7.052 De 23.12.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.052 DE 23 DE DEZEMBRO DE
2009.
 
Regulamenta
a Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, que
cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da
licença-maternidade, no tocante a empregadas de pessoas
jurídicas.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei no 11.770, de 9
de setembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1o  Fica
instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por
sessenta dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso
XVIII do caput do art. 7o da Constituição
e o correspondente período do salário-maternidade de que trata os
arts. 71 e 71-A da
Lei no 8.213, de 24 de julho de
1991.
§ 1o  Será
beneficiada pelo Programa Empresa Cidadã a empregada da pessoa
jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada requeira a
prorrogação do salário-maternidade até o final do primeiro mês após
o parto.
§ 2o  A
prorrogação a que se refere o § 1o iniciar-se-á
no dia subseqüente ao término da vigência do benefício de que
tratam os arts. 71 e
71-A da Lei no 8.213, de 1991.
§ 3o  A
prorrogação de que trata este artigo será devida, inclusive, no
caso de parto antecipado.
Art. 2o  O
disposto no art. 1o aplica-se à empregada de
pessoa jurídica que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança, pelos seguintes períodos:
I - por
sessenta dias, quando se tratar de criança de até um ano de
idade;
II - por
trinta dias, quando se tratar de criança a partir de um ano até
quatro anos de idade completos; e
III - por
quinze dias, quando se tratar de criança a partir de quatro anos
até completar oito anos de idade.
Art. 3o  As
pessoas jurídicas poderão aderir ao Programa Empresa Cidadã,
mediante requerimento dirigido à Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
Art. 4o  Observadas
as normas complementares a serem editadas pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica tributada com base no
lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de
apuração, o total da remuneração da empregada pago no período de
prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como
despesa operacional.
Parágrafo único.  A dedução de que trata o caput
fica limitada ao valor do imposto devido em cada período de
apuração.
Art. 5o  No
período de licença-maternidade e licença à adotante de que trata
este Decreto, a empregada não poderá exercer qualquer atividade
remunerada, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo
firmado previamente, e a criança não poderá ser mantida em creche
ou organização similar.
Parágrafo único.  Em
caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas no
caput, a beneficiária perderá o direito à
prorrogação.
Art. 6o  A
empregada em gozo de salário-maternidade na data de publicação
deste Decreto poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que
requeira no prazo de até trinta dias.
Art. 7o  A
Secretaria da Receita Federal do Brasil e o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS poderão expedir, no âmbito de suas
competências, normas complementares para execução deste
Decreto.
Art. 8o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1o de janeiro de
2010.
Brasília, 23
de dezembro de 2009; 189o da Independência e
121o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Pimentel
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 24.12.2009