7.022 De 2.12.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.022, DE 2 DE DEZEMBRO DE
2009.
 
Estabelece medidas organizacionais de caráter
excepcional para dar suporte ao processo de implantação da Rede
Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, criada
pela Lei no 11.892, de 29 de dezembro de 2008, e
dá outras providências. 
O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício o
cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 5o da Lei no
11.892, de 29 de dezembro de 2008, 
DECRETA: 
Art. 1o  Nos
exercícios de 2009 e 2010, os Institutos Federais de Educação,
Ciência e Tecnologia integrantes da Rede Federal de Educação
Profissional, Científica e Tecnológica, criada pela Lei no 11.892, de 29
de dezembro de 2008, poderão utilizar, em caráter excepcional,
as Unidades Orçamentárias, Gestoras, Organizacionais, Pagadoras, de
Serviços Gerais e demais classificações de outras unidades de
ensino em processo de transformação e integração, para a prática
dos atos de gestão necessários ao seu funcionamento. 
§ 1o  Às Reitorias dos
Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia compete
supervisionar a execução orçamentária, financeira e patrimonial dos
campi que os integram, devendo disponibilizar suas contas
anuais e relatórios gerenciais de modo transparente, permitindo a
avaliação, pela sociedade e órgãos de controle interno e externo,
do andamento do processo de integração dos campi e da
efetiva consolidação da Rede Federal de Educação Profissional,
Científica e Tecnologia. 
§ 2o  A
partir de janeiro de 2010, os órgãos centrais dos Sistemas
Estruturadores da Administração Pública Federal abaixo indicados
prestarão orientação e assistência técnica prioritária ao
Ministério da Educação e às Reitorias dos Institutos Federais de
Educação, Ciência e Tecnologia, objetivando assegurar a efetiva
operacionalização da Rede Federal de Educação Profissional,
Científica e Tecnológica:
I - de Planejamento e de Orçamento
Federal;
II - de Administração Financeira
Federal;
III - de Contabilidade
Federal;
IV - de Controle Interno do Poder
Executivo Federal;
V - de Organização e Inovação
Institucional do Governo Federal - SIORG;
VI - de Gestão de Documentos de Arquivo
- SIGA;
VII - de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC;
VIII - de Administração dos Recursos de
Informação e Informática - SISP;
IX - de Serviços Gerais - SISG;
e
X - demais
Sistemas, conforme demanda específica proveniente do Ministério da
Educação.
Art. 2o  Os Institutos
Federais de Educação, Ciência e Tecnologia serão constituídos com
personalidade jurídica própria diversa das personalidades jurídicas
dos Centros Federais de Educação Tecnológica, Escolas Técnicas
Federais, Escolas Agrotécnicas Federais e demais Unidades de Ensino
que os antecederam e foram por eles absorvidos mediante integração
ou transformação. 
Parágrafo único.  À Secretaria da
Receita Federal do Brasil compete viabilizar o registro dos
Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob a forma multicampi, tendo
a Reitoria por matriz e os campi que os integram por
filiais, a fim de que os códigos de CNPJ gerados sejam
tempestivamente disponibilizados para registro nos demais Sistemas
Estruturadores do Governo Federal, observado o prazo previsto  no §
2o do art. 1o. 
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 2 de dezembro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
JOSÉ ALENCAR GOMES DA
SILVANelson Machado
Fernando Haddad
João Bernardo de Azevedo Bringel
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 3.12.2009