69.008, De 4.8.1971

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 69.008, DE 4 DE AGOSTO DE
1971.
 
Promulga o
Acôrdo Básico de Cooperação Técnica entre o Brasil e o
Japão.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, havendo sido
aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 47, de 7 de julho de 1971, o
Acôrdo Básico de Cooperação Técnica concluído entre a República
Federativa do Brasil e o Japão, e assinado em Brasília a 22 de
setembro de 1970;
E havendo o
referido Acôrdo, em conformidade com o seu Art. XI (1), entrado em
vigor no dia 15 de julho de 1971;
DECRETA:
Que o Acôrdo,
apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão
inteiramente como nêle se contém.
Brasília, 4 de
agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G.
MÉDICI
Mário Gibson Barboza
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 6.8.1971
Acordo Básico de Cooperação
Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo do Japão.
O Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo do Japão,
Desejosos de
fortalecer ainda mais as relações amistosas existentes entre as
duas Nações, mediante a promoção da cooperação técnica,
e
Considerando as
vantagens mútuas que advêm da promoção do progresso econômico e
social para os respectivos países,
Concordaram no
seguinte:
ARTIGO I
Os dois Governos
se esforçarão para promover a cooperação técnica entre os dois
países.
ARTIGO II
Os dois Governos
concluirão, de comum acordo, Ajustes Complementares sobre programas
específicos de cooperação técnica, através de troca de notas ou de
qualquer outra forma similar.
ARTIGO III
Para alcançar os
objetivos do presente Acordo, o Governo do Japão de acordo com as
leis e regulamentos em vigor no Japão e em conformidade com os
Ajustes referidos no Artigo II, se compromete a:
(I) fornecer
bolsas de estudo a brasileiros para treinamento técnico no
Japão;
(II) enviar
peritos japoneses ao Brasil;
(III) fornecer
equipamento, maquinaria e material ao Governo da República
Federativa do Brasil;
(IV) enviar ao
Brasil missões encarregadas de analisar projetos de desenvolvimento
econômico e social;
(V) prestar
qualquer outro tipo de cooperação técnica acordada entre os dois
Governos.
ARTIGO IV
(1) Os peritos
enviados pelo Governo do Japão manterão estreito contato com o
Governo da República Federativa do Brasil, através dos órgãos por
ele designados, e agirão de conformidade com as instruções desse
último Governo, quando for necessário para o desempenho de suas
funções.
(2) O Governo da
República Federativa do Brasil assegurará que as técnicas e
conhecimentos adquiridos por brasileiros, em conseqüência da
cooperação japonesa, fornecida nos termos do Artigo III,
contribuirão para o desenvolvimento econômico e social do
Brasil.
ARTIGO V
(1) Com relação
aos peritos enviados pelo Governo do Japão, nos termos do Artigo
III, (II), o Governo da República Federativa do Brasil se
compromete a:
(I) fornecer e
manter escritório e outras facilidades requeridas para o
cumprimento dos deveres dos peritos;
(II) fornecer
pessoal local (inclusive peritos brasileiros de contrapartida)
necessário ao cumprimento dos deveres dos peritos japonêses;
e
(III) custear as
despesas de:
(a) transporte
diário ao local de trabalho;
(b) viagens
oficiais no Brasil; e
(c)
correspondência oficial.
(2) O Governo da
República Federativa do Brasil, através dos órgãos por ele
designados nos Ajustes Complementares, fornecerá aos peritos
referidos no nº (1) acima e a suas famílias:
(I) moradia
apropriada, levando-se em conta as condições locais e as
possibilidades financeiras dos órgãos acima mencionados,
e
(II) serviço
médico gratuito e outras facilidades, em caso de acidente ou doença
decorrente do trabalho ou das condições de meio ambiente.
ARTIGO VI
(1) Os peritos
enviados ao Brasil pelo Governo do Japão, em concordância com os
Ajustes Complementares decorrentes do presente Acordo estarão
isentos de licença de importação, certificado de cobertura cambial,
taxas consulares, direitos aduaneiros, tarifas e direitos
similares, exceto daqueles tributos que representarem pagamento por
serviços específicos prestados, com respeito à importação, durante
seis meses após sua chegada, de:
(I) sua bagagem e
a de sua família;
(II) bens de uso
pessoal e doméstico, assim como artigos de consumo, trazidos para o
país para uso pessoal e de membros de sua família, de acordo com a
legislação brasileira em vigor;
(III) um
automóvel para uso pessoal trazido para o Brasil em seu nome ou em
nome do cônjuge, contanto que o prazo previsto para a sua
permanência no país seja de, no mínimo um ano. A autorização para
importação do automóvel será concedida pelo Ministério das Relações
Exteriores do Brasil, mediante solicitação prévia da Embaixada do
Japão. O direito de importação de um automóvel poderá ser
substituído pelo direito de aquisição de automóvel de fabricação
brasileira, de acordo com as leis e regulamentos em vigor no
Brasil. Os automóveis acima referidos poderão ser vendidos ou
transferidos de acordo com as leis e regulamentos em vigor no
Brasil.
(2) O Governo da
República Federativa do Brasil concederá aos peritos referidos no
nº (1) acima as mesmas facilidades para a exportação dos bens acima
mencionados, de acordo com a legislação nacional em
vigor.
(3) O Governo da
República Federativa do Brasil tomará ainda as seguintes
medidas;
(I) concederá,
mediante solicitação, visto de entrada e saída do perito e sua
família, livre de tributos;
(II) expedirá
cartão de identidade para os peritos e sua família e assegurará
cooperação de todos os órgãos governamentais necessária ao
desempenho das funções do perito.
ARTIGO VII
O Governo da
República Federativa do Brasil responsabilizar-se-á pelas
reivindicações, caso haja, contra os peritos enviados pelo Governo
do Japão, resultantes de ocorridas durante, ou de outra forma
relacionadas com o desempenho das funções previstas nos Ajustes
Complementares decorrentes do presente Acordo, exceto quando os
dois Governos concordarem que tais reivindicações resultam de
faltas decorrentes de grave negligência ou ação deliberada por
parte dos peritos.
ARTIGO
VIII
Aos peritos
enviados pelo Governo do Japão, em concordância com os Ajustes
Complementares decorrentes do presente Acordo serão concedidos
privilégios, isenções e benefícios previstos no Acordo Básico de
Assistência Técnica entre o Brasil, as Nações Unidas, as Agências
Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica,
assinado no Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 1864.
ARTIGO IX
(1) O
equipamento, maquinaria e material fornecidos pelo Governo do
Japão, em concordância com o disposto no Artigo III, passarão à
propriedade do Governo da República Federativa do Brasil, após a
entrega CIFno porto de desembarque às autoridades brasileiras
competentes. O equipamento, a maquinaria e o material serão
utilizados para o fim com que foram fornecidos;
(2) O
equipamento, maquinaria e material referidos no nº (1) acima serão
isentos, na época de sua importação, de licença de importação,
certificado de cobertura cambial, direitos aduaneiros, taxas
consulares e outros tributos afins.
(3) As despesas
de transporte interno no Brasil e deslocamento do equipamento,
maquinaria e material referidos no nº (2), caberão ao Governo da
República Federativa do Brasil.
(4) O
equipamento, maquinaria e material especificados nos Ajustes
Complementares decorrentes do presente Acordo, que os peritos ou as
missões de estudo referidos no Artigo III (II), e (IV), trarão para
o desempenho de suas funções, permanecerão como propriedade do
Governo do Japão, caso não haja disposição em contrário, e serão
isentos de taxas internas e outros tributos impostos no Brasil,
assim como daqueles outros mencionados no nº (2) acima.
O Governo da
República Federativa do Brasil tomará medidas para facilitar a
reexportação desses artigos.
(5) As despesas
com transporte interno do equipamento, maquinaria e material
mencionados no nº (4) acima correrão por conta do Governo da
República Federativa do Brasil.
ARTIGO X
Os dois Governos
farão consultas, quando necessário, referentes à implementação do
presente Acordo.
ARTIGO XI
(1) O presente
Acordo entrará em vigor quando o Governo do Japão receber
notificação do Governo da República Federativa do Brasil de que as
formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo
foram completadas.
(2) O presente
Acordo terá a vigência de um ano, e será automaticamente prorrogado
cada ano por iguais períodos sucessivos, salvo se, seis meses antes
do término de um período, um dos Governos notificar o outro de sua
intenção de denunciá-lo.
Em testemunho do
que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados para tal,
assinaram o presente Acordo.
Feito em
duplicata em inglês, na cidade de Brasília, aos vinte e dois dias
do mês de setembro de mil novecentos e setenta.
Pelo Governo da
República Federativa do Brasil
Mário Gibson Barboza.
Pelo Governo do
Japão
kiiohi Aichi.