68.930, De 16.7.1971

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 68.930, DE 16 DE JULHO DE
1971.
Vide Decreto nº
5.319, de 2004
Aprova Estatuto do Hospital de
Clínicas de Pôrto Alegre .
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o
artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o disposto no
artigo 7º da Lei nº 5.604 de 2 de setembro de 1970 e tendo em vista
o que consta do Processo nº 237.089-71, do Ministério da Educação e
Cultura,
        DECRETA:
        Art 1º Fica aprovado o Estatuto
do Hospital de Clínicas de Pôrto Alegre, sediado na cidade de Pôrto
Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, que com êste é publicado,
assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
        Art 2º Êste Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 16 de julho de 1971;
150º da Independência e 83º da República.
EMíLIO G . MéDICI
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 19.7.1971
ESTATUTO DO HOSPITAL DE CLÍNICAS DE
PÔRTO ALEGRE
CAPÍTULO I
Da Denominação, Duração e Sede
        Art 1º O Hospital de Clínicas,
de Pôrto Alegre - HCPA - é uma emprêsa pública criada pela Lei
número 5.604, de 2 de setembro de 1970, vinculada ao Ministério da
Educação e Cultura, reger-se-á pela legislação federal aplicável e
por êste Estatuto.
        Art 2º A emprêsa terá sede e
fôro na cidade de Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.
        Art 3º O prazo de duração da
emprêsa é indeterminado.
        Art 4º O HCPA gozará de isenção
de tributos federais e de todos os favores legais atribuídos à
natureza de seus objetivos.
CAPÍTULO II
Do Capital
        Art 5º O Capital inicial da
emprêsa será de Cr$72.392.764,05 (setenta e dois milhões, trezentos
e noventa e dois mil, setecentos e sessenta e quatro cruzeiros e
cinco centavos), valor atribuído aos bens da União, incorporados à
emprêsa por fôrça do disposto no art. 3º da Lei nº 5.604, de 2 de
setembro de 1970 e avaliados conforme laudo aprovado pelo Ministro
da Educação e Cultura.
        Art 6º O capital inicial da
emprêsa, constituído integralmente pela União, poderá ser
aumentado, mantida a maioria da União, com a participação de
pessoas jurídicas de direito público interno e de suas entidades de
administração indireta, ou mediante incorporação de reservas
decorrentes de lucros líquidos da emprêsa, reavaliação de seu ativo
e transferências de capital feitas pela União.
       Parágrafo único. A correção monetária do ativo
permanente poderá ser limitada ao montante necessário para
compensar a correção das contas do patrimônio líquido. (Incluído pelo Decreto nº 89.209,
de 1983)
CAPíTULO III
Do objeto
        Art 7º O HCPA tem por
objeto:
        a) administra e executar
serviços de assistência médico-hospitalar;
        b) prestar serviços à
Universidade Federal do Rio Grande do Sul, a outras instituições e
à comunidade, mediante as condições que forem fixadas em seu
Regulamento.
        c) servir como área hospitalar
para as atividades da Faculdade de Medicina da Universidade Federal
do Rio Grande do Sul, nas condições que forem fixadas por seu
Regulamento.
        d) cooperar na execução do
planos de ensino das demais unidades da Universidade Federal do Rio
Grande do Sul, cuja vinculação com problemas de saúde ou com outros
aspectos da atiavidade do Hospital torne desejável essa
cooperação;
        e) promover a realização de
pesquisas científicas e tecnológica.
        Art 8º Em seu objetivo de
prestar assistência médica, a emprêsa dará preferência à celebração
de convênios com entidades públicas e privadas da comunidade.
        Parágrafo único. O Regulamento
disporá sôbre as condições da prestação e remuneração dêsses e de
outros serviços.
CAPÍTULO IV
Dos Recursos
        Art 9º Os recursos de que a
emprêsa disporá para realizar suas finalidades são os advindos:
        a) de rendas auferidas pelos
serviços prestados;
        b) de dotações constantes do
orçamento geral da União;
        c) do produto de operações de
crédito, juros bancários e renda de bens patrimoniais;
        d) de créditos abertos em seu
favor;
        e) de outros recursos.
        Art 10. A emprêsa poderá
contrair empréstimos no País e no exterior, que objetivem atender
ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de seus serviços, observada a
legislação em vigor.
CAPÍTULO V
Da Organização Administrativa
        Art 11. São órgãos da
Administração da emprêsa:
        I - o Conselho Diretor
        II - a Administração
Central
Do Conselho Diretor
        Art 12. O Conselho Diretor do
Hospital de Clínicas de Pôrto Alegre, é o órgão supremo da emprêsa,
com funções normativa, consultiva e deliberativa.
        Art 13. São atribuições do
Conselho do Diretor:
        a) homologar a nomeação dos
Vice-Presidentes da Emprêsa.
        b) aprovar o Regulamento do
Hospital, apresentado pelo Presidente;
        c) decidir sôbre os recursos
apresentados, nos têrmos do art. 44 dêste Estatuto;
        d) aprovar os Relatórios anuais
da Administração;
        e) apreciar e dar parecer sôbre
o Balanço Anual;
        f) aprovar o Orçamento Anual
encaminhado pela administração Central;
        g) opinar sôbre os convênios a
serem celebrados pela emprêsa com órgãos públicos, emprêsas
estatais, para-estatais e entidades particulares, para prestação de
serviços dentro dos objetivos da Emprêsa:
        h) autorizar operações de
financiamento;
        i) autorizar os aumentos de
capital;
        j) autorizar a alienação ou
redução dos serviços prestados pela Emprêsa;
        m) elaborar o Regimento Interno
do Conselho;
        n) apreciar quaisquer outros
assuntos a êle submetidos pela administração Central;
        o) fixar a remuneração dos
membros da Administração Central.
        Art 14. O Conselho
Diretor será constituído dos seguintes membros:
        a) O Presidente da Emprêsa que é também o
Presidente do Conselho Diretor        b) o
Vice-Reitor da UFRGS        c) o Diretor
da Faculdade de Medicina da UFRGS;
        d) um representante do Conselho de Planejamento de
Desenvolvimento da UFRGS       d) um representante da Pró-Reitoria de
Planejamento da UFRGS: (Redação dada
pelo Decreto nº 80.022, de 1977)       
e) dois representantes da Faculdade de Medicina da
UFRGS        f) um representante da Escola
de Enfermagem da UFRGS;
        g) o Superintendente Administrativo da
UFRGS       g) o Pró-Reitor de Administração da UFRGS;
(Redação dada pelo Decreto nº 80.022,
de 1977)        h) um representante do
Ministério da Educação e Cultura;
        i) um representante do Ministério de Planejamento e
Coordenação Geral       i) um representante da Secretaria de
Planejamento da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 80.022, de
1977)        j) um representante do
Ministério da Fazenda        l) um
representante do Ministério da Saúde;
        m) o Superintendente Regional do Instituto Nacional
de Previdência Social.       m) um representante do Instituto Nacional de
Previdência Social. (Redação dada pelo
Decreto nº 80.022, de 1977)       
Parágrafo Único. Os Vice-Presidentes da Emprêsa
participarão das reuniões, sem direito a voto.
       Art. 14 - O Conselho Diretor será constituído dos
seguintes membros: (Redação dada pela
Decreto nº 81.627, de 1978)
        a) o Presidente da Empresa, que
será o Presidente da Conselho Diretor; (Redação dada pela Decreto nº 81.627, de
1978)
        b) o Vice-Reitor da UFRS;
(Redação dada pela Decreto nº 81.627, de
1978)
        c) o Diretor da Faculdade de
Medicina da UFRS; (Redação dada pela
Decreto nº 81.627, de 1978)
        d) o Pró-Reitor de
Administração da UFRS; (Redação dada
pela Decreto nº 81.627, de 1978)
        e) um representante do
Ministério da Educação e Cultura; (Redação dada pela Decreto nº 81.627, de
1978)
        f) um representante da
Secretaria de Planejamento da Presidência da República; (Redação dada pela Decreto nº 81.627, de
1978)
        g) um representante do
Ministério da Fazenda; (Redação dada
pela Decreto nº 81.627, de 1978)
        h) um representante do
Ministério da Saúde; (Redação dada pela
Decreto nº 81.627, de 1978)
        i) um representante do
Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social 
INAMPS; (Redação dada pela Decreto nº
81.627, de 1978)
        j) um representante da
Pró-Reitoria de Planejamento da UFRS; (Redação dada pela Decreto nº 81.627, de
1978)
        l) dois representantes da
Faculdade de Medicina da UFRS; (Redação
dada pela Decreto nº 81.627, de 1978)
        m) um representante da Escola
de Enfermagem da UFRS. (Redação dada
pela Decreto nº 81.627, de 1978)
        Parágrafo único - Os
Vice-Presidentes da Empresa participarão das reuniões, sem direito
a voto. (Redação dada pela Decreto nº
81.627, de 1978)
        Art 15. O Presidente da
Emprêsa, o Vice-Reitor da UFRGS, o Diretor da Faculdade de Medicina
da UFRGS, o Superintendente Administrativo da UFRGS e o
Superintendente Regional da INPS, são membros natos do
C.D.       Art. 15  O Presidente da Empresa, o
Vice-Reitor da UFRGS, o Diretor da Faculdade de Medicina da UFRGS e
o Pró-Reitor de Administração da UFRGS são membros natos do
Conselho Diretor. (Redação dada pelo
Decreto nº 80.022, de 1977)
       Art. 15 - São membros natos do Conselho Diretor: o
Presidente da Empresa, o Vice-Reitor da UFRS, o Diretor da
Faculdade de Medicina da UFRS e o Pró-Reitor de Administração da
UFRS. (Redação dada pela Decreto nº
81.627, de 1978)
        Parágrafo Único. Em caso de
substituição em caráter definitivo, do ocupante de cargo de que
resulte a situação de membro nato do C.D. o nôvo titular passará a
integrar o Conselho mediante simples notificação.
        Art 16. Os demais
membros do C.D. têm mandato de dois (2) anos, permitida uma
recondução e regulada sua escolha pelas seguintes
normas:        a) os representantes dos
Ministérios, por designação do respectivo Ministro de
Estado       a) os representantes referidos nas alíneas
"h", "i", "j", "l" e "m ", do artigo 14, serão designados pelo
respectivo Ministro de Estado. (Redação
dada pelo Decreto nº 80.022, de 1977)       
b) os representantes da Faculdade de Medicina da UFRGS
serão escolhidos pela sua Congregação, por maioria absoluta de
votos, um entre os membros da Comissão de Carreira do Curso de
Medicina oriundos do ciclo profissional e outro entre os membros do
Conselho Departamental        c) o
representante da Escola de Enfermagem será designado pela sua
Congregação, por maioria absoluta de voto       
d) o representante do COPLAD será designado pelo
Reitor.       d) o representante da Pró-Reitoria de
Planejamento será designado pelo Reitor. (Redação dada pelo Decreto nº 80.022, de
1977)
       Art. 16 - Excetuados os membros natos de que trata o
artigo anterior, os demais membros do Conselho Diretor terão
mandado de dois (2) anos, permitida uma recondução, designados pelo
Ministro de Estado da Educação e Cultura, obedecido o seguinte:
(Redação dada pela Decreto nº 81.627, de
1978)
        a) os representantes da
Faculdade de Medicina serão escolhidos por sua Congregação, por
maioria absoluta de votos, um entre os membros da Comissão de
Carreira do Curso de Medicina, oriundo do ciclo profissional e
outro entre os membros do Conselho Departamental; (Redação dada pela Decreto nº 81.627, de
1978)
        b) o representante da Escola de
Enfermagem será indicado por sua Congregação, por maioria absoluta
de votos; (Redação dada pela Decreto nº
81.627, de 1978)
        c) os Ministros de Estado da
Fazenda, da Saúde, da Educação e Cultura e o Ministro Chefe da
Secretaria de Planejamento da Presidência da República indicarão os
representantes dos respectivos órgãos; (Redação dada pela Decreto nº 81.627, de
1978)
        d) o representante do INPS será
indicado pelo Presidente da autarquia e o da Pró-Reitoria de
Planejamento da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, por seu
Reitor. (Redação dada pela Decreto nº
81.627, de 1978)
        Art 17. O C.D. se reunirá com a
presença da maioria de seus membros.
        Parágrafo único. O quorum será
computado, levando em conta só os lugares providos.
        Art 18. As decisões do C.D.
serão tomadas pela maioria simples de seus membros presentes, salvo
ao decidir sôbre autorização para financiamento ou alienação de
bens, quando a aprovação só se dará por 2/3 dos membros
presentes.
        Art 19. No impedimento eventual
do Presidente a reunião do C.D. será presidida pelo Vice-Reitor da
UFRGS, e, na ausência dêste, por um dos outros membros presentes,
na ordem em que são enumerados no art. 14.
        Art 20. O C.D. reunir-se-á
ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando
convocado.
        Parágrafo Único. As convocações
serão feitas pelo Presidente, com antecedência mínima de 48 horas,
avisados por escrito todos os membros.
        Art 21. Por solicitação
escrita, assinada no mínimo por um têrço dos membros do C.D., êste
poderá ser convocado, extraordinariamente, para tratar de matéria
específica.
        Parágrafo Único. Caso o
Presidente, dentro de sete dias da data do recebimento do pedido de
convocação, não a fizer, os signatários do pedido a expedirão,
observado o disposto no parágrafo único do art. 20.
        Art 22. Das decisões do
Conselho Diretor caberá recurso ao Reitor da Universidade Federal
do Rio Grande do Sul, sempre que fundado em ilegalidade ou
desrespeito ao disposto nêste Estatuto.
        Art 23. O Presidente do
Conselho só terá voto de qualidade.
Da Administração Central
        Art 24. A Administração Central
é o órgão incumbido das funções de administração das atividades
específicas e auxiliares da emprêsa, observadas as diretrizes
gerais elaboradas pelo Conselho Diretor.
        Art 25. A Administração Central
é constituída dos seguintes membros:
        a) O Presidente
        b) O Vice-Presidente para
assuntos médicos
        c) O Vice-Presidente para
assunto administrativos.
        § 1º O Presidente da emprêsa
será de livre escolha e nomeação do Reitor da UFRGS, homologada a
escolha pelo Conselho Universitário.
        § 2º Os Vice-Presidentes serão
nomeados pelo Presidente da Emprêsa homologada a escolha pelo
Conselho Diretor.
        Art 26. O Presidente
representará a emprêsa em juízo ou fora dele, ativa ou
passivamente, podendo constituir mandatários ou delegar
competência, permitindo, se fôr o caso, a subdelegação às
autoridades subordinadas.
        Art 27. A direção dos serviços
médicos do Hospital de Clínicas será exercida pelo Vice-Presidente
para assuntos médicos.
        Art 28. A direção dos serviços
administrativos da emprêsa será exercida pelo Vice-Presidente para
assuntos administrativos.
        Art 29. O Presidente será
substituído, em seus impedimentos, pelo Vice-Presidente por ele
designado.
        Art 30. A remuneração dos
membros da Administração Central será fixada anualmente pelo
Conselho Diretor.
        Art 31. A Administração Central
organizará o projeto de Regulamento do Hospital e o submeterá ao
Conselho Diretor.
        Parágrafo Único. O Regulamento
do Hospital conterá o organograma da Emprêsa, especificando a
subordinação de todos os seus órgãos à Administração.
CAPÍTULO VI
Do Exercício Financeiro
        Art 32. O exercício financeiro
compreenderá o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada
ano.
        Art 33. Será elaborado Balanço
ao fim de cada exercício financeiro. Será remetido ao Conselho
Diretor o Balancete mensal.
        Art 34. Os lucros líquidos
apurados em Balanço terão o destino previsto no art. 6º dêste
Estatuto.
CAPÍTULO VII
Do Pessoal
        Art 35. O regime jurídico do
pessoal do Hospital de Clínicas de Pôrto Alegre será o da
Consolidação da Leis do Trabalho.
        Art 36. Sua admissão se fará
mediante concurso ou prova de habilitação, na forma por que
dispuser o Regimento Interno da Emprêsa.
        Art 37. Os servidores públicos
federais da Administração Direta ou Indireta poderão ser
requisitados para o HCPA, exclusivamente para o desempenho da
função técnica.
CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais
        Art 38. A supervisão das
atividades da emprêsa será exercida pelo Ministro de Estado da
Educação e Cultura, nos têrmos e na forma previsto no Título IV do
Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
        Art 39. As contas da Emprêsa,
relativas a cada exercício serão submetidas à supervisão
Ministerial e enviadas ao Tribunal de Contas da União, na forma da
legislação em vigor.
        Art 40. Fica assegurado à
Universidade Federal do Rio Grande do Sul o direito do uso dos
prédios onde funcionam as Faculdades de Odontologia e de Farmácia,
o destinado à Garagem e Oficina e o em construção, que era
destinado à Tisiologia, enquanto deles necessitar para suas
atividades de ensino e pesquisa, quando qualquer um ou todos se
tornarem desnecessários à Universidade referida, a juízo desta, os
referidos prédios se incorporarão à Emprêsa, sem qualquer
indenização.
        Art 41. Fica assegurado ainda,
à Universidade Federal do Rio Grande do Sul o direito de construir,
usar e fazer funcionar, dentro da área da terra transferida pela
União à emprêsa, edifícios e instalações destinados a atividades
ligadas ao Campus Médico, mediante entendimento entre a Emprêsa e a
Universidade, quanto à correspondente localização.
        Art 42. Tem a Universidade
Federal do Rio Grande do Sul direito a ter abastecidos de água,
água quente e vapor, pelas instalações, reservatórios e central
térmica da Emprêsa, a seus órgãos sitos no Campus médico, mediante
condições a serem reguladas em convênio a ser estabelecido
imediatamente após a instalação da Emprêsa e revistos
trienalmente.
        Art 43. Êste Estatuto só poderá
ser revisto mediante proposta do Presidente da Emprêsa aprovada por
dois terços da totalidade dos membros do Conselho Diretor.
        Art 44. Das decisões e atos de
todos os órgãos da emprêsa caberá recurso ao Conselho Diretor, cujo
processamento será disciplinado pelo Regulamento do Hospital.
        Art 45. Extinguindo-se a
emprêsa, seu patrimônio se incorporará à Universidade Federal do
Rio Grande do Sul.
JARBAS G . PASSARINHO