7.040 De 22.12.2009

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.040, DE 22 DE DEZEMBRO DE
2009.
 
Promulga o Memorando de Entendimento entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
Bolivariana da Venezuela no Campo da Cooperação Científica e
Tecnológica, firmado em Caracas, em 14 de fevereiro de
2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Bolivariana da
Venezuela celebraram, em Caracas, em 14 de fevereiro de 2005, um
Memorando de Entendimento no Campo da Cooperação Científica e
Tecnológica;
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou esse Memorando de Entendimento por meio do Decreto
Legislativo nº 501, de 10 de agosto de 2009;
Considerando que o Memorando de Entendimento entrou
em vigor internacional em 14 de agosto de 2009, nos termos de seu
Artigo 13;
DECRETA:
Art. 1º  O Memorando de Entendimento entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
Bolivariana da Venezuela no Campo da Cooperação Científica e
Tecnológica, firmado em Caracas, em 14 de fevereiro de 2005, apenso
por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Memorando de Entendimento, assim como quaisquer ajustes
complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2009; 188º da
Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 23.12.2009
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE
O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA BOLIVARIANA
DA VENEZUELA NO CAMPO DA COOPERAÇÃO
CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
O Governo da
República Federativa do Brasil
e
O República Bolivariana da Venezuela
(ambos doravante denominados "Partes"),
Reconhecendo que a cooperação em matéria de ciência,
tecnologia e inovação contribui para uma melhor compreensão dos
diversos campos do conhecimento de ambos os povos, constituindo um
fator de grande aproximação entre as nações e um instrumento de
promoção de desenvolvimento de suas economias nacionais e na
melhoria de seus padrões sócio - econômicos de vida;
Considerando o interesse solidário no progresso e
bem-estar dos povos que integram a comunidade internacional e
reconhecendo a importância do desenvolvimento das relações
científicas e tecnológicas será de benefício mútuo para ambos os
países;
Desejosos em ampliar o desenvolvimento das relações
amigáveis já existentes entre os dois países, promovendo novas
formas de cooperação, associação e de intercâmbio de tecnologia;
e
Convencidos da necessidade de celebrar o presente
Acordo de Cooperação no Campo da Ciência e Tecnologia,
Acordam o seguinte:
ARTIGO
1
Objetivo
1.As Partes se comprometem a unir e intercambiar
esforços, recursos técnicos, financeiros e humanos, com o objetivo
de instrumentar programas dirigidos ao desenvolvimento e
fortalecimento da pesquisa em ciência, tecnologia e inovação de
ambos os países.
2.Neste Acordo o termo "cooperação científica e
tecnológica" inclui pesquisa conjunta nos campos das ciências
humanas, sociais e naturais.
3.Detalhes e procedimentos sobre as atividades de
cooperação específicas ao amparo deste Acordo serão estabelecidos
em ajustes complementares ou protocolos, em separado.
ARTIGO
2
Modalidades
de Cooperação
1.A cooperação entre as Partes nos campos da ciência,
tecnologia e inovação pode ser implementada por meio de:
a) intercâmbio de estudantes, cientistas,
pesquisadores, especialistas e estudiosos para o desenvolvimento de
programas, projetos e outras atividades de cooperação científica e
tecnológica;
b) desenvolvimento conjunto de programas e projetos
conjuntos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação, com
intercâmbio de materiais de pesquisa e equipamentos, conforme
necessário;
c) organização de seminários científicos e
tecnológicos, conferências, grupos de trabalho e cursos de formação
de recursos humanos em áreas de interesse mútuo;
d) realização de programas de intercâmbio em
desenvolvimento tecnológico e produtivo;
e) intercâmbio de informação científica e tecnológica
e documentação, por meio eletrônico ou outros meios;
f) identificação conjunta de problemas científicos e
tecnológicos, formulação e implementação de pesquisas e programas
de desenvolvimento conjuntos, e aplicação do conhecimento
resultante dos mesmos; e
g) outras modalidades de cooperação científica e
tecnológica, como acordado pelas Partes.
2.As atividades referidas no item 1 podem ser
realizadas por universidades, centros de pesquisa e instituições
públicas e privadas, conforme a legislação nacional
aplicável.
ARTIGO
3
Autoridades
Competentes
O Governo da
República Federativa do Brasil designa o Ministério de Ciência e
Tecnologia e o República Bolivariana da Venezuela designa o
Ministerio de Ciencia y Tecnología como suas respectivas
Autoridades Competentes responsáveis pela implementação deste
Acordo.
ARTIGO
4
Áreas de
Cooperação
1.Inicialmente, a cooperação ao amparo deste Acordo
concentrar-se-á nas seguintes áreas:
a)Saúde;
b)Biodiversidade;
c)Tecnologias da Informação;
d)Aerospacial;
e)Biotecnologia;
f)Tecnologia Agrícola;
g)Metalurgia; e,
h)Petróleo,
gás e energias alternativas.
2.Outras
áreas de cooperação podem ser definidas em conjunto pelas
Partes.
3.Os programas e projetos nos quais se promoverá o
desenvolvimento de atividades conjuntas, nas áreas referidas no
item 1, serão instrumentados mediante Programas Específicos que
se elaborarão, preferencialmente, no ano anterior à sua entrada em
vigor.
ARTIGO
5
Comitê
Conjunto de Cooperação Científica e Tecnológica
1.Para facilitar a implementação deste Acordo, as
Autoridades Competentes referidas no Artigo 3 designarão um Comitê
Conjunto, que se reunirá, conforme determinado, alternadamente no
Brasil e na Venezuela, em datas a serem acordadas por meio do canal
diplomático. Este Comitê Conjunto será co-presidido por
representantes designados de cada lado, e seus membros serão
indicados pelas respectivas Partes.
2.As funções do Comitê Conjunto serão:
a)definir de mútuo acordo a metodologia, mecanismos
e procedimentos para o desenvolvimento das atividades relacionados
à implementação deste Acordo, com vistas a elaborar suas diretrizes
prospectivas;
b)examinar o progresso das atividades relacionadas a
este Acordo;
c)identificar novos campos de cooperação com base na
informação produzida pelas instituições de cada país e as políticas
nacionais de ciência e tecnologia;
d)criar condições favoráveis para a implementação
deste Acordo, bem como dos programas e projetos conjuntos;
e
e)promover a transferência e divulgação dos
resultados dos projetos conjuntos.
3.O Comitê Conjunto pode constituir, sempre que
necessário, grupos de trabalho em áreas específicas de cooperação,
bem como designar peritos para examinar assuntos
específicos.
4.Decisões urgentes relacionadas a estas funções, que
possam surgir em períodos intermediários às reuniões do Comitê
Conjunto, serão tomadas por meio do canal diplomático.
ARTIGO
6
Ajustes
Complementares e Protocolos
1.As Partes promoverão a cooperação entre suas
respectivas organizações públicas e privadas, empresas e
instituições relacionadas à ciência, tecnologia e inovação,
instituições de ensino superior e outras organizações de pesquisa e
desenvolvimento (doravante denominadas entidades de cooperação).
Com este propósito, as Partes poderão concluir Ajustes
Complementares e Protocolos, se necessário, relativos a projetos e
programas no âmbito deste Acordo.
2.A
implementação dos Ajustes Complementares e Protocolos referidos no
item 1 será acordada conforme a legislação nacional
aplicável. 
3.A implementação dos Ajustes Complementares e
Protocolos referidos no item 1 incluirá, onde aplicável,
cláusulas sobre propriedade intelectual, o uso de resultados de
pesquisa e projetos de desenvolvimento conjuntos, ajustes
financeiros e outros assuntos pertinentes. 
4.A implementação dos Ajustes Complementares e
Protocolos referidos no item 1 incluirá programas de cooperação e
prazos acordados para sua implementação, com a definição de
detalhes das atividades de cooperação.
ARTIGO
7
Direitos de
Propriedade Intelectual
1.A
titularidade dos direitos de propriedade intelecutual que sejam
resultantes das atividades de cooperação ao amparo deste Acordo
será das Partes, as quais de mútuo acordo formularão e acordarão as
estratégias de proteção de tais resultados, bem como sobre a
repartição de propriedade correspondentes;
2.A implementação dos Ajustes Complementares e
Protocolos referidos no Artigo 6, item 1, assegurará a proteção
adequada, efetiva e justa distribuição dos direitos de propriedade
intelectual de natureza proprietária resultantes das atividades de
cooperação ao amparo deste Acordo. As Partes promoverão consultas
recíprocas com este propósito, conforme necessário.
3.A proteção dos direitos de propriedade intelectual
será exercida de acordo com as legislações nacionais das Partes e
em conformidade com os acordos internacionais assinados pelas
Partes em vigor em ambos os países. Os meios e condições para a
implementação de acordos relativos a direitos de propriedade
intelectual serão detalhados em cada programa individual, projeto
ou atividade empreendidos no âmbito deste Acordo, pela entidades de
cooperação.  Será objeto de entendimentos específicos o eventual
descumprimento no que se refere a direitos de propriedade
intelectual, relativos a cada programa mencionado no item (2) do
presente Artigo.
ARTIGO
8
Terceiras
Partes e a Troca de Informações
1.Nenhuma das Partes divulgará  informação obtida por
si ou seu pessoal no âmbito  deste Acordo para qualquer terceira
parte sem o consentimento específico da outra Parte.
2.Cientistas, pesquisadores, peritos técnicos,
estudiosos e instituições de terceiros países ou organizações
internacionais podem ser convidados, com consentimento das
entidades de cooperação referidas no Artigo 6, item 1, para
participar em programas e projetos implementados ao amparo deste
Acordo. O custo de tal participação será arcado pela terceira
parte, a menos que as Partes acordem de modo contrário, por
escrito.
3.Resultados científicos e tecnológicos e qualquer
outra informação derivada de atividades de cooperação ao amparo
deste Acordo serão anunciados, publicados ou comercialmente
explorados com o consentimento de ambas as Partes, de acordo com o
direito internacional relativo à propriedade
intelectual.
4.A menos que estipulado em contrário nos Ajustes
Complementares, as comunidades científicas e tecnológicas de ambos
os países terão acesso à informação resultante de atividades de
cooperação relacionadas a este Acordo, desde que esta
informação:
a)não pertença exclusivamente a uma Parte, ou não
seja protegida por direitos de propriedade intelectual;
b)não seja objeto de segredo comercial ou
industrial;
c)não seja tema de segurança nacional.
ARTIGO
9
Equipamento
e Maquinaria
Com respeito
às condições de fornecimento e entrega dos equipamentos necessários
às pesquisas conjuntas estabelecidas para a execução deste Acordo,
cada Parte, sujeita às suas obrigações internacionais e leis
nacionais com base no princípio da reciprocidade, deve:
a)facilitar
a entrada e saída de seu território do pessoal envolvido, ou de
equipamento utilizado pela outra Parte, nos programas e projetos ao
amparo do presente Acordo; 
b)facilitar a entrada e saída de seu território de
materiais e equipamentos necessários para a implementação de
projetos de cooperação ao amparo deste Acordo.  
ARTIGO
10
Assuntos
Financeiros
1.O financiamento dos custos referentes à
implementação das ações de cooperação previstas no presente Acordo,
e que serão detalhadas em Programas e Projetos específicos, se dará
em função das políticas definidas sobre a matéria por cada Parte,
tendo em conta as disponibilidades orçamentárias e com base no
co-financiamento.
§ - Projetos aprovados no âmbito deste Acordo poderão
ser financiados no  marco dos instrumentos de fomento à Pesquisa e
Desenvolvimento existentes nas respectivas Partes;
2.Despesas
de viagem entre os dois países para o pessoal designado serão
arcadas pela Parte que envia, enquanto as outras despesas serão
arcadas de acordo com as condições acordadas, por escrito, entre as
Partes.
3.Despesas relativas à cooperação entre
as entidades de cooperação referidas no Artigo 6, item 1 serão
custeadas segundo as condições acordadas, por escrito, entre as
entidades de cooperação.
ARTIGO
11
Assistência
e Facilidades
Cada Parte,
sujeita à legislação nacional e obrigações internacionais, proverá
aos cidadãos da outra Parte que permanecerem em seu território
assistência e facilidades para o cumprimento das tarefas que lhes
forem confiadas conforme as condições deste Acordo.
ARTIGO
12
Assuntos
Médicos
1.A Parte que envia, ou as entidades de cooperação,
deverão assegurar que todo o pessoal em visita ao outro país no
âmbito deste Acordo terá os recursos necessários, ou que os
mecanismos apropriados estarão disponíveis, para cobrir todas as
despesas em caso de enfermidade súbita ou lesão pessoal.
2.Para executar o item 1, o pessoal visitante será
aconselhado a fazer seguro médico internacional em seu país de
origem pela duração da permanência no território da outra
Parte.
3.Especificações relativas ao tratamento médico e à
cobertura de despesas médicas podem ser incluídas em Ajustes
Complementares entre as Partes.
ARTIGO
13
Entrada em
Vigor e Denúncia
1.Este Acordo entrará em vigor na data em que cada
Parte notificar a outra por escrito, pelos canais diplomáticos, de
sua adequação às exigências constitucionais de cada Parte,
necessárias à implementação deste Acordo. A data de entrada em
vigor será a data da última notificação.
2.Este Acordo permanecerá em vigor por um período de
cinco anos durante o qual estará sujeito à revisão pelas Partes.
Será prorrogado automaticamente por um período adicional de cinco
anos, a menos que seja denunciado por qualquer uma das Partes,
mediante notificação escrita com antecedência de seis meses, pelos
canais diplomáticos, sobre suas intenções de denunciar este
Acordo.
3.A denúncia deste Acordo não afetará as atividades
que ainda estejam sendo implementadas, a menos que as Partes
acordem em contrário.
ARTIGO
14
Emenda ao
Acordo
1.Este Acordo poderá ser emendado, por escrito,
mediante consentimento mútuo das Partes, por meio de Troca de Notas
entre as Partes, por intermédio do canal diplomático. 
2.Uma emenda acordada pelas Partes entrará em vigor
na data em que uma das Partes notificar a outra pelos canais
diplomáticos de sua adequação às exigências constitucionais
necessárias para a implementação da emenda pertinente.
ARTIGO
15
Solução de
Controvérsias
1.Qualquer disputa entre as Partes que surgir da
interpretação ou implementação deste Acordo será resolvida
amigavelmente entre as Partes por consulta ou
negociação.
Em testemunho
do que os abaixo-assinados, estando propriamente autorizados por
seus respectivos Governos, firmam o presente Acordo em dois
originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente autênticos.
Feito em
Carcas, em 14 de fevereiro de 2005.
_______________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Amorim
Ministro de Estado das Relações Exteriores
_________________________________
PELO  GOVERNO  DA  REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA
Yadira Cordova
Ministra de Ciência e Tecnologia