69.320, De 14.10.1971

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 69.320, DE 6 DE OUTUBRO DE
1971.
REVOGADO PELO DEC. S/N - 05/09/1991
Regulamenta o
disposto no artigo 56 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965 e
dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição,
        DECRETA:
       Art 1º O Instituto do Açúcar e do Álcool regulamentará a
venda, permuta, cessão ou transferência, a qualquer título, de
maquinaria ou de implementos, novos ou usados, destinados à
fabricação de açúcar ou de álcool na forma do disposto no art. 56 da Lei nº 4.870, de 1º de
dezembro de 1965.
        Art 2º Êste Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogado o artigo 6º e seus
parágrafos do Decreto nº 60.452, de 13 de março de 1967, bem como
as demais disposições em contrário.
        Brasília, 6 de outubro de 1971;
150º da Independência e 83º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Marcos Vinícius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 7.10.1971