694, De 8.12.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 694, DE 8 DE DEZEMBRO DE
1992.
Dispõe sobre a Ata de Retificação do
Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica n° 2, entre Brasil e Uruguai.
    O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado
pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a
modalidade de acordo de complementação econômica;
    Considerando que a
Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração
lavrou, em 27 de julho de 1992, a pedido da Representação do
Brasil, a Ata de Retificação do Décimo Sexto Protocolo Adicional ao
Acordo de Complementação Econômica n° 2, entre Brasil e
Uruguai,
    DECRETA:
    Art. 1° A Ata de Retificação do
Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica n° 2, entre Brasil e Uruguai, apensa por cópia ao
presente decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como
nela se contém, inclusive quanto à sua vigência.
    Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 8 de dezembro de 1992;
171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCOFernando
Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 9.12.1992
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DA ATA DE
RETIFICAÇÃO DO DÉCIMO SEXTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 2, ENTRE BRASIL E URUGUAI/MRE.
    ATA DE RETIFICAÇÃO. - Na
cidade de Montevidéu, aos vinte e sete dias do mês de julho de mil
novecentos e noventa e dois, em uso das faculdades que lhe confere
a Resolução 30 do Comitê de segundo, letra g), e terceiro, letra
i), esta Secretaria-Geral faz constar:
    PRIMEIRO. - Que a
Representação do Brasil comunicou a existência de diferentes erros
na versão em português do Décimo Sexto Protocolo Adicional ao
Acordo de Complementação Econômica Nº 2.
    SEGUNDO. - Que, também,
notificou que a preferência outorgada pelo Uruguai para a
importação do produto classificado no item NALADI/NCCA 74.07.0.01
registrava, em ambas as versões do mencionado Protocolo, uma
limitação do diâmetro inferior dos tubos cujo registro (3.17 mm)
tinha sido expressamente eliminado no transcurso das negociações
(Ata da Reunião de Negociação do Protocolo de Expansão Comercial
(PEC) Anexo IV, A).
    TERCEIRO. - Considerando
que o Departamento de Negociações comunicou à Representação do
Uruguai os erros constatados pela Representação do Brasil,
compartilhando de suas apreciações salvo com relação ao produto
denominado "sal comum". (Memorando 74/92 de 16/VII/92).
    QUARTO. - Levando em
conta que o Governo da República Oriental do Uruguai manifestou
estar de acordo com as emendas solicitadas pela República
Federativa do Brasil, exceto no que diz respeito às observações
recaídas na preferência outorgada para a importação do "sal comum",
esta Secretaria-Geral procedu a:
    1) Riscar na observação do item
73.18.1.01 negociado pelo Uruguai a expressão 'Zinco" intercalando
a palavra "..cinco.."(Anexo 1 da versão em português); e
    2) Registrar ns preferências
renegociadas pelo Brasil para importação dos produtos indicados as
seguintes observações (Anexo 2 da versão em português):
no item NALADI/NCCA 62.01.0.02:
Ex 2. Os demais.
Código 6. Montante: 120.000 unidades para 1992.
     150.000 unidades para 1993.
no item NALADI/ NCCA 62.01.0.04
Código 6. Montante: 36.000 unidades
para 1992.
 45.000 unidades para 1993. 
 no item NALADI/ NCCA 62.01.0.05
Código 6. Montante: 36.000 unidades
para 1992.
 45.000 unidades para 1993. 
    3) Riscar a observação "tubos de
diâmetro inferior a 3, 17 mm" registrada no item 74.07.0.01
renegociado pelo Uruguai ( Anexo 2 em suas duas versões em
português e espanhol).
    Para que conste, esta
Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação no lugar e
data indicados, nos correspondentes originais nos idiomas português
e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
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