69.451, De 1.11.1971

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 69.451, DE 1º DE NOVEMBRO DE
1971.
Vide Decreto nº
71.205, de 1972.
Revogado pelo Decreto nº 75.985, de
1975.
Revogado pelo Decreto nº 2.283,
de 1997.
Texto para impressão.
Altera disposições do Decreto número 68.806, de 25 de julho de 1971
e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do
Decreto nº 68.806, de 25 de junho de 1971, adiante indicados,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º É instituída a Central de
Medicamentos (CEME), órgão da Presidência da República, destinada à
promover e organizar o fornecimento, por preços acessíveis, de
medicamentos de uso humano àqueles que, por suas condições
econômicas, não puderam adquiri-los por preços comuns no
mercado".
"Art. 4º A CEME, à qual caberá a organização
de planos e projetos específicos, será dirigida por uma comissão
composta de um representante de cada um dos Ministérios enumerados
no artigo 2º deste Decreto".
"§ 1º Os demais Ministérios
não integrantes da Comissão poderão ser convidados a participar das
reuniões que tratarem de assuntos compreendidos nas respectivas
áreas de competência".
"§ 2º Igual convite poderás
ser formulado às Secretárias Estaduais de Saúde".
"§ 3º Os trabalhados da CEME
serão desenvolvidos com o apoio básico em um Núcleo
"Central".
"§ 4º A CEME terá um
Presidente, nomeado de acôrdo com o disposto no artigo 5º dêste
decreto".
"Art. 5º O Presidente e os membros da
Comissão Diretora serão nomeados pelo Presidente da
República".
"Art. 8º Os representantes de Ministério
designados para a Comissão Diretora receberão gratificação de
presença, fixada pelo Presidente da República, pelas reuniões a que
comparecerem".
Art. 2º Os trabalhos da CEME
serão executados:
I - Por
pessoal técnico especializado, contratado na forma prevista nos
artigos 96 e 97 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de
1967.
II - Por
servidores requisitados de órgãos e entidades da Administração
Federal, Direta e Indireta, inclusive empregados de Sociedade de
Economia Mista, correndo a despesa correspondente a seus salários e
demais vantagens percebidas, por conta das repartições ou entidades
de origem.
III -
Excepcionalmente, mediante colaboração de natureza eventual, sob a
modalidade de prestação de serviços, na forma estabelecida no
artigo 111 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
independente de qualquer outra exigência.
§ 1º O
Presidente da CEME promoverá, sempre que fôr julgado necessário, a
criação de Coordenação Regional, com atuação nos Estados,
Territórios e Municípios.
§ 2º Os
servidores bem como os coordenadores regionais, serão designados
pelo Presidente da CEME.
Art. 3º Constituem recursos da
CEME:
I - Os
consignados no Orçamento Geral da União e em créditos
adicionais;
II -
Doações, subvenções, auxílios, transferências, contribuições,
legados ou quaisquer outras transferências de pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado;
III -
Contribuições provenientes de acôrdos com entidades públicas,
nacionais ou estrangeiras e internacionais;
IV -
Importâncias transferidas do Instituto Nacional de Previdência
Social para o custeio total ou parcial dos serviços administrativos
da CEME, nos limites de um plano de aplicação elaborado pelo
Presidente da CEME com a audiência do Ministro do Trabalho e
Previdência Social e aprovado pelo Presidente da República, podendo
haver reaplicação de importâncias não movimentadas ou não entregues
no exercício;
V -
Rendas de operações de natureza comercial e
eventuais;
VI -
Transferências de dotações orçamentárias específicas dos diversos
órgãos federais da Administração direta e
indireta.
Art. 4º Compete à
CEME:
a)
supervisionar a aquisição e o suprimento de medicamentos para todos
os Órgãos Federais da Administração Pública Direta e Indireta,
ressalvados, se fôr o caso, os que possuam laboratórios
farmacêuticos;
b) atuar
em todo o Território Nacional, diretamente ou por seus organismos
regionais ou locais;
c)
coordenar os seus programas e projetos com os programas e
atividades dos órgão públicos e privados, empenhados em sua área de
atuação;
d) firmar
convênios com as Entidades Públicas Federais, Estaduais e
Municipais, de Administração Direta e Indireta, interessados em
participar dos benefícios dêste Decreto.
e)
Incentivar as atividades de pesquisa;
f)
Promover reuniões periódicas entre produção, pesquisa e contrôle de
qualidade, com vistas à obtenção de unidade de ação em seus
propósitos.
Art. 5º Os representantes dos
Ministérios da Marinha, do Exército, da Aeronáutica, do Trabalho e
Previdência Social e da Saúde efetuarão o levantamento da
capacidade de produção dos respectivos laboratórios, bem como
indicarão a capacidade ociosa de cada um dêles.
Parágrafo
único. As providências preconizadas neste artigo serão efetuadas
periodicamente.
Art. 6º Os Órgãos da
Administração Federal, Direta e Indireta, inclusive Sociedades de
Economia Mista e Fundações darão o necessário apoio para a
consecução das finalidades da CEME nas respectivas áreas de
atuação.
Art. 7º À Comissão Diretora da
CEME compete:
I - Velar
pela observância das diretrizes da CEME;
II -
Orientar a política de atuação da CEME;
III -
Autorizar a celebração de convênios contratados e ajustes;
IV -
Aprovar o relatório das atividades;
V -
Opinar sôbre a Proposta Orçamentária e aprovar o programa de
trabalho;
VI -
Aprovar o Regimento Interno;
VII -
Aprovar a Relação dos Medicamentos Essenciais que podem ser
fabricados pelos Laboratórios do Govêrno ou adquiridos da Indústria
Privada;
VIII -
Apreciar os assuntos que forem submetidos pelo Presidente da
CEME.
Art. 8º. As deliberações da
Comissão Diretora da CEME serão tomadas por maioria simples de
votos.
Art. 9º. Ao Presidente da CEME
compete:
I -
Presidir os trabalhos da Comissão Diretora;
II -
Coordenar, dirigir e orientar os serviços da
CEME;
III -
Cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos aplicáveis ao
órgão;
IV -
Gerir a aplicação dos recursos da CEME;
V -
Submeter à Comissão Diretora a matéria depende da sua
aprovação;
VI -
Assegurar o necessário apoio administrativo ao perfeito
funcionamento da Comissão Diretora;
VII -
Baixar portarias e demais atos administrativos, observada a
legislação vigente;
VIII -
Movimentar contas, ordenar despesas e autorizar pagamentos,
observadas as disposições legais;
IX -
Admitir, designar, movimentar e dispensar servidores, bem como
aplicar penalidades;
X -
Requisitar pessoal por intermédio do Gabinete Civil da Presidência
da República;
XI -
Celebrar convênios, contratos e ajustes;
XII -
Delegar competência;
XIII -
Orientar e coordenar o apoio às atividades da
CEME;
XIV -
Elaborar a Proposta Orçamentária.
Art. 10. O Presidente da CEME
terá direito de voto.
Art. 11. Os membros da Comissão
Diretora farão jus, além da gratificação de presença, a diária e
transporte ou indenização de despesa de alimentação e pousada,
quando for o caso.
Art. 12. A CEME terá uma Tabela
de Gratificação de Representação de Gabinete.
Parágrafo
único. Até que seja criado o cargo de Presidente da CEME, o
exercício dessas funções será retribuído, sem prejuízo de
recebimento de quaisquer vantagens específicas, a título de
Gratificação de Representação de Gabinete, com previsão no Gabinete
Civil.
Art. 13. Fica criado, junto à
CEME, um Conselho Consultivo integrado por seis (6) membros de
notória competência em assuntos médico-farmacêuticos, nomeados pelo
Presidente da República.
Art. 14. São atribuições do
Conselho Consultivo:
I -
Assessorar a Direção da CEME no que se faça necessário ao bom
desempenho das suas atribuições;
II -
Manter a CEME informada, com vista à atualização da Relação de
Medicamentos Essenciais;
III -
Apreciar os assuntos que digam respeito às atividades de pesquisa e
contrôle de qualidade.
Parágrafo
único. Os membros do Conselho Consultivo farão jus a diária e
transporte, ou indenização de despesa de alimentação e pousada,
quando fôr o caso.
Art. 15. Até que sejam iniciadas
as reuniões da Comissão Diretora, o Presidente da CEME exercerá as
funções a ela atribuídas.
Art. 16 O Presidente da CEME faz
jus, a partir da data de sua nomeação, ao recebimento de
importância correspondente a oito jetons mensais, em valor
arbitrado pelo Presidente da República.
Art. 17. A CEME contará com
boletim no qual serão publicados atos administrativos
jurisprudência e decisões pertinentes, além de informações e
estudos relacionados com suas atividades
específicas.
Art. 18. Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília,
1º de novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da
República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Júlio Barata
Márcio de Souza e Mello
F. Rocha Lagôa
Este texto não substitui o publicado no DOU de
3.11.1971