessivamente, pelo
Vice-Reitor e pelo Diretor de Unidade por êle
designado.
§ 2º Os demais
membros do Conselho Diretor deverão ser escolhidos dentre pessoas
de ilibada reputação e notória competência.
§ 3º O mandato dos
membros do Conselho Diretor é de quatro (4) anos, sendo o Conselho
renovado pela metade de seus membros, de dois (2) em dois (2)
anos.
§ 4º O mandato do
Reitor está vinculado ao exercício do cargo.
§ 5º Os membros do
Conselho Diretor poderão ter seu mandato renovado por 1 (um)
período.
§ 6º A designação
dos membros do Conselho Diretor será feita por ato do Presidente da
República, que escolherá em lista tríplice apresentada, obedecido o
seguinte critério:
a) 2 (dois) de
listas tríplices apresentada pela Sociedade Maranhense de Cultura
Superior;
b) 1 (um) de lista
tríplice apresentada pelo Colegiado da Faculdade de
Direito;
c) 1 (um) de lista
tríplice apresentada pelos Colegiados das Faculdades de Farmácia e
Odontologia, alternadamente;
d) 2 (dois) de
livre escolha do Presidente da República.
§ 7º Para
substituir os membros do Conselho Diretor em suas faltas,
impedimentos e vacância, serão designados dois (2) suplentes
observados os mesmos princípios estabelecidos para a designação dos
titulares e indicados:
a) 1 (um) de lista
tríplice referida na alínea ¿a¿ do parágrafo
anterior;
b) 1 (um) das
listas tríplices referidas nas alíneas ¿b¿ e ¿c¿ do parágrafo
anterior.
Art. 8º O mandato
dos membros do Conselho Diretor será considerado extinto, antes do
término, nos seguintes casos:
I -
Morte;
II -
Renúncia;
III -
Invalidez;
IV - Ausência, sem
justificativa, a três reuniões consecutivas ou cinco (5)
intercaladas, dentro de um (1) ano;
V - Comportamento
incompatível com a dignidade da função.
Art. 9º Declarado,
pelo Conselho Diretor extinto o mandato de qualquer de seus
membros, a existência da vaga será imediatamente comunicada ao
Presidente da República ou à entidade interessada, para seu
provimento pelo resto do mandato.
Art. 10. O
Conselho Diretor reunir-se-á com quatro (4) membros, pelo menos,
deliberando por maioria dos presentes:
I -
Ordinariamente, um vez por mês e em dois períodos de 5 (cinco)
reuniões consecutivas, na primeira quinzena de janeiro e julho de
cada ano;
II -
Extraordinariamente, sempre que convocado pelo Reitor ou pela
maioria de seus membros.
Parágrafo único.
Em caso de empate, caberá ao presidente o voto de
qualidade.
Art. 11. Os
suplentes poderão participar dos trabalhos do Conselho Diretor, mas
só terão direito a voto no impedimento dos membros efetivos, à
reunião.
Art. 12. Compete
ao Conselho Diretor:
I - Eleger o
Reitor e o Vice-Reitor da Universidade dentro da lista tríplice
apresentada pelo Conselho Universitário;
II - Elaborar seu
regimento;
III - Estabelecer
as diretrizes e planos para o desenvolvimento da
Universidade;
IV - Criar
unidades universitárias, mediante alteração do Estatuto da
Universidade, e instituir cursos e serviços administrativos
mediante alteração do Regimento Geral;
V - Elaborar o
Estatuto da Universidade, a ser apreciado pelo Conselho Federal de
Educação e aprovado por decreto do Presidente da
República;
VI - Deliberar
sôbre a administrativa dos bens da Fundação, promover-lhe o
incremento e aprovar a aplicação dos recursos e a realização das
operações de crédito;
VII - Aprovar a
realização de convênios ou acôrdos com entidades públicas e
privadas, que importem em compromissos para a
Fundação;
VIII - Decidir
sôbre a aceitação de doações e subvenções de qualquer
natureza;
IX - Examinar e
julgar, no primeiro semestre de cada ano, o relatório anual das
atividades da Fundação e da Universidade referente ao exercício
anterior, prestando contas a quem de direito, na forma da
lei;
X - Aprovar, no
segundo semestre de cada ano, o plano de trabalho da Fundação e da
Universidade e respectivos orçamentos para o exercício
seguinte;
XI - Autorizar
despesas extraordinárias ou suplementares justificadas pelo
Reitor;
XII - Baixar, o
regulamento do Pessoal docente, técnico e administrativo da
Fundação;
XIII - Aprovar o
Quadro de Pessoal e suas alterações, bem como fixar salários,
vantagens e outras compensações de seu cargos dirigente, docente,
técnico e administrativo, tendo em vista os recursos
existentes;
XIV - Aprovar a
prestação de contas apresentada anualmente pelo
Reitor;
XV - Fixar taxas e
emolumentos;
XVI - Promover,
anualmente, junto ao Govêrno Federal, a inclusão no Orçamento da
União, das dotações orçamentárias (art. 6º, da Lei número 5.152 -
1966);
XVII - Julgar, na
última instância, os recursos interpostos contra ato do Reitor e
decisões do Conselho Universitário;
XVIII - Reformar o
presente Estatuto, encaminhado-o ao C.F.E. para apreciar e ser
aprovado por Decreto do Exmo. Sr. Presidente da
República;
XIX - Resolver
quanto aos casos omissos.
Parágrafo único.
Nenhuma medida de marcante significação na vida da Fundação e da
Universidade poderá ser tomada pelas autoridades dirigentes de uma
e outra, sem prévia consulta e aprovação do Conselho
Diretor.
CAPÍTULO
III
Do Presidente
e Suas Atribuições
Art. 13. O Reitor
da Universidade é Presidente do Conselho
Diretor.
Parágrafo único.
Em suas faltas ou impedimento o Reitor será substituído
sucessivamente, pelo Vice-Reitor e pelo Diretor de Unidade por êle
designado.
Art. 14. Compete
ao Presidente:
I - Representar a
Fundação e a Universidade em juízo e fora dêle;
II - Presidir o
Conselho e dar execução às suas resoluções, zelando pela
observância das disposições legais, estatutárias e
regimentais;
III - Fixar as
reuniões do Conselho Diretor e convocá-las
extraordinariamente;
IV - Superintender
a administração da Fundação e da Universidade;
V - Apresentar, ao
Conselho Diretor, balancetes trimestrais e relatórios semestrais,
sôbre o movimento e atividades da Fundação e da
Universidade;
VI - Apresentar ao
Conselho Diretor, no primeiro período de reuniões de cada ano, a
prestação de contas da gestão anterior;
VII - Admitir e
dispensar o pessoal da Fundação e da
Universidade;
VIII - Dar posse
ao Reitor e Vice-Reitor escolhido pelo Conselho
Diretor;
IX - Coordenar a
elaboração dos documentos a que se referem os incisos X e XI do
artigo 12, e coligir os dados de que trata o inciso XVI do mesmo
artigo, submetendo êstes e aquêles à apreciação do Conselho
Diretor;
X - Dar parecer
prévio sôbre a prestação de contas dos diversos órgãos da Fundação
e da Universidade.
CAPÍTULO
IV
Do Patrimônio
e do Regime Financeiro
Art. 15. O
Patrimônio inicial da Fundação é constituído dos seguintes bens e
direitos:
I - Bens móveis,
imóveis e instalações da Faculdade de Direito de São Luís do
Maranhão;
II - Bens móveis e
instalações das Faculdades de Farmácia e Odontologia de São Luís do
Maranhão;
III - Bens imóveis
pertencentes à Universidade do Maranhão mantida pela Sociedade
Maranhense de Cultura Superior e que na data da publicação da Lei
nº 5.152, de 21 de outubro de 1966, estavam sendo utilizados pelas
Faculdades de Filosofia e de Ciências Médicas dela integrantes, ou
fôssem às mesmas unidades destinadas;
IV - Bens
pertencentes à Faculdade de Serviço Social ou à sociedade dela
mantenedora, transferidos à Fundação;
V - Bens
pertencentes à Escola de Enfermagem São Francisco de Assis, ou à
sociedade dela mantenedoura, transferidos à
Fundação;
VI - Bens
pertencentes às unidades de ensino superior ou a sociedade delas
mantenedouras, que vierem a ser integradas à
Universidade;
VII - Bens que, no
ato constitutivo da Fundação forem oferecidos por outras entidades
e pessoas interessadas em seus objetivos.
Art. 16.
Incorporar-se-ão, ainda ao patrimônio da Fundação, os bens que lhe
forem dados pela União, pelo Estado do Maranhão ou seus municípios,
bem assim os que forem dados ou legados por outras entidades
públicas ou pessoas físicas.
Art. 17. Poderá
ainda a Fundação, a juízo do Conselho Diretor aceitar cessões de
direito ¿Ad tempus¿ de bens móveis e imóveis feitas por pessoas
físicas e jurídicas.
Art. 18. Os bens e
direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente na consecução
de seus objetivos.
§ 1º No caso de
extinção da Fundação seus bens e direitos serão incorporados ao
Patrimônio da União, ressalvadas as estipulações a que estejam
vinculados por vontade do doador ou testador.
§ 2º Ressalvado o
disposto no parágrafo anterior ¿in fine¿, os bens e direitos da
Fundação só poderão ser alienados, a juízo do Conselho Diretor, se
convier ao maior interêsse dos objetivos
sociais.
Art. 19. As
doações legadas a auxílios feitos a qualquer das unidades ou
institutos universitários ora fins específicos só poderão ser
aplicados na sua destinação.
Art. 20. Os
recursos para manutenção e desenvolvimento da Fundação advirão das
seguintes fontes:
I - Dotação global
consignada anualmente no orçamento da União (Art. 6º, da Lei nº
5.152-66);
II - Dotação para
bôlsas de estudo, consignada no orçamento da
União;
III - Subvenções e
auxílios de podêres públicos;
IV - Doação e
legados;
V - Juros, fruto e
rendimento de bens patrimoniais;
VI - Taxas e
emolumentos diversos;
VII - Retribuição
de atividades remuneradas e de seus serviços;
VIII - Produto de
operações de crédito.
Parágrafo único. A
dotação global a que se refere o inciso I a ser incluída no
orçamento anual da União, não será inferior a quanto necessário a
integralizar o orçamento da Fundação objetivando a implantação
progressiva da Universidade, nos têrmos do art. 3º da Lei nº 5.152,
de 21 de outubro de 1966.
Art. 21. Tôda
renda, em dinheiro, para movimentação em conta corrente da
Fundação, será depositada em instituto oficial de
crédito.
Art. 22. O regime
financeiro da Fundação obedecerá os seguintes
preceitos:
I - O exercício
financeiro coincide com o ano civil;
II - A proposta de
orçamento elaborado pelos órgãos administrativos da Universidade,
com a coordenação do Reitor por êste justificada, tem por
fundamento e motivação o plano de trabalho correspondente, devendo
ser encaminhada ao Conselho Diretor até 30 de junho de cada
ano.
III - Durante o
exercício financeiro, poderão ser autorizadas pelo Conselho
Diretor, novas despesas, desde que as necessidades do serviço as
reclame e haja disponibilidade financeira;
IV - Os saldos de
cada exercício serão lançados no fundo patrimonial ou em contas
especiais, se procedentes de rendas com fim
determinado.
Art. 23. Da
prestação de contas da Fundação compreendendo todo o seu movimento
financeiro, inclusive o da Universidade, constarão, além de outros
que forem considerados necessários, os seguintes
elementos:
I - Balanço
Patrimonial;
II - Balanço
Financeiro;
III - Quadro
comparativo entre a receita estimada e a
arrecadada;
IV - Quadro
comparativo entre a despesa fixada e a
efetuada;
V - Atestado de
exame das contas, subscrito por contabilista
legalizado.
Parágrafo único. A
prestação de contas será publicada no Diário Oficial da
União.
CAPÍTULO
V
Dos
Servidores
Art. 24. Os
quadros de pessoal da Fundação e da Universidade terão as seguintes
designações:
I -
Docentes;
II -
Técnicos;
III -
Administrativos.
Art. 25. Os
contratos de pessoal, das três designações, reger-se-ão pela
legislação do Trabalho.
Art. 26. A
admissão de professôres pelo regime de legislação do trabalho
far-se-á com observância dos requisitos de titulação fixadas para
as várias classes da carreira do magistério, mediante seleção a ser
prescrita no Estatuto e no Regimento Geral da
Universidade.
§ 1º A contratação
de pessoal administrativo será sempre procedida de seleção na forma
dêste Estatuto, do Estatuto da Universidade e seu Regimento
Geral.
§ 2º Nenhum
servidor das três designações será admitido sem que proceda à
instalação dos respectivos ressalvados os casos de admissão para a
organização, e imediato funcionamento de um nôvo
serviço.
Art. 27. A
Fundação poderá requisitar, nos têrmos da lei, servidores públicos
ou autárquicos (Art. 10, § 1º, da Lei nº
5.152-66).
CAPÍTULO
VI
Da
Universidade
Art. 28. A
Universidade do Maranhão, como unidade orgânica, compreende
estabelecimentos de ensino superior e instituto de pesquisas, de
aplicação e de treinamento profissional.
Art. 29.
Constituem a Universidade do Maranhão os seguintes
estabelecimentos:
I - Instituto de
Ciências Físicas e Naturais;
II - Instituto de
Filosofia e Ciências Humanas;
III - Instituto de
Letras e Artes;
IV - Faculdade de
Direito;
V - Faculdade de
Educação;
VI - Faculdade de
Serviço Social;
VII - Faculdade de
Ciências Econômicas;
VIII - Faculdade
de Medicina;
IX - Faculdade de
Odontologia;
X - Faculdade de
Farmácia;
XI - Faculdade de
Enfermagem.
Art. 30. Mediante
aprovação do Conselho Diretor e a requerimento da entidade
interessada, poderão ser integradas à Universidade outras unidades
de Ensino Superior do Estado do Maranhão já devidamente
reconhecidas, na forma do art. 7º, da Lei nº
5.540.
Art. 31. Mediante
alteração do Estatuto da Universidade, o Conselho Diretor poderá
incorporar estabelecimento de ensino superior, legalmente
reconhecido, de que não haja equivalente na Universidade e cuja
localização permita um funcionamento integrado com as unidades
preexistentes.
Art. 32. Além das
unidades que a compõem, destinadas às atividades de ensino,
pesquisa e extensão, a Universidade poderá ter órgão suplementar de
natureza técnica, cultura, recreativa e de assistência aos
estudantes.
Art. 33. A
Universidade gozará de autonomia didático-científica,
administrativa, disciplinar e financeira, nos têrmos da legislação
em vigor, de seu próprio Estatuto e do Estatuto da
Fundação.
Art. 34. A
estrutura da Universidade e a organização de suas unidades serão
reguladas no estatuto que fôr elaborado pelo Conselho Diretor e
aprovado em Decreto do Presidente da República, mediante prévia
homologação do Conselho Federal de Educação (Parágrafo único do
artigo 9º, do Decreto-lei nº 921-69).
CAPÍTULO
VII
Disposições
Gerais e Transitórias
Art. 35. O Pessoal
Administrativo do serviço público federal lotado nas Faculdades
incorporadas à Fundação e passado à mesma, tem, automaticamente,
assegurado os direitos e vantagens de seus cargos (Art. 11, da Lei
nº 5.152-66).
Art. 36. Extintos
à medida que se vagarem os cargos públicos federais da Faculdade de
Direito de São Luís do Maranhão e da Faculdade de Farmácia e
Odontologia de São Luís do Maranhão, pela forma prevista no
parágrafo 6º do art. 10, da Lei nº 5.152, de 21 de outubro de 1966,
serão criados cargos correspondentes nos têrmos do capítulo
V.
Art. 37. Enquanto
não forem baixados, pelo Conselho Diretor, os regulamentos de sua
competência, as normas de organização e serviços serão fixadas em
resoluções do mesmo Conselho.
Art. 38. O
presente Estatuto será emendado ou reformado mediante proposta do
Conselho Diretor, apreciado pelo Conselho Federal de Educação e
aprovado por Decreto do Presidente da
República.
JARBAS G.
PASSARINHO