7.008 De 12.11.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.008, DE 12 DE NOVEMBRO DE
2009.
 
Institui a Operação Arco Verde, no
âmbito do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento
na Amazônia Legal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da
Constituição, 
DECRETA: 
Art. 1o  Fica
instituída, no âmbito do Plano de Ação para a Prevenção e Controle
do Desmatamento da Amazônia Legal, a que se refere o art. 3o-A
do Decreto de 3 de julho de 2003, a Operação Arco Verde, com o
objetivo de promover modelos produtivos sustentáveis nos Municípios
considerados prioritários para o controle e a redução do
desmatamento na Amazônia Legal. 
§ 1o  A Operação Arco
Verde será implementada de forma integrada pelos órgãos do Governo
Federal responsáveis pela execução de ações voltadas para
manutenção da qualidade ambiental, regularização fundiária,
assistência técnica e extensão rural, reforma agrária,
financiamento, planejamento urbano, desenvolvimento e seguridade
sociais, pesquisa, agricultura, pecuária, abastecimento, pesca e
aqüicultura, manejo florestal, indústria e os demais processos
produtivos que implicam o uso dos recursos naturais nos Municípios
prioritários para o controle do desmatamento na Amazônia
Legal. 
§ 2o  Os Municípios
prioritários para o controle do desmatamento da Amazônia Legal,
atendidos pela Operação Arco Verde, são aqueles listados anualmente
por meio de portaria do Ministério do Meio Ambiente, definidos com
base nos critérios estabelecidos pelo Decreto no 6.321,
de 21 de dezembro de 2007. 
Art. 2o  São diretrizes
da Operação Arco Verde:
I - promoção do ordenamento fundiário e
da regularização ambiental de imóveis rurais e de cadeias
produtivas nos Municípios prioritários;
II - disponibilização dos incentivos
fiscais e creditícios com o objetivo de aumentar a eficiência
econômica e a sustentabilidade de áreas já desmatadas;
III - implantação de obras de
infraestrutura ambientalmente sustentáveis, voltadas às atividades
de que trata o inciso IV;
IV - geração de emprego e renda, baseada
em atividades produtivas sustentáveis;
V - incorporação ao processo produtivo de
áreas abertas ou abandonadas;
VI - desenvolvimento da economia
florestal, madeireira e não madeireira, com ênfase no manejo
florestal; e
VII - outras definidas pelo Comitê
Gestor, de que trata o art. 6o. 
Art. 3o  A Operação
Arco Verde será implementada segundo três eixos de
atuação:
I - produção sustentável;
II - cidadania; e
III - regularização fundiária e
ambiental.  
Parágrafo único.  Os eixos servirão de
base para elaboração das matrizes de ações nas quais os órgãos
envolvidos definirão as medidas a serem implementadas em cada
Município, segundo as respectivas competências e
compromissos. 
Art. 4o  Para os fins
de execução das ações previstas na Operação Arco Verde, os órgãos
públicos envolvidos poderão firmar convênios, contratos, acordos de
cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e
entidades da administração pública federal, dos Estados e dos
Municípios, bem como com consórcios públicos, entidades de direito
público ou privado sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras,
observada a legislação vigente. 
Art. 5o  Poderão ser
doados aos Municípios de que trata o § 2o do art.
1o bens destinados a execução das ações previstas
na Operação Arco Verde para exclusiva utilização pelo órgão ou
entidade executora destas ações, hipótese em que se poderá fazer o
tombamento do bem diretamente no patrimônio do donatário, quando se
tratar de material permanente, lavrando-se, em todos os casos,
registro no processo administrativo competente. 
Art. 6o  Fica
instituído o Comitê Gestor Nacional, para executar, orientar e
monitorar a Operação Arco Verde, composto por um representante,
titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I - Casa Civil da Presidência da
República, que o coordenará;
II - Ministério do Meio
Ambiente;
III - Ministério do Desenvolvimento
Agrário; e
IV - Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento.  
§ 1o  Os
representantes referidos nos incisos II a IV deverão ser ocupantes
de cargo de Secretário nos Ministérios ali referidos, indicados
pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo de trinta dias
contado da publicação deste Decreto, e designados pela Ministra de
Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da
República. 
§ 2o  O Comitê Gestor
Nacional reunir-se-á periodicamente, mediante convocação do seu
coordenador. 
§ 3o  O Comitê Gestor
Nacional poderá convidar para participar das reuniões
representantes de outros Ministérios, dos Governos estaduais e
municipais, de instituições públicas e da sociedade civil, bem como
especialistas, para prestarem informações e emitirem
pareceres. 
§ 4o  O Comitê Gestor
Nacional elaborará relatórios quadrimestrais sobre a implementação
da Operação Arco Verde. 
Art. 7o  Poderão ser
instituídos, nos termos definidos pelo Comitê Gestor Nacional,
comitês de articulação estaduais, integrados por representantes dos
órgãos federais de que trata o § 1o do art.
1o e dos Governos estaduais e municipais
convidados pelo colegiado. 
Art. 8o  As despesas
decorrentes da execução dos projetos advirão das dotações
orçamentárias próprias consignadas anualmente nos orçamentos dos
órgãos e entidades envolvidos na Operação Arco Verde, observados os
limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação
orçamentária e financeira anual. 
Art. 9o  O Ministério
do Meio Ambiente exercerá as funções de secretaria executiva do
Comitê Gestor Nacional. 
Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação. 
Brasília, 12 de novembro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA.Reinhold
Stephanes
Carlos Minc
Guilherme Cassel
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 13.11.2009