7.024 De 7.12.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.024, DE 7 DE DEZEMBRO DE
2009.
 
Regulamenta a alínea e do inciso XXIV do art. 27
da Lei no 10.683, de 28 de maio de
2003.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a,
da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea e do
inciso XXIV do art. 27 da Lei no 10.683, de 28 de
maio de 2003, 
DECRETA:
Art. 1o  A sanidade
pesqueira e aquícola de que trata a alínea e do inciso
XXIV do art. 27 da Lei no 10.683, de 28 de maio
de 2003, compreende as ações do Ministério da Pesca e
Aquicultura que objetivem a saúde de organismos aquáticos sob
cultivo, o controle de organismos aquáticos para fins ornamentais e
a qualidade do pescado a ser utilizado como matéria-prima para fins
de manipulação, processamento nos estabelecimentos industriais e
venda direta ao consumidor. 
Parágrafo único.  Ficam mantidas as competências
atribuídas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
relacionadas à sanidade pesqueira e aquícola e não alcançadas por
este Decreto. 
Art. 2o  Compete ao
Ministério da Pesca e Aquicultura:
I - controlar, monitorar e fiscalizar a sanidade dos
recursos pesqueiros: 
a) no ambiente natural;
b) na aquicultura; e
c) no transporte e comércio desses
recursos;
II - prevenir, controlar, monitorar e
fiscalizar doenças e pragas dos recursos pesqueiros;
III - controlar, monitorar e fiscalizar a
presença de contaminantes e resíduos naturais ou artificiais
presentes nos recursos pesqueiros;
IV - controlar, monitorar e fiscalizar as
condições higiênico-sanitárias das embarcações pesqueiras
fornecedoras de matéria-prima para fins de processamento nos
estabelecimentos industriais e venda direta ao consumidor,
ressalvadas as embarcações que estiverem sob inspeção de outro
órgão federal;
V - controlar, monitorar e fiscalizar as
condições para exercício das boas práticas sanitárias em
infraestruturas de desembarque de pescado, ressalvadas aquelas que
estiverem sob inspeção de outro órgão federal;
VI - promover a educação e a capacitação,
no âmbito das competências de que trata este Decreto; e
VII - participar de fóruns e comitês
internacionais como membro ou órgão de assessoramento ou consulta
técnica, no âmbito de suas competências. 
Parágrafo único.  Os recursos pesqueiros
de que tratam os incisos I, II e III correspondem aos animais e aos
vegetais hidróbios passíveis de exploração, estudo ou pesquisa pela
pesca amadora, de subsistência ou científica e pela aquicultura,
conforme disposto no inciso I do
art. 2o da Lei no 11.959, de 29
de junho de 2009.   
Art. 3o  Compete ao Ministério da Pesca
e Aquicultura a edição dos atos e normas complementares ao disposto
neste Decreto, observadas as competências atribuídas ao Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do parágrafo
único do art. 1o. 
Parágrafo único.  Os atos e normas
complementares relativos a competências comuns dos Ministérios da
Pesca e Aquicultura e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
serão expedidos conjuntamente. 
Art. 4o  Para promoção
e realização de ações que auxiliem na adequada execução do disposto
neste Decreto, o Ministério da Pesca e Aquicultura poderá firmar
acordo de cooperação técnica com o Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento. 
Parágrafo único.  Para o exercício das
competências de que trata este Decreto, o Ministério da Pesca e
Aquicultura também poderá firmar acordos de cooperação técnica com
os demais órgãos e entidades da administração pública federal,
estadual, distrital ou municipal.  
Art. 5o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 7 de dezembro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAReinhold Stephanes
Altemir Gregolin
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 8.12.2009