68.213, De 11.2.1971

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 68.213, DE 11 DE FEVEREIRO DE
1971.
Institui a Medalha do Mérito da
Segurança do Trabalho e da outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81
item III, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica
instituída a Medalha do Mérito da Segurança do Trabalho, a ser
conferida às pessoas físicas e jurídicas que se destinguirem na
prevenção de acidentes e em segurança do trabalho.
Art. 2º A Medalha
de que trata este Decreto terá as seguintes características: forma
circular, 3,5cm (três e meio centímetros) de diâmetro, no anverso,
o símbolo internacional da segurança do trabalho - cruz verde, em
fundo branco, em esmalte a fogo - circunscrito pelos dizeres em
alto relêvo - MÉRITO DA SEGURANÇA DO TRABALHO, o rebôrdo em forma
dentada e, no reverso, o mapa do Brasil, estampado, circundado por
um listel com os dizeres MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA
SOCIAL - DNSHT; a insígnia será de bronze prateado, pendente de uma
fita com 3,5cm (três e meio centímetros) de largura em três listras
de igual dimensão, nas côres branco, verde-esmeralda e branco.
Art. 3º A Medalha
do Mérito da Segurança do Trabalho será conferida pelo Ministro do
Trabalho e Previdência Social, mediante certificado à vista de
proposta do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Segurança e
Higiene do Trabalho.
Parágrafo único.
A Condecoração referida neste artigo só terá valor quando
acompanhada do mencionado certificado.
Art. 4º O
Ministro do Trabalho e Previdência Social baixará instruções
necessárias à execução deste Decreto.
Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e,
especialmente, os Decretos número 34.714, de 27 de novembro de 1953
e nº 38.417 de 26 de dezembro de 1953 e nº 38.417 de 26 de dezembro
de 1955, bem como o artigo
32 e seu parágrafo único, do Regimento da Ordem do Mérito do
Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 62.819, de 4 de junho de
1968.
Brasília, 11 de
fevereiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 12.2.1971