68.225, De 12.2.1971

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 68.225, DE 12 DE FEVEREIRO DE
1971.
Aprova o Regulamento para a
Diretoria de Engenharia da Marinha.
     O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição e considerando o disposto no Decreto nº
62.860, de 18 de junho de 1968, que estabelece a Estrutura Básica
da Organização do Ministério da Marinha,
    decreta:
    Art. 1º Fica
aprovado o Regulamento para a Diretoria de Engenharia da Marinha
que a êste acompanha, assinado pelo Ministro da Marinha.
    Art. 2º Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
    Brasília, 12
de fevereiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G.
MédiciAdalberto de Barros Nunes
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 15.2.1971
REGULAMENTO PARA A
DIRETORIA DE ENGENHARIA DA MARINHA
CAPÍTULO I
Dos
Fins
    Art. 1º - A
Diretoria de Engenharia da Marinha (DEM), estruturada com a
denominação de Diretoria de Engenharia Naval pelo Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 16.601, de 17 de julho de 1924, alterado
pelos Decretos nº 21.994, de 20 de outubro de 1932, e nº 6.176, de
27 de agôsto de 1940, reestruturada com a denominação de Diretoria
de Engenharia da Marinha pelo Regulamento aprovado de pelo Decreto
nº 32.446, de 18 de março de 1953, modificado pelo Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 46.418, de 14 de julho de 1959, alterado
pelo Decreto nº 53.393, de 6 de janeiro de 1964 e, finalmente,
reestruturada pelo Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, é o
órgão integrante do sistema de apoio do Ministério da Marinha
responsável pelas funções logísticas pertinentes e que tem por
finalidade planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades
relacionadas com a engenharia naval e civil da Marinha.
    Art. 2º -
Para a consecução de sua finalidade, cabe à DEM:
    I - executar
o planejamento a longo prazo das atividades relacionadas com a
engenharia naval e civil da Marinha, sob a coordenação da
Diretoria-Geral do Material da Marinha (DGMM), bem como coordenar e
executar os planejamentos a médio e curto prazos dessas
atividades.
    II -
superintender tôdas as atividades relacionadas com a elaboração de
projetos, estudos e orçamentos para a contrução e alteração do
material flutuante e dos estabelecimentos da Marinha.
    III -
supervisionar tecnicamente as atividades de construção e reparo de
meios flutuantes dos estabelecimentos;
    IV - obter
material e equipamentos destinados à contrução naval e civil e a
manutenção do material flutuante e dos estabelecimentos da Marinha,
exceto quando da competência especifica de outras Diretorias;
    V -
supervisionar o desenvolvimento de estudos e pesquisas de assuntos
correlatos com suas atividades;
    VI - preparar
especificações, normas e instruções técnicas de assuntos correlatos
com suas atividades;
    VII -
estimular a produção pela indústria nacional de material técnico de
assutos correlatos com suas atividades;
    VIII -
controlar as propostas de alterações das características das
instalações de navios, arsenais, bases e estabelecimentos;
    IX -
controlar a execução de obras de alteração e modernização do
material flutuante assim como de estabelecimentos;
    X -
supervisionar tecnicamente os estabelecimentos navais com
responsabilidade na execução de tarefas atinentes ao serviço de
construção, modernização, alteração e reparos do material
flutuante, assim como de edifícios e estruturas da Marinha;
    XI -
organizar os programas de provas a que serão sujeitas as unidades
antes de seu recebimento pela Marinha;
    XII -
coordenar junto aos estaleiros de construção a organização de
planos, sobressalentes e publicações técnicas de que devam constar
da dotação das unidades por ocasião de seu recebimento pela
Marinha, e
    XIII -
elaborar e lavrar contratos, submetendo-os à aprovação do órgão
competente.
    Parágrafo
único - Ao Diretor de Engenharia compete assessorar o Ministro da
Marinha e o Diretor-Geral do Material da Marinha em assuntos
específicos do Serviço de Engenharia da Marinha.
capítulo ii
Da
organização
    Art. 3º A DEM
é subordinada à Diretoria-Geral do Material da Marinha.
    Art. 4º - A
DEM, dirigida por um Diretor (DE-01), auxiliado por uma Chefia
Geral de Serviços (DE-02), por um Gabinete (DE-03), e assessorado
por um Conselho de Planejamento (DE-04), compreende duas
Subdiretorias, a saber:
    I -
Subdiretoria de Engenharia Naval - (DE-10); e
    II -
Subdiretoria de Engenharia Civil - (DE-20).
    Parágrafo
único. A DEM dispõe ainda de uma Secretaria (DE-05), diretamente
subordinada ao Gabinete (DE-03).
    Art. 5º A
Subdiretoria de Engenharia Naval (SUDEN), dirigida por um Diretor
(DE-10), auxiliado por um Gabinete (DE-16), e assessorado por um
Conselho Técnico (DE-11), compreende 4 (quatro) Departamentos, a
saber:
    I -
Departamento de Planejamento e Contrôle - (DE-12);
    II -
Departamento Técnico - (DE-13);
    III -
Departamento de Engenharia Naval - (DE-14); e
    IV -
Departamento de Intendência - (DE-15).
    Art. 6º A
Subdiretoria de Engenharia Civil (SUDEC), dirigida por um Diretor
(DE-20), auxiliado por um Gabinete (DE-26) e assessorado por um
Conselho Técnico (DE-21), compreende 4 (quatro) Departamentos, a
saber:
    I -
Departamento de Planejamento e Contrôle - (DE-22);
    II -
Departamento de Projetos - (DE-23);
    III -
Departamento de Obras - (DE-24); e
    IV -
Departamento de Intendência - (DE-25).
capítulo iii
Do
Pessoal
    Art. 7º A DEM
dispõe do seguinte pessoal:
    I - um (1)
Oficial-General, da ativa, do Corpo de Engenheiros e Técnicos
Navais - Diretor;
    II - dois (2)
Oficiais-Generais, da ativa, do Corpo de Engenheiros e Técnicos
Navais - Diretores das Subdiretorias;
    III - sete
(7) Oficiais Superiores, da ativa - Chefes dos Departamentos de
Planejamento e Contrôle, Técnico, de Engenharia Naval, de Projetos,
de Obras e Chefe Geral de Serviços;
    IV - dois (2)
Oficiais Superiores, da ativa, do Corpo de Intendetes da Marinha -
Chefes dos Departamentos de Intendência;
    V - três
(3)Capitães-de-Corveta, da ativa, do Corpo da Armada - Assistentes
dos Diretores;
    VI - Oficiais
dos diversos Corpos e Quadros, de acôrdo com a Tabela de
Lotação;
    VII - Praças
do CPSA ou CPSCFN, de acôrdo com a Tabela de Lotação;
    VIII -
Funcionários civis do Quadro de Pessoal Civil do Ministerio da
Marinha, de acôrdo com a lotação numérica respectiva; e
    IX - Pessoal
Civil de outra origem, admitido de acôrdo com a legislação em
vigor;
    Parágrafo
único. O pessoal será nomeado ou designado de acôrdo com a
legislação em vigor.
    Art. 8º O
Regimento Interno da Diretoria de Engenharia da Marinha preverá
suas funções gratificadas, a fim de serem criadas na conformidade
com a legislação em vigor.
capítulo iv
Das
disposições gerais
    Art. 9º Este
Regulamento será completado por um Regimento Interno, que deverá
ser elaborado de acôrdo com as normas em vigor.
capítulo v
Das
disposições transitórias
    Art. 10.
Dentro de noventa (90) dias, contados a partir da data da
publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da
Marinha, o Diretor de Engenharia da Marinha submeterá à apreciação
do Ministro da Marinha, via Diretor-Geral do Material da Marinha,
Diretor-Geral do Pessoal da Marinha e Chefe do Estado-Maior da
Armada, o projeto de Regimento Interno elaborado pela Diretoria de
Engenharia da Marinha.
    Art. 11. O
Diretor de Engenharia da Marinha fica autorizado a baixar os atos
necessários à adoção das disposições do presente Regulamento e até
que seja aprovado o Regimento Interno.
    Brasília, D.
F, 12 de fevereiro de 1971.
    Adalberto de
Barros Nunes
    MINISTRO da
MARINHA