673, De 23.10.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 673, DE 23 DE OUTUBRO DE
1992.
Promulga o Acordo de Cooperação
Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da Romênia, de 13 de março de 1991.
    O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da
Constituição, e
    Considerando que o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da Romênia assinaram em
Brasília, em 13 de março de 1991, o Acordo sobre Cooperação
Cultural;
    Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse acordo por meio do Decreto Legislativo n° 14,
de 15 de abril de 1992, e que os instrumentos de ratificação foram
trocados em Bucareste em 30 de setembro de 1992;
    Considerando que o acordo
entrará em vigor em 30 de outubro de 1992, na forma de seu artigo
XIII;
    DECRETA:
    Art. 1° O acordo sobre
Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da Romênia, apenso por cópia ao presente
decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
    Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 23 de outubro de 1992;
171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCOFernando
Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 24.10.1992
ACORDO SOBRE
COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E O GOVERNO DA ROMÊNIA
    O Governo da República Federativa do Brasil
    e
    O Governo da Romênia
    (doravante denominados "Partes"),
    Inspirados nos princípios de respeito mútuo à soberania e de
não-ingerência nos assuntos internos,
    Guiados pela determinação de fortalecer as relações de
amizade que unem o dois países, e
    Desejosos de fomentar o conhecimento mútuo e a cooperação
pacífica,
Convêm:
ARTIGO I
    O presente Acordo rege as
atividades de caráter cultural, esportivo e educacional levadas a
efeito pelas instituições governamentais e não-governamentais de
cada uma das Partes no território da outra, observadas as
respectivas disposições legais internas.
ARTIGO II
    Com o objetivo de promover o
melhor conhecimento e a difusão de seus respectivos patrimônios
históricos e culturais, as Partes estimularão a cooperação mútua
por meio das seguintes medidas:
    a) o intercâmbio de escritores,
artistas, grupos artísticos e professores, bem como de
especialistas e personalidades atuantes nos domínios abrangidos
pelo presente Acordo;
    b) o estudo e a divulgação das
línguas portuguesa e romena;
    c) a tradução e edição de obras
de autores da outra Parte, de reconhecimento valor artístico ou
literário;
    d) o desenvolvimento e o
aprofundamento das relações entre academias e outras instituições
da área da cultura e da arte;
    e) a organização de
manifestações culturais e artísticas, tais como exposições de artes
plásticas e de fotografia, mostras de filmes, programas de rádio e
televisão e apresentações de teatro, dança e música de uma das
Partes no território da outra, inclusive em bases comerciais;
    f) o intercâmbio de publicações
artísticas, filmes, gravações musicais, partituras, discos e
fitas;
    g) o intercâmbio de informações,
materiais e especialistas, na área de arquivos;
    h) a colaboração no setor de
editoras e do comércio de livros.
ARTIGO III
    As Partes promoverão a
colaboração e a troca de experiências no domínio da educação, por
meio das seguintes medidas:
    a) o intercâmbio de professores
e outros especialistas, por meio de visitas e estágios, a fim de
ministrar cursos ou realizar pesquisas em suas áreas de
especialização;
    b) o incentivo à cooperação
entre os seus estabelecimentos de ensino superior;
    c) o intercâmbio de material
informativo sobre a história, a geografia, a cultura e o
desenvolvimento econômico e social de cada país, bem como de
cursos, programas educativos, métodos pedagógicos e manuais
escolares adotados pelas instituições de ensino dos dois
paises.
ARTIGO IV
    1. As Partes concederão, na
medida de suas possibilidades, vagas em cursos de graduação e vagas
e bolsas de estudo em cursos de pós-graduação de suas universidades
para estudantes de outra Parte, em áreas de estudo escolhidas de
comum acordo.
    2. Os diplomas e títulos
expedidos por instituições de ensino superior de uma das Partes
terão validade no território da outra, desde que preencham as
condições de equiparação exigidas pela legislação vigente em cada
Parte.
    3. Cada uma das Partes
reconhecerá os certificados, diplomas, títulos e graus acadêmicos
outorgados em conseqüências da formação, do aperfeiçoamento ou da
especialização em instituições da outra Parte. Sobre o
reconhecimento mútuo de graus acadêmicos, poderão ser concluídos
Acordos separados entre os órgãos competentes das Partes.
ARTIGO V
    Cada Parte facilitará aos
cidadãos da outra Parte o acesso a bibliotecas, arquivos e outras
instituições culturais e educacionais.
ARTIGO VI
    As Partes promoverão a
cooperação entre cinemáticas e outras instituições cinematográficas
dos dois países, visando à compra e ao intercâmbio de filmes, à
apresentação em festivais, à troca de livros, cartazes, revistas e
publicações especializadas.
ARTIGO VII
    As Partes incentivarão o
intercâmbio de emissões radiofônicas e de programas de televisão
que versem sobre o desenvolvimento econômico, social e cultural de
cada país, bem como de profissionais de rádio e televisão, com o
objetivo de promover o conhecimento e divulgação de suas
respectivas culturas.
ARTIGO VIII
    As Partes promoverão o
desenvolvimento da cooperação no campo da educação física e dos
esportes, com base em entendimentos entre as respectivas
organizações desportivas.
ARTIGO IX
    Cada Parte protegerá, no seu
território, os direitos de propriedade artística e intelectual da
outra Parte, em conformidade com as convenções internacionais de
que são signatárias.
ARTIGO X
    As Partes estimularão a
cooperação no âmbito das convenções internacionais em vigor para os
dois países, bem como das organizações internacionais das quais
sejam membros, no que respeita os domínios abrangidos pelo presente
Acordo, sem prejuízo dos direitos e deveres resultantes de outros
atos internacionais assinados pelas Partes.
ARTIGO XI
    1. Para a execução do presente
Acordo, as Partes poderão acordar, por via diplomática, programas
periódicos intergovernamentais de cooperação e intercâmbio. Estes
programas definirão, entre outras, as formas de cooperação, as
disposições financeiras e outras ligadas à sua execução.
    2. A Parte brasileira designa o
Ministério das Relações Exteriores como coordenador de sua
participação na execução do presente Acordo e a Parte romena
designa, para o mesmo fim, o Ministério dos Negócios
Estrangeiros.
    3. Todas as questões relativas à
execução dos programas intergovernamentais de cooperação e
intercâmbio aprovados, e outros projetos no domínio da cultura,
ensino superior, educação, meios de comunicação de massa, esporte e
intercâmbio juvenil entre as Partes serão tratadas com os órgãos
coordenadores, por intermédio das respectivas Missões
Diplomáticas.
ARTIGO XII
    As Partes poderão celebrar, por
via diplomática, Ajustes Complementares ao presente Acordo, que
visem à cooperação no domínio dos meios de comunicações e à criação
de programas de trabalho entre Universidades e instituições de
ensino superior, culturais e desportivas de ambos os países, que
desejem cooperar nos campos da cultura, educação e esportes, em
conformidade com os princípios e dispositivos deste Acordo.
ARTIGO XIII
    1. O presente Acordo entrará em
vigor 30 dias após a data da troca dos Instrumentos de Ratificação,
de acordo com os procedimentos estabelecidos pela legislação
interna de cada Parte, e permanecerá em vigor por um período de
cinco anos. Após esse período, o presente Acordo será
automaticamente renovado por períodos iguais e sucessivos, por
concordância tácita, a menos que uma das Partes o denuncie por via
diplomática. Neste caso, a denúncia surtirá efeito seis meses após
a data da respectiva notificação.
    2. Expirado ou denunciado o
presente Acordo, as suas disposições continuarão a reger quaisquer
obrigações não concluídas, assinadas durante a sua vigência.
    Feito em Brasília, aos 13 dias
do mês de março de 1991, em dois exemplares originais, nas línguas
portuguesa e romena, sendo os dois igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
Francisco Rezek
PELO GOVERNO DA ROMÊNIA
Marin Iliescu