688, De 26.11.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 688, DE 26 DE NOVEMBRO DE
1992.
Dispõe sobre a reorganização da
Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX e dá outras
providências.
    O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição Federal e, com
base no disposto na Medida Provisória nº 309, de 16 de outubro de
1992,
    DECRETA:
    Art. 1º Fica
reorganizada a Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX, que
tem como finalidade a identificação de projetos e programas
passíveis de financiamento por organismos internacionais
multilaterais e por agências estrangeiras governamentais
bilaterais.
    Art. 2º A
COFIEX terá a seguinte composição:
    I -
Secretário-Executivo da Secretaria de Planejamento, Orçamento e
Coordenação da Presidência da República, que será o seu
Presidente;
    II -
Secretário de Assuntos Internacionais da Secretaria de
Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República,
que será o seu Secretário-Executivo;
    III -
Secretário de Planejamento e Avaliação da Secretaria de
Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da
República;
    IV -
Secretário de Orçamento Federal da Secretaria de Planejamento,
Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
    V -
Subsecretário-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de
Comércio Exterior do Ministério das Relações Exteriores;
    VI -
Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
    VII -
Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda;
    VIII -
Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil.
    Art. 3º A
COFIEX não disporá de quadro próprio de pessoal, cabendo aos órgãos
e entidades nela representados prestar-lhe todo o apoio técnico e
administrativo.
    Art. 4º Os
membros da COFIEX não farão jus a qualquer tipo de remuneração por
sua participação na comissão.
    Art. 5º O
Secretário-Executivo da COFIEX deverá manter a comissão informada
da evolução, até a sua conclusão, dos projetos identificados como
passíveis de financiamento externo, nos termos do artigo 1º deste
decreto, com vistas a facilitar a superação de eventuais
dificuldades, podendo indicar cancelamentos e prorrogações que se
fizerem necessárias.
    Art. 6º A
COFIEX disporá de regimento interno que estabelecerá normas e
procedimentos operacionais para seu funcionamento, devendo o mesmo
ser aprovado e publicado dentro de 60 dias, a partir da publicação
deste Decreto.
    Art. 7º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 99.241, de 7 de maio de 1990.
    Brasília, 26
de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
ITAMAR FRANCOFernando
Henrique Cardoso
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Paulo Roberto Haddad
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 27.11.1992