68.104, De 22.1.1971

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 68.104, DE 22 DE JANEIRO DE
1971.
Regulamenta a Lei
nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970, que criou o Instituto Nacional
da Propriedade Industrial - INPI e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81,
itens III e V, da Constituição,
        DECRETA:
       Art 1º O Instituto Nacional da Propriedade
Industrial - INPI, autarquia federal criada pela Lei número 5.648 de 11 de dezembro de
1970, com sede e fôro no Distrito Federal e vinculação ao
Ministério da Indústria e do Comércio, reger-se-á pelo presente
Decreto.    (Revogado pelo
Decreto nº 5.147, de 2004)
        Art 2º O INPI tem por finalidade principal executar no
âmbito nacional as normas que regulam a propriedade industrial,
tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e
técnica.
        Art 3º Ao INPI, sem prejuízo de outras atribuições que lhe
forem cometidas, tendo em vista o desenvolvimento econômico do
pais, compete:
        I - Adotar medidas capazes de acelerar e regular a
transferência de ciência e de tecnologia bem como estabelecer
melhores condições de negociação e utilização de patentes;
        II - Pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura,
ratificação ou denúncia de convenções, tratados, convênios e
acôrdos sôbre propriedade industrial;
        III - Criar melhores condições de absorção, adaptação ou
desenvolvimento de ciência ou tecnologia, através do pleno
aproveitamento das informações acumuladas e de ampla divulgação nos
setores industriais ou de pesquisa.
        Art 4º O INPI compõe-se de:
ÓRGÃO DE DIREÇÃO
SUPERIOR
        I - Presidência
        Órgãos de Direção Setorial
        II - Secretaria de Marcas
        III - Secretaria de Patentes
        IV - Secretaria de Informação e Transferência de
Tecnologia.
        Órgãos de Atividades Auxiliares
        V- Unidade de Pessoal
        VI - Unidade de Administração Financeira
        VII - Unidade de Comunicações
        VIII - Unidade de Serviços Gerais
        IX - Unidade de Informática.
        Órgãos Regionais e Locais
        X - Representações Regionais
        XI - Agências
        Art 5º A Presidência terá organização e funcionamento
estabelecidos pelo Presidente do INPI.
        Parágrafo único. A Presidência do INPI contará, para
atender aos encargos técnicos ou administrativos, com Consultores,
Assessores, Assistentes, Secretários e Ajudantes, retribuídos
mediante gratificação de gabinete, de acôrdo com tabelas aprovadas
pelo Ministro da Indústria e do Comércio.
        Art 6º Junto à Presidência funcionarão uma Consultoria
Técnica, uma Assessoria e uma Procuradoria.
        Art 7º O Presidente do INPI, consideradas as exigências do
serviço, constituirá, através de ato próprio, Grupos-Tarefa para
elaboração ou execução de projetos ou atividades relacionadas com
atribuições específicas do INPI.
        § 1º Os Grupos-Tarefa poderão ser constituídos também,
junto à Presidência, quando se tratar de estudo de matéria global,
complexa ou peculiar, ou ainda, quando envolva atividades Inerentes
a mais de uma Secretaria ou Unidade.
        § 2º Os Grupos-Tarefa terão duração temporária,
extingüindo-se, automaticamente tão-logo concluam os encargos que
lhe forem atribuídos.
        Art 8º Os Grupos-Tarefa serão integrados por pessoal
técnico, especializado ou administrativo, recrutado de preferência,
dentre servidores do próprio INPI, requisitado ou pôsto à sua
disposição.
        Parágrafo único. De acôrdo com o disposto neste artigo, a
critério do Presidente do INPI, poderão ser recrutados, fora do
Serviço Público, técnicos ou pessoal especializado, para Integrar
as Assessorias e os Grupos-Tarefa.
        Art 9º Os Grupos-Tarefa serão confiados a Coordenadores,
que terão suas atribuições e responsabilidades definidas em ato do
Presidente do INPI podendo, ainda, contar com Sub-Coordenadores,
que se encarregarão das diversas partes ou etapas em que se
desdobrarem os projetos ou atividades.
        Parágrafo único. De acôrdo com os programas de trabalho,
sua natureza, vulto ou afinidade, um só Coordenador poderá ser
incumbido de vários Grupos-Tarefa.
        Art 10. O pessoal previsto no artigo 8º e seu parágrafo
único será retribuído em caráter eventual, mediante recibo, na
forma da legislação vigente.
        § 1º Quando a designação de integrantes de Grupo-Tarefa
recair em servidor submetido ao regime de dedicação exclusiva,
suspender-se-á o pagamento da gratificação decorrente da aplicação
dêsse regime durante o período de sua participação nos trabalhos do
Grupo-Tarefa, salvo direito de opção.
        § 2º O ocupante de cargo em comissão, de função
gratificada, ou quem exerça encargo de representação de Gabinete
poderá integrar os Grupos-Tarefa, com os sem prejuízo das suas
atribuições normais.
        § 3º As despesas decorrentes da execução de projetos ou
atividades próprias serão atendidas com recursos orçamentários ou
outros resultantes da receita proveniente de contribuições
arrecadadas pelo INPI.
        Art 11. Os trabalhos de ajustamento dos órgãos à nova
estrutura do INPI e o estudo das questões técnicas relativas a
planejamento e orçamento ficarão a cargo de Grupos-Tarefa
constituídos na Presidência.
        Parágrafo único. O Grupo-Tarefa de que trata êste artigo
estudará os aspectos funcionais das programações de trabalho e os
de natureza jurídica, administrativa e financeira, inclusive
problemas de relotação, redistribuição, transferência de pessoal e
acervos.
        Art 12. O funcionamento de cada Grupo-Tarefa e as condições
específicas de retribuição de seus integrantes serão estabelecidos
no respectivo ato de constituição.
        Art 13. Para trabalhos especiais, o INPI poderá contratar
serviços de terceiros, bem como técnicos, na forma da legislação
trabalhista.
        Art 14. Ao Presidente do INPI compete, sem prejuízo de
outras atribuições:
        I - Cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei nº 5.648,
de 11 de dezembro de 1970;
        II - Representar o INPI em juízo ou fora dêle;
        III - Expedir normas para organização e execução dos
serviços;
        IV - Admitir, designar, promover, elogiar, punir, dispensar
e requisitar servidores ou colocá-los à disposição de outros órgãos
ou entidades de Administração Pública, direta ou indireta;
        V - Arbitrar e conceder vantagens, honorários e retribuição
por trabalho especial;
        VI - Contratar, contrair obrigações, efetuar operações de
crédito, adquirir e alienar bens móveis, fazer cauções, acôrdos e
outras transações em que o INPI seja parte, no interêsse do serviço
e observada a legislação aplicável;
        VII - Abrir contas bancárias, movimentar fundos, provisões
e reservas e autorizar pagamentos;
        VIII - Emitir e endossar cheques, juntamente com o
responsável pelo setor financeiro;
        IX - Delegar competência.
        Art 15. Ao Vice-Presidente compete, sem prejuízo de outras
atribuições:
        I - Substituir o Presidente nos seus impedimentos;
        II - Praticar os atos e executar as tarefas que lhe forem
delegadas.
        Art 16. À Procuradoria compete, sem prejuízo de outras
atribuições:
        I - Emitir pareceres sôbre assuntos que envolvam matéria
jurídica;
        II - Representar o INPI em juízo ou fora dêle, por
delegação ou mandato;
        III - Cooperar, quando solicitado, na elaboração de
anteprojetos de leis, decretos, regulamentos ou de outros atos de
interêsse do INPI;
        IV - Colaborar com os demais setores do INPI, no sentido de
cumprir e fazer cumprir as disposições legais.
        Art 17. À Secretaria de Marcas compete, sem prejuízo de
outras atribuições, examinar e decidir os pedidos de registro e de
prorrogação de marca, expressão ou sinal de propaganda e outros
previstos em lei.
        Art 18. À Secretaria de Patentes compete, sem prejuízo de
outras atribuições, examinar e decidir os pedidos de
privilégios.
        Art 19. À Secretaria de Informações Transferência de
Tecnologia compete, sem prejuízo de outras atribuições, orientar,
fiscalizar e fazer executar as atividades de: (Revogado pelo
Decreto nº 5.147, de 2004)
        I - Informação e transferência de tecnologia;
        II - Divulgação;
        III - Intercâmbio;
        IV - Documentação e arquivo.
        Art 20. A receita do INPI será
constituída de recursos provenientes de:
        I - Contribuições;
        II - Dotações consignadas no
orçamento da União ou créditos adicionais;
        III - Outras remunerações de
serviços prestados;
        IV - Juros sôbre depósitos;
        V - Outras fontes.
        Art 21. O patrimônio do INPI
será constituído de:
        I - Bens e direitos
pertencentes à União, vinculados ao Departamento Nacional de
Propriedade Industrial ou sob a sua responsabilidade, transferidos
ao INPI pela Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970, e outros que
lhe venham a ser destinados;
        II - Bens móveis e imóveis
doados, legados ou adquiridos por qualquer forma.
       Art 22. O superavit financeiro apurado em
balanço patrimonial constituirá recurso para aplicação no exercício
seguinte, observadas as disposições legais. (Revogado pelo
Decreto nº 5.147, de 2004)
        Art 23. O INPI gozará dos
privilégios da União no que se refere ao patrimônio, à renda e aos
serviços vinculados as suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes.
        Art 24. O INPI manterá
publicação destinada a divulgar seus atos, despachos e decisões,
bem como matéria relacionada com seus serviços administrativos.
        § 1º A divulgação dos atos do
INPI, inclusive despachos e decisões valerá como notificação aos
interessados para todos os efeitos legais.
        § 2º Enquanto não fôr
implantado o periódico a que se refere êste artigo, as publicações
continuarão a ser feitas no Diário Oficial da União.
        Art 25. O INPI manterá Boletim
de Serviço para publicação dos atos internos, inclusive de
pessoal.
       
Art 26. Ficam criados no INPI os seguintes cargos em
comissão: (Revogado pelo
Decreto nº 5.147, de 2004)
        1 Presidente
..................................................
............................1-C
        2 Vice-Presidente
..................................................
.....................1-C
        3 Secretários
....................................................
..........................2-C
        4 Superintendentes
.....................................................
................3-C
        5 Chefes de Unidade
...................................................
................4-C
        1 Procurador-Geral
        Parágrafo único. O Presidente receberá uma representação
mensal correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus
vencimentos, ficando sujeito, como os demais ocupantes de cargo em
comissão, ao regime de dedicação exclusiva. (Revogado pelo
Decreto nº 5.147, de 2004)
        Art 27. Até que estejam
instalados e implantados os órgãos previstos nos artigos 4º e 6º,
ficam mantidos, com os respectivos quantitativos, os cargos em
comissão e funções gratificadas do Departamento Nacional da
Propriedade Industrial, não extintos ou transformados por êste
Decreto.
        Parágrafo único. Finda a
implantação prevista neste artigo serão extintos os cargos em
comissão e funções gratificadas atualmente existentes no
Departamento Nacional da Propriedade Industrial, devendo a direção
do órgão providenciar para que seja expedido ato executivo criando
aqueles que, em face da nova estrutura, se tornem necessários.
        Art 28. Ficam extintos os
cargos em comissão de Diretor-Geral do Departamento Nacional da
Propriedade Industrial, Símbolo 2-C, Diretor da Divisão Jurídica,
Símbolo 4-C, Diretor da Divisão de Marcas, Símbolo 4-C, Diretor da
Divisão de Patentes, Símbolo 4-C, Diretor do Serviço de Orientação
e Controle, Símbolo 5-C.
       
Art 29. O Vice-Presidente do INPI será designado pelo
Ministro da Indústria e do Comércio, mediante indicação do
Presidente da entidade. (Revogado pelo
Decreto nº 5.147, de 2004)
        Parágrafo único. Os ocupantes dos demais cargos e funções
serão designados por ato do Presidente do INPI. (Revogado pelo
Decreto nº 5.147, de 2004)
        Art 30. Fica extinto, nesta
data, o Departamento Nacional da Propriedade Industrial do
Ministério da Indústria e do Comércio, passando as atribuições que
lhe competiam a ser exercidas pelo INPI.
        Art 31. O presente Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
        Brasília, 22 de janeiro de
1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 25.1.1971 e Retificado no DOU de
27.1.71