67, De 18.3.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 67, DE 18 DE MARÇO DE
1991.
Dispõe sobre a
execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial
de Renegociação das Concessões Outorgadas no Período 1962/1980,
entre o Brasil e o Equador (Acordo nº 11).
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
Considerando que o
Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de
Alcance Parcial, e
Considerando que
os Plenipotenciários do Brasil e do Equador, com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram, a 17 de janeiro de 1991, em Montevidéu, o
Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação das Concessões Outorgadas no Período 1962/1980, entre
o Brasil e o Equador (Acordo nº 11),
DECRETA:
Art. 1º O Quinto
Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação
das Concessões Outorgadas no Período 1962/1980, entre o Brasil e o
Equador (Acordo nº 11), apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém,
inclusive à sua vigência.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 18 de
março de 1991; 170º da Independência e 103º da
República.
FERNANDO
COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 19.3.1991
ACORDO DE ALCANCE
PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS CONCESSÕES OUTORGADAS NO
PERÍODO 1962/1980, SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O EQUADOR (ACORDO N°
11)
Quinto Protocolo
Adicional
Os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
do Equador, acreditados por seus respectivos Governos segundo
poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente
na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de
"Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980"
(Acordo n° 11), subscrito entre ambos os países, nos seguintes
termos:
Artigo1°.-
Ampliar a quota anual outorgada pela República Federativa do Brasil
á República do Equador para a importação do produto denominado
"Preparações e conservas da atum" (item 16.04.0.01 da NALADI), de
600 para1.500 toneladas.
Artigo2°.-
O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua
subscrição.
A Secretaria-Geral
da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual
enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos
signatários.
EM FÉ DO QUE, os
respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos dezessete dias do mês de janeiro de mil
novecentos noventa e um, em um original nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da
República Federativa do Brasil:
Rubens Antonio Barbosa
Pelo Governo da
República do Equador:
Fernando Ribadeneira Fernandez Salvador
Montevideo, 21 de
enero de 1991