7.013 De 19.11.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.013, DE 19 DE NOVEMBRO DE
2009.
 
Altera
o Decreto no 5.209, de 17 de setembro de 2004,
que regulamenta a Lei no 10.836, de 9 de janeiro
de 2004, que cria o Programa Bolsa Família.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, 
DECRETA:
Art. 1o  O Capítulo II do Decreto
no 5.209, de 17 de setembro de 2004, passa a
vigorar com a seguinte redação: 
CAPÍTULO
II
DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA 
Seção
I
Da Gestão de Benefícios e do Ingresso de Famílias no
Programa Bolsa Família 
Art. 17.  A
gestão dos benefícios do Programa Bolsa Família compreende as
etapas necessárias à transferência continuada dos valores
referentes aos benefícios financeiros previstos na Lei
no 10.836, de 2004, desde o ingresso das
famílias até seu desligamento, englobando, principalmente, os
seguintes procedimentos:
I - habilitação e seleção de famílias
cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal e concessão dos benefícios financeiros do Programa Bolsa
Família;
II - administração dos benefícios para
implantação, continuidade dos pagamentos e controle da situação e
composição dos benefícios financeiros;
III - monitoramento da emissão e entrega
da notificação sobre a concessão de benefício ao seu
titular;
IV - acompanhamento
dos processos de emissão, expedição, entrega e ativação dos cartões
magnéticos da conta contábil de que trata o inciso
III do § 12 do art. 2o da Lei
no 10.836, de 2004; e
V - acompanhamento da rede de canais de pagamento
posta à disposição das famílias beneficiárias durante o período de
pagamento, das formas de saque utilizadas e da qualidade dos
serviços prestados. 
Parágrafo único.  O Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome disciplinará as demais regras necessárias à
gestão dos benefícios do Programa Bolsa Família. 
Art. 17-A.  O ingresso das famílias no Programa
Bolsa Família ocorrerá na forma estabelecida pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, após o registro de seus
integrantes no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal. 
.............................................................................................
Art. 21. 
................................................................. 
§ 1o  Sem
prejuízo do disposto nas normas de gestão de benefícios e de
condicionalidades do Programa Bolsa Família, a renda familiar
mensal per capita fixada no art. 18, no período de que trata o
caput, poderá sofrer variações sem que o fato implique o
imediato desligamento da família beneficiária do
Programa.
................................................................................................. 
Seção
III
Do Pagamento dos Benefícios 
Art. 22.  O
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome disciplinará
a operacionalização do pagamento de benefícios financeiros do
Programa Bolsa Família, contemplando:
I - a divulgação do calendário de
pagamento;
II - as atividades e os procedimentos
relativos à utilização dos cartões magnéticos da conta contábil
prevista no inciso
III do § 12 do art. 2o da Lei
no 10.836, de 2004; e
III - as formas de pagamento nos canais
autorizados a atender as famílias beneficiárias. 
Art. 23.  A inclusão da família no
Programa Bolsa Família produzirá os seguintes efeitos, no que se
refere ao pagamento dos benefícios financeiros:
I - registro dos benefícios financeiros
em sistema eletrônico com base nas informações constantes do
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal;
II - emissão e entrega da notificação da
concessão do benefício financeiro à família por meio do envio de
correspondência ao endereço registrado no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal, ou por outra sistemática
fixada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome;
III - emissão e expedição dos cartões
magnéticos da conta contábil prevista no inciso
III do § 12 do art. 2o da Lei
no 10.836, de 2004, para saque dos benefícios
financeiros. 
Art. 23-A.  O titular do benefício do
Programa Bolsa Família será preferencialmente a mulher, devendo,
quando possível, ser ela previamente indicada como responsável pela
unidade familiar no ato do cadastramento.  
§ 1o  Os cartões
magnéticos da conta contábil prevista no inciso
III do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004, e as senhas
eletrônicas de uso pessoal e intransferível dos titulares do
benefício, deverão ser entregues em prazo e condições previamente
fixadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome. 
§ 2o  Na hipótese de
impedimento do titular, será permitido o pagamento do benefício
financeiro do Programa Bolsa Família ao portador de declaração da
prefeitura envolvida ou do Governo do Distrito Federal, que lhe
confira poderes específicos para o seu recebimento.  
Art. 23-B.  Os benefícios financeiros do
Programa Bolsa Família serão pagos por meio da conta contábil
prevista no inciso
III do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004. 
§ 1o  Na hipótese de o
titular do benefício possuir a conta especial de depósito à vista,
prevista no inciso
II do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004, os benefícios
financeiros serão destacados da conta prevista no caput e
nela creditados.  
§ 2o  O crédito dos
benefícios financeiros do Programa Bolsa Família na conta especial
de depósito à vista, prevista no inciso
II do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004, não será
realizado na ocorrência de impedimentos técnicos, operacionais ou
normativos, tais como:
I - bloqueio, suspensão, inativação ou
encerramento da conta especial de depósito à vista nos casos
previstos em regulamentação bancária; ou
II - bloqueio dos benefícios financeiros
inicialmente depositados na conta contábil nas hipóteses previstas
neste Decreto e nos demais atos que disciplinam a gestão de
benefícios do Programa Bolsa Família. 
§ 3o  O crédito dos
benefícios financeiros do Programa Bolsa Família na conta corrente
de depósito à vista, prevista no inciso
I do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004, poderá ser
efetuado após o estabelecimento dos procedimentos necessários pelo
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. 
Art. 24.  Os benefícios financeiros
mantidos à disposição do titular na conta contábil prevista no
inciso
III do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004, que não forem
sacados no prazo de três meses, serão restituídos ao Programa Bolsa
Família de acordo com o procedimento estabelecido pelo Ministério
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 1o  O prazo para a
efetivação do saque previsto no caput poderá ser ampliado
pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome para os
beneficiários que residam em Municípios com acesso precário à rede
bancária ou com declaração de situação de emergência ou de
calamidade pública. 
§ 2o  A restituição de
que trata o caput não se aplica aos benefícios financeiros
disponibilizados nas contas bancárias de que tratam os incisos
I e II do
§ 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004. 
Seção
IV
Da Administração dos
Benefícios 
Art. 25 
.....................................................................
...............................................................................................
III - omissão
de informações ou prestação de informações falsas para o
cadastramento que habilitem indevidamente o declarante e sua
família ao recebimento dos benefícios financeiros do Programa Bolsa
Família ou dos Programas Remanescentes;
............................................................................................
VI - ausência
de saque dos benefícios financeiros por período superior ao
estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome;
VII - ........................................................................
a) para
ativação dos cartões magnéticos da conta contábil indicada no
inciso
III do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004; 
..................................................................................................... 
VIII - desligamento
em razão de posse do beneficiário do Programa Bolsa Família em
cargo eletivo remunerado, de qualquer das três esferas de
Governo. 
§ 1o  O Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome definirá, quando for o
caso, os procedimentos a serem adotados para cada uma das hipóteses
previstas no caput. 
§ 2o  Comprovada a
existência de trabalho infantil, o caso deverá ser encaminhado aos
órgãos competentes. 
Seção
V
Da Inserção Financeira das
Famílias do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal e da Inclusão Bancária dos Titulares dos Benefícios do
Programa Bolsa Família 
Art. 26.  O
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate Fome incentivará a
inserção financeira das famílias registradas no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal pelo acesso a serviços
financeiros oferecidos pela Caixa Econômica Federal ou outras
instituições financeiras, em condições adequadas ao seu perfil.
 
Parágrafo único.  A inserção financeira
de que trata o caput e sua operacionalização serão objeto de
acordo entre o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome e a Caixa Econômica Federal ou outra instituição financeira,
que deverá contemplar:
I - oferta de instrumentos financeiros
capazes de contribuir para a promoção da emancipação
econômico-financeira das famílias de que trata o caput,
respeitando-se a capacidade de comprometimento financeiro dos
cadastrados;
II - garantia de
amplo e fácil acesso a informações adequadas e claras acerca dos
serviços financeiros, especialmente no que se refere a taxas de
juros, prazos, custos ou riscos referentes aos serviços;
III - proteção das famílias de que trata
o caput contra venda casada, constrangimento e outros abusos
na comercialização de serviços financeiros, principalmente os que
decorram da sua vulnerabilidade sócio-econômica, por meio de ações
preventivas e punitivas pertinentes;
IV - previsão de instrumentos que possam
garantir o atendimento e a resposta às reclamações, denúncias ou
sugestões das famílias, em prazos equiparados aos dos demais
clientes, respeitadas as exigências legais e normativas dos órgãos
de regulação do mercado;
V - promoção de ações de educação
financeira das famílias de que trata o caput e divulgação de
informações sobre a utilização adequada dos serviços financeiros
ofertados; e
VI - fornecimento periódico ao Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome de dados e informações que
possibilitem a realização de pesquisas sobre o impacto, a
eficiência, a efetividade e as potencialidades da inserção
financeira promovida no âmbito do Programa Bolsa
Família. 
Art. 26-A.  A inserção financeira
prevista no art. 26, sempre que possível, contemplará a inclusão
bancária dos titulares de benefícios financeiros do Programa Bolsa
Família, preferencialmente, por meio da conta especial de depósito
à vista de que trata o inciso
II do § 12 do art. 2o da Lei no 10.836, de 2004. 
§ 1o  O Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, observada a regulamentação
do Conselho Monetário Nacional, poderá firmar acordo com a Caixa
Econômica Federal ou outra instituição financeira estabelecendo as
condições para abertura da conta especial de que trata o
caput, desde que preveja, no mínimo, a gratuidade
para:
I - abertura e manutenção da conta
especial de depósito à vista;
II - fornecimento de cartão bancário com leiaute do
Programa Bolsa Família;
III - solicitação ou impressão de consultas de saldo
e de extratos bancários; e
IV - realização de depósitos e saques. 
§ 2o  O acordo de que trata o §
1o delimitará, conforme o caso, a quantidade ou
periodicidade, adicional ao estabelecido em regulamentação do
Conselho Monetário Nacional, para uso dos serviços abrangidos pela
gratuidade prevista no referido dispositivo. 
Art. 26-B.  O titular do benefício do Programa Bolsa
Família que possuir ou efetuar a abertura da conta especial de
depósito à vista, prevista no inciso
II do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004, passará
automaticamente a receber seus benefícios financeiros por meio
desta conta, ressalvado o disposto no § 2o do
art. 23-B.  
Parágrafo único.  Os titulares dos benefícios do
Programa Bolsa Família poderão optar, a qualquer tempo, pelo
crédito continuado do benefício financeiro na conta contábil
prevista no inciso
III do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004, observado o
procedimento estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome. 
Art. 26-C.  O Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome fará a articulação com
instituições públicas e da sociedade civil para promover ações
coordenadas e continuadas de promoção da inserção e educação
financeiras destinadas aos beneficiários do Programa Bolsa
Família. (NR) 
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação. 
Brasília, 19 de novembro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
Luiz Inácio Lula da Silva
Guido Mantega
Arlete Avelar Sampaio
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 19.11.2009 e retificado em 23.11.09