7.003 De 9.11.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.003, DE 9 DE NOVEMBRO DE
2009.
 
Regulamenta a licença para tratamento de saúde, de
que tratam os arts. 202 a 205 da Lei no 8.112, de
11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.
OPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a,
da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 202 a 205 da
Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
1990, 
DECRETA: 
Art. 1º  Este Decreto
regulamenta a concessão de licença para tratamento de saúde do
servidor da administração federal direta, autárquica e fundacional,
e os casos em que poderá ser dispensada a perícia
oficial. 
Art. 2º  Para os
efeitos deste Decreto, considera-se:
I - perícia oficial: a
avaliação técnica presencial, realizada por médico ou
cirurgião-dentista formalmente designado, destinada a fundamentar
as decisões da administração no tocante ao disposto neste
Decreto;
II - avaliação por junta
oficial: perícia oficial realizada por grupo de três médicos ou de
três cirurgiões-dentistas; e
III - perícia oficial
singular: perícia oficial realizada por apenas um médico ou um
cirurgião-dentista. 
Art. 3º  A licença para
tratamento de saúde será concedida ao servidor, a pedido ou de
ofício:
I - por perícia oficial
singular, em caso de licenças que não excederem o prazo de cento e
vinte dias no período de doze meses a contar do primeiro dia de
afastamento; e
II - mediante avaliação por
junta oficial, em caso de licenças que excederem o prazo indicado
no inciso I. 
Parágrafo único.  Nos casos
previstos no inciso I, a perícia oficial deverá ser solicitada pelo
servidor no prazo de cinco dias contados da data de início do seu
afastamento. 
Art. 4º  A perícia
oficial poderá ser dispensada para a concessão de licença para
tratamento de saúde, desde que:
I - não ultrapasse o período
de cinco dias corridos; e
II - somada a outras licenças
para tratamento de saúde gozadas nos doze meses anteriores, seja
inferior a quinze dias. 
§ 1º  A dispensa da
perícia oficial fica condicionada à apresentação de atestado médico
ou odontológico, que será recepcionado e incluído no Sistema
Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, módulo de
Saúde. 
§ 2º  No atestado a que
se refere o § 1º, deverá constar a identificação do servidor
e do profissional emitente, o registro deste no conselho de classe,
o código da Classificação Internacional de Doenças - CID ou
diagnóstico e o tempo provável de afastamento. 
§ 3º  Ao servidor é
assegurado o direito de não autorizar a especificação do
diagnóstico em seu atestado, hipótese em que deverá submeter-se à
perícia oficial, ainda que a licença não exceda o prazo de cinco
dias. 
§ 4º  O atestado deverá
ser apresentado à unidade competente do órgão ou entidade no prazo
máximo de cinco dias contados da data do início do afastamento do
servidor. 
§ 5º  A não
apresentação do atestado no prazo estabelecido no § 4º,
salvo por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço, nos
termos do art. 44,
inciso I, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990. 
§ 6º  A unidade de
recursos humanos do órgão ou entidade do servidor deverá encaminhar
o atestado à unidade de atenção à saúde do servidor para registro
dos dados indispensáveis, observadas as normas vigentes de
preservação do sigilo e da segurança das informações. 
§ 7º  Ainda que
configurados os requisitos para a dispensa da perícia oficial,
previstos nos incisos I e II do caput, o servidor será
submetido a perícia oficial a qualquer momento, mediante
recomendação do perito oficial, a pedido da chefia do servidor ou
da unidade de recursos humanos do órgão ou entidade. 
Art. 5º  Na
impossibilidade de locomoção do servidor, a avaliação pericial será
realizada no estabelecimento hospitalar onde ele se encontrar
internado ou em domicílio. 
Art. 6º  Inexistindo
perito oficial, unidade de saúde do órgão ou entidade no local onde
tenha exercício o servidor, o órgão ou entidade do servidor
celebrará acordo de cooperação com outro órgão ou entidade da
administração federal, ou firmará convênio com unidade de
atendimento do sistema público de saúde ou com entidade da área de
saúde, sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública.
 
Parágrafo único.  Na
impossibilidade de aplicação do disposto no caput, que
deverá ser devidamente justificada, o órgão ou entidade promoverá a
contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, nas
condições previstas no art. 230, § 2º, da Lei
nº 8.112, de 1990. 
Art. 7º  O laudo
pericial deverá conter a conclusão, o nome do perito oficial e
respectivo registro no conselho de classe, mas não se referirá ao
nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões
produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer
das doenças especificadas no art. 186, § 1º, da Lei
nº 8.112, de 1990. 
Art. 8º  A perícia
oficial para concessão de licença para tratamento de saúde, nas
hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia, será
efetuada por cirurgiões-dentistas. 
Art. 9º  A perícia
oficial poderá ser dispensada para a concessão da licença por
motivo de doença em pessoa da família de que trata o
art. 83 da Lei nº 8.112, de
1990, desde que não
ultrapasse o período de três dias corridos, mediante apresentação
de atestado médico ou odontológico, conforme o caso, que contenha
justificativa quanto à necessidade de acompanhamento por
terceiro. 
Parágrafo único.  Observado o
disposto no caput, aplicam-se as demais disposições deste
Decreto à licença por motivo de doença em pessoa na
família. 
Art. 10.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 9 de novembro de 2009;
188º da Independência e 121º da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAPaulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.2009