68.123, De 27.1.1971

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 68.123, DE 27 DE OUTUBRO DE
1971.
Revogado
pelo Decreto de 5 de janeiro de 1994.
Texto para impressão.
Estabelece funções a serem
exercidas pela Diretoria de Hidrografia e Navegação do Ministério
da Marinha, como Instituição Nacional Designada junto à Comissão
Oceanográfica Intergovernamental patrocinada pela
UNESCO.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere
o artigo 81, item III, da Constituição e considerando o disposto no
artigo 8º, item XIV, do Decreto nº 63.164, de 26 de agôsto de 1968
e no artigo 2º, item IX, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
66.370, de 23 de março de 1970,
decreta:
Art. 1º A
Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN) do Ministério da
Marinha, como Instituição Nacional Designada do Brasil junto à
Comissão Oceanográfica Intergovernamental, patrocinada pela UNESCO,
tem por função servir de Banco Nacional de Dados Oceanográficos e
integrar o Sistema Mundial de Dados Oceanográficos.
Art. 2º
Na qualidade de Banco Nacional de Dados Oceanográficos a DHN
deverá:
I -
Obter, receber, controlar e arquivar dados
oceanográficos;
II -
Manter intercâmbio de dados;
III -
Controlar a coerência dos dados recebido;
IV -
Arquivar dados bibliográficos sobre as ciências do mar e
afins;
V -
Adaptar-se para servir como Centro Nacional de Computação de Dados
Oceânicos;
VI -
Coordenar, em conjunto com o Conselho Nacional de Pesquisas, os
programas nacionais de obtenção de dados oceanográficos;
e
VII -
Exercer o contrôle dos programas nacionais de obtenção de dados
oceanográficos em coordenação com o Conselho Nacional de
Pesquisa.
Art. 3º
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília,
27 de janeiro de 1971; 150º da Independência e 83º da
República.
Emílio G. Médici
Adalberto de Barros Nunes
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 28.1.1971