67.173, De 11.9.1970

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 67.173, DE 11 DE SETEMBRO DE
1970.
Revogado
pelo Decreto de 15/02/1991
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Declara de utilidade pública,
para fins de constituição de servidão, uma faixa de terra destinada
à passagem da linha de transmissão que se estenderá desde a Usina
Hidrelétrica de Passo Fundo, até a subestação de Farroupilha, no
município de Farroupilha, no Estado do Rio Grande do
Sul.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista
o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas,
regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de
1954,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de
utilidade pública, para fins de constituição de servidão
administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 100 (cem)
metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser
estabelecida entre a Usina Hidrelétrica de Passo Fundo e a
subestação de Farroupilha, no município de Farroupilha, no Estado
do Rio Grande do Sul, cujos projetos e plantas de situação nºs
18.286 e 18.287, foram aprovados por ato do Diretor-Geral do
Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME
nº 702.549-70.
Art. 2º Fica autorizada a
Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. a promover a constituição
de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma
da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a
passagem da linha de transmissão referida no artigo
1º.
Art. 3º Fica reconhecida a
conveniência da constituição de servidão administrativa necessária
em favor das Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A., para o fim
indicado, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa
concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e
manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas
telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis
alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso
à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja
outra via praticável.
§ 1º Os
proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o
uso e o gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da
servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das
mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causam danos, incluídos
entre êles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado
porte.
§ 2º A
Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. poderá promover, em Juízo,
as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de
caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no
Decreto-lei nº 3.365, de 21
de junho de 1941, com as modificações introduzidas através a
Lei nº 2.786, de 21 de maio de
1956.
Art. 4º Êste Decreto entrará em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília,
11 de setembro de 1970; 149º da Independência e 82º da
República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias
Leite Júnior
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 15.9.1970