69.845, De 27.12.1971

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 69.845, DE 27 DE DEZEMBRO DE
1971.
Regulamenta a Lei nº 5.726 de 29 de
outubro de 1971.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e nos termos do artigo
25 da Lei 5.726, de 29 de outubro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º É dever
de tôda pessoa física ou jurídica colaborar no combate ao tráfico e
uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência
física ou psíquica.
Art. 2º As
pessoas jurídicas que não prestarem, quando solicitadas, a
colaboração nos planos e programas do Govêrno Federal de combate ao
tráfico e uso de drogas perderão, a juízo do Poder Executivo,
auxílios e subvenções que venham recebendo da União, dos Estados,
do Distrito Federal, Territórios e Municípios, bem como de suas
autarquias, emprêsas públicas, sociedades de economia mista e
fundações.
Parágrafo único.
A autoridade a quem incumbe a execução dos planos e programas do
Govêrno Federal, verificando a recusa ou omissão de colaboração de
pessoa jurídica, comunicará imediatamente o fato à entidade
fornecedora da subvenção, para que tome as providências necessárias
à sua sustação.
Art. 3º Será
permitido exclusivamente a estabelecimentos públicos, desde que
especialmente licenciados pelo Serviço Nacional de Fiscalização da
Medicina e Farmácia (SNFMF), o plantio, cultivo e colheita das
plantas mencionadas no inciso I do artigo 4º da Lei
nº 5.726, de 29 de outubro de 1971.
Parágrafo único.
A licença para plantio, cultivo e colheita somente será concedida a
estabelecimento que tenha por objetivo, devidamente comprovado, a
extração ou exploração dos princípios ativos das plantas referidas
neste artigo para fins terapêuticos ou de pesquisa.
Art. 4º A licença
a que se refere o artigo anterior será requerida ao Serviço
Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia pelo diretor do
estabelecimento interessado, devendo o requerimento ser instruído
com:
I - Programa ou
plano completo da pesquisa a ser efetuada;
II - Relação dos
técnicos responsáveis pela pesquisa ou pela exploração com fins
terapêuticos, comprovada a sua habilitação para as funções
indicadas;
III - Indicação
taxativa das plantas que deverão ser cultivadas, pelo nome vulgar e
nomenclatura botânica atualizada, mencionando-se família, gênero,
espécie e variedade, se houver;
IV - Prova de
adequação das plantas aos fins terapêuticos ou de pesquisa
colimados; e
V - Localização,
extensão e estimativa de produção e cultivo.
§ 1º Para a
concessão da licença, poderá o Serviço Nacional de Fiscalização da
Medicina e Farmácia determinar a realização de diligências, bem
como a apresentação de novos documentos.
§ 2º Nenhuma
licença será concedida sem a prévia aprovação do Serviço de
Repressão a Tóxicos e Entorpecentes do Departamento de Polícia
Federal.
§ 3º Compete ao
Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia fiscalizar
o estrito cumprimento da autorização constante da licença.
Art. 5º Cabe ao
Departamento de Polícia Federal a destruição das plantas, nativas
ou cultivadas, a que se refere o inciso I do artigo 4º da Lei
nº 5.726, de 29 de outubro de 1971.
§ 1º Serão também
destruídas as plantas, cujo plantio, cultivo e colheita foram
licenciados pelo órgão competente, se o estabelecimento violar a
autorização.
§ 2º Para a
execução da medida prevista neste artigo, o Ministério da Justiça
poderá celebrar convênios com os Estados e o Departamento de
Polícia Federal solicitar a cooperação de autoridades civis e
militares da União.
Art. 6º Sempre
que forem destruídos, por qualquer motivo, exemplares das plantas
referidas no inciso
I do artigo 4º da Lei nº 5.726, de 29 de outubro de 1971,
lavrar-se-á têrmo circunstanciado que será enviado por cópia ao
Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, à Comissão
Nacional de Fiscalização de Entorpecentes e ao Serviço de Repressão
a Tóxicos e Entorpecentes do Departamento de Polícia Federal.
Art. 7º Nenhuma
pessoa física ou jurídica poderá, para fins terapêuticos ou
científicos, extrair, produzir, transformar, preparar, possuir,
importar, exportar, reexportar, expedir, transportar, expor à
venda, comprar, trocar, ceder, manipular, fabricar sintetizar,
armazenar ou deter substâncias entorpecentes ou que determinem
dependência física ou psíquica, sem que esteja inscrita no Serviço
Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia e devidamente
licenciada pela autoridade sanitária.
Art. 8º É vedada
a distribuição de amostras de substâncias entorpecentes ou
suscetíveis de determinar dependência física ou psíquica, bem como
de especialidades farmacêuticas que as contenham, inclusive a
médicos, dentistas, veterinários e farmacêuticos.
Art. 9º Somente
os estabelecimentos públicos previamente licenciados pelo Serviço
Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia poderão doar
substâncias entorpecentes ou suscetíveis de determinar dependência
física ou psíquica, bem como especialidades farmacêuticas que as
contenham, desde que o façam em embalagens devidamente
aprovadas.
Art. 10. A
propaganda de substâncias entorpecentes ou suscetíveis de
determinar dependência física ou psíquica, bem como de
especialidades farmacêuticas que as contenham, somente poderá ser
efetuada em revistas ou publicações técnico-científicas.
Parágrafo único.
Constitui infração sanitária a inobservância da proibição prevista
neste artigo, regulando-se o processo e aplicação da sanção cabível
pelo disposto no Decreto-lei nº 785, de 25 de agôsto de 1969.
Art. 11. De tôda
receita, bula, rótulo e embalagem de especialidade farmacêutica que
contenha substância entorpecente ou que determine dependência
física ou psíquica deverá constar, obrigatoriamente, em destaque, a
expressão:
"Atenção - Pode
causar dependência física ou psíquica."
Parágrafo único.
O disposto neste artigo quanto a bulas, rótulos e embalagens será
cumprido conforme plano de implantação gradativa elaborado pelo
Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia.
Art. 12. O
Ministério da Educação e Cultura coordenará e executará os planos e
programas de esclarecimento popular sôbre os malefícios do uso de
substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou
psíquica.
Art. 13. Para os
fins previstos no artigo antecedente, fica criado no Ministério da
Educação e Cultura, como órgão de assessoramento, o Conselho de
Prevenção Antitóxico (CPA).
Parágrafo único.
O Ministro de Estado da Educação e Cultura, através de portaria,
regulará a organização e atribuições do Conselho de Prevenção
Antitóxico.
Art. 14. Para a
execução, no âmbito dos estabelecimentos de ensino, das medidas
preventivas previstas na Lei nº 5.726, de 29 de outubro de
1971, poderá o Ministério da Educação e Cultura celebrar
convênios com os Estados, Distrito Federal, Territórios e
Municípios.
Art. 15. O
Ministério da Educação e Cultura realizará anualmente curso
especial de instrução sôbre os malefícios do uso de substâncias
entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
Art. 16. Os
Estados, o Distrito Federal e os Territórios organizarão, no início
de cada ano letivo, cursos para educadores de estabelecimentos de
ensino que nêles tenham sede, com objetivo de prepará-los para o
combate, no âmbito escolar ao tráfico e uso indevido de substâncias
entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
§ 1º Os Govêrnos
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios relacionarão,
com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, os estabelecimentos
de ensino que deverão designar representantes, em número máximo de
2 (dois), para participarem dos cursos mencionados neste
artigo.
§ 2º Na escolha
dos representantes aos cursos a serem realizados nos Estados,
Distrito Federal e Territórios será obedecida, preferencialmente, a
seguinte ordem:
a) diretores de
estabelecimentos;
b) orientadores
educacionais;
c) professôres de
Educação Moral e Cívica;
d) professôres de
Ciências Físicas e Biológicas;
e) professôres de
outras disciplinas; e
f) assistentes
sociais.
§ 3º Os que
concluírem êstes cursos deverão transmitir seus fundamentos,
conclusões e objetivos aos outros professôres do respectivo
estabelecimento de ensino, em reuniões especiais cabendo-lhes ainda
proferir palestras nas associações de pais e mestres.
§ 4º O período
durante o qual o educador participar de cursos de preparação será
computado como de efetivo exercício no estabelecimento oficial ou
particular que o tiver designado.
§ 5º Somente
poderão ministrar os cursos a que se refere êste artigo pessoas
devidamente qualificadas e credenciadas pelos Ministérios da
Educação e Cultura e da Saúde.
§ 6º Caberá ao
Ministério da Educação e Cultura qualificar e credenciar os
professôres e orientadores educacionais, e ao Ministério da Saúde
os assistentes sociais e profissionais de grau universitário.
§ 7º Os Ministros
da Educação e Cultura e da Saúde expedirão as cartas de
credenciamento.
§ 8º Nos cursos
de que trata êste artigo poderão ainda inscrever-se, dentro do
número de vagas que fôr fixado, outras pessoas de atividades
relacionadas com o seu objetivo.
Art. 17. Os
diretores dos estabelecimentos de ensino adotarão tôdas as medidas
que forem necessárias à prevenção do tráfico e uso, no âmbito
escolar, de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência
física ou psíquica.
Parágrafo único.
Sob pena de perda do cargo, ficam os diretores obrigados a
comunicar às autoridades sanitárias os casos de uso e tráfico
dessas substâncias no âmbito escolar competindo a estas igual
procedimento em relação àqueles.
Art. 18. O
Ministério da Educação e Cultura incluirá, obrigatoriamente, nos
programas da disciplina Educação Moral e Cívica, a realização de
palestras visando o esclarecimento quanto ao uso nocivo de
substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou
psíquica.
Art. 19. Nenhum
texto, cartaz, representação ou propaganda sôbre o uso de
substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou
psíquica, ainda que a título de campanha antitóxico, será divulgado
sem prévia aprovação do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 20. As
autoridades de censura fiscalizarão rigorosamente os espetáculos
públicos, a fim de evitar representações, cenas ou situações que
possam, ainda que veladamente, suscitar interêsse pelo uso de
substância entorpecente ou que determine dependência física ou
psíquica.
Art. 21. O
Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia fixará as
normas gerais de fiscalização e contrôle previstas no inciso V do artigo 4º da Lei
nº 5.726, de 9 de outubro de 1971, podendo instituir bloco de
receituário oficial, obrigatório, para a prescrição de substâncias
que determinem dependência física ou psíquica, ou especialidades
farmacêuticas que as contenham.
Art. 22. O
Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia e a
Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes procederão ao
levantamento em todo o território nacional dos dados estatísticos,
registros e informes inerentes às operações mercantis e às
infrações à legislação específica.
Parágrafo único.
As autoridades públicas federais, estaduais, municipais, do
Distrito Federal e dos Territórios, civis ou militares, são
obrigadas a fornecer, no prazo de trinta dias, os informes que lhes
forem solicitados pelos órgãos mencionados neste artigo.
Art. 23. O
Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, no prazo
de sessenta dias contados da publicação dêste Decreto, efetuará a
revisão, atualização e consolidação de tôdas as resoluções por êle
baixadas, a fim de ajustá-las ao disposto na Lei nº 5.726, de 29 de outubro de
1971, neste regulamento e nos demais diplomas pertinentes.
Art. 24. O
Ministério da Saúde estabelecerá intercâmbio permanente de informes
e consultas com os organismos internacionais especializados e com
as autoridades sanitárias dos países com os quais o Brasil mantém
relações. Deverá, ainda, colaborar com os órgãos internos para a
execução das Convenções ratificadas pelo Brasil.
Art. 25. O
caput do artigo 108 do Decreto nº 66.689, de 11 de junho de
1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Tratando-se de
infração contra a segurança nacional, a ordem política ou social e
a economia popular, assim como nos casos de comércio, posse ou
facilitação de uso de substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica ou de desrespeito à proibição
especialmente prevista em lei para estrangeiro, a expulsão poderá
ser feita mediante investigação sumária, que não poderá exceder o
prazo de 5 (cinco) dias, dentro do qual fica assegurado ao
expulsando o direito de defesa".
Art. 26. Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 27.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de
dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Jarbas G. Passarinho
F. Rocha Lagôa
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 28.12.1971