670, De 21.10.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 670, DE 21 DE OUTUBRO DE
1992.
Promulga o Acordo sobre a criação de
uma Comissão Mista de Cooperação, entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República da Tunísia, de 27.11
.90.
    O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPUBLICA, no
uso da atribuição que Lhe confere o art. 84, inciso VIII, da
Constituição, e
    Considerando que o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República da Tunísia
assinaram, em 27 de novembro de 1990, em Brasília, o acordo sobre a
criação de uma Comissão Mista de Cooperação;
    Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse acordo por meio de Decreto Legislativo n° 16,
de 15 de abril de 1992;
    Considerando que o acordo entrou
em vigor em 12 de maio de 1992, na forma de seu artigo VIII;
    DECRETA:
    Art. 1° O acordo sobre a criação
de uma Comissão Mista de Cooperação, entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República da Tunísia, apenso
por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
    Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 21 de outubro de 1992;
171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 22.10.1992
ACORDO SOBRE A CRIAÇÃO DE UMA
COMI8SSÃO MISTA DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA TUNÍSIA
    O Governo da República
Federativa do Brasil
    e
    O Governo da República da
Tunísia
    (doravante denominados "Partes
Contratantes")
    Conscientes dos laços de amizade
e de solidariedade que unem seus povos, e
    Animados pela vontade comum de
intensificar e de reforçar a cooperação em todos os campos de
interesse comum entre os dois países,
    Acordo o seguinte:
ARTIGO
    As Partes Contratantes instituem
pelo presente Acordo uma Comissão Mista de Cooperação
Brasileira-Tunisiana, doravante denominada "Comissão Mista".
ARTIGO II
    A comissão Mista terá por
objetivo, além da troca de idéias sobre questões de política
internacional que digam respeito aos interesses dos dois países, o
desenvolvimento da cooperação bilateral e a busca de meios e modos
capazes de promovê-la e de reforçá-la, especialmente nos setores
econômico-comercial, cultural, científico e técnico.
ARTIGO III
    1. A Comissão Mista
compreenderá:
          - uma Sub-Comissão de
Assuntos Econômicos e Comerciais à marg4em da qual poderão ter
lugar encontros de empresários dos dois países, e
          - uma Sub-Comissão de
Assuntos Culturais, Científicos e Técnico.
    2. A Comissão Mista poderá
instituir, na medida em que se fizer necessário, Comitês ad
hoc para o estudo em profundidade de assuntos específicos.
ARTIGO IV
    1. A Comissão Mista reunir-se-á
alternadamente no Brasil e na Tunísia por comum acordo das Partes
Contratantes.
    2. A Presidência da
Comissão Mista será exercida em nível ministerial ou por delegação
de poderes dos Governos dos respectivos países.
ARTIGO V
    1. O projeto de agenda, proposta
pelo país anfitrião, por via diplomática, com dois meses de
antecedência, será adotado na abertura de cada sessão da Comissão
Mista.
    2. Qualquer novo assunto, para
ser examinado pela Comissão Mista, deverá ser objeto de notas
dirigidas à outra parte pela Parte que propõe a inscrição, ao menos
um mês antes da data da sessão.
ARTIGO VI
    Os resultados das reuniões das
Sub-Comissões e Comitês ad hoc serão submetidos à aprovação
da Comissão Mista.
ARTIGO VII
    As conclusões da Comissão mista
serão consignadas em ata firmada pelos Chefes das delegações, e um
comunicado final será distribuído à imprensa.
ARTIGO VIII
    O presente Acordo será submetido
aos procedimentos constitucionais de cada Parte contratante, e
entrará em vigor na data da troca de notas entre as duas
Partes. 
ARTIGO IX
1. O presente
Acordo será válido por m período de seus anos, podendo ser renovado
automaticamente por período subseqüentes de seis anos.
2. Cada Parte
Contratante poderá solicitar, por escrito, a emenda do presente
Acordo.
3. Os trechos
emendados de comum acordo entrarão em vigor nas mesmas condições
previstas no Artigo VIII.
ARTIGO X
    Qualquer das Partes Contratantes
poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo. A denúncia
surtirá efeito seis meses após a notificação por escrito à outra
Parte.
    Feito em Brasília, aos 27 dias
do mês de novembro de 1990, em dois exemplares originais nas
línguas portuguesa e árabe, os dois textos sendo igualmente
válidos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
Francisco Rezek
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA
TUNÍSIA
       Habib Boularès