7.077, De 26.1.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.077, DE 26 DE JANEIRO DE
2010.
 
Regulamenta
a Lei no 9.445, de 14 de março de 1997, que
concede subvenção econômica ao preço do óleo diesel consumido por
embarcações pesqueiras nacionais.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei no 9.445,
de 14 de março de 1997,
DECRETA:
Art. 1o  A
subvenção econômica de que trata a Lei no 9.445, de 14 de
março de 1997, equivalerá a percentual do preço de faturamento
do óleo diesel na refinaria, sem a incidência do Imposto Sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.
§ 1o  A
subvenção econômica não poderá, em nenhuma hipótese, superar o
valor da diferença entre os valores pagos por embarcações de pesca
nacionais e estrangeiras, respeitadas as dotações orçamentárias
específicas alocadas no Orçamento Geral da União, os limites de
movimentação e empenho, bem como os limites de pagamento da
programação orçamentária e financeira anual.
§ 2o  O
valor da subvenção econômica de que trata o caput será de
até vinte e cinco por cento do faturamento do óleo diesel na
refinaria, sem a incidência do ICMS.
Art. 2o  São
beneficiários da subvenção econômica os proprietários, armadores ou
arrendatários, pessoas físicas ou jurídicas, de embarcações de
pesca nacionais.
§ 1o  Equiparam-se
aos beneficiários de que trata o caput as pessoas jurídicas
brasileiras arrendatárias de barcos de pesca estrangeiros nos
termos da legislação.
§ 2o  Para
habilitação e ressarcimento da subvenção econômica, os
beneficiários poderão ser representados por federação ou colônia de
pescadores, cooperativa de pesca, sindicato de armadores ou de
pescadores e associações de armadores ou de pescadores.
Art. 3o  Compete
ao Ministério da Pesca e Aquicultura, responsável pelo pagamento da
subvenção econômica:
I - estabelecer
cota anual de óleo diesel, quantificada em litros, por embarcação,
tendo como base o consumo médio do combustível no último ano e a
demanda presumível para o período de pesca;
II - publicar
anualmente a cota de óleo diesel que couber a cada embarcação, bem
assim o valor da subvenção de que trata o art.
1o;
III - publicar
anualmente relação de fornecedores habilitados para fornecimento do
óleo diesel às embarcações de pesca cadastradas no Ministério da
Pesca e Aquicultura;
IV - registrar
e controlar os pagamentos efetuados e gerenciar o provimento dos
recursos necessários à concessão da subvenção econômica;
e
V - formalizar
acordos de cooperação com os Estados objetivando estabelecer
procedimentos operacionais de controle da concessão da subvenção
econômica.
Art. 4o  A
concessão da subvenção econômica fica condicionada a
que:
I - o Estado do domicílio do
fornecedor de óleo diesel tenha celebrado protocolo de adesão a
convênio que o autorize conceder isenção do ICMS nas saídas de óleo
diesel destinado a embarcações de pesca nacionais ou
equiparadas;
II - o
beneficiário esteja habilitado junto ao Ministério da Pesca e
Aquicultura a adquirir óleo diesel subvencionado;
III - o
beneficiário comprove sua capacidade jurídica e regularidade
fiscal;
IV - o
fornecedor do óleo diesel às embarcações de pesca cadastradas
esteja devidamente habilitado ao fornecimento do combustível,
comprovando a sua regularidade fiscal; e
V - o óleo
diesel subvencionado seja utilizado, exclusivamente, em embarcações
de pesca nacionais ou equiparadas.
Art. 5o  O
beneficiário ou sua entidade representativa terá prazo máximo de
três meses, contados a partir do término do mês de referência das
notas fiscais, para protocolar no Ministério da Pesca e Aquicultura
o pedido de ressarcimento, acompanhado da planilha de cálculo do
benefício, as notas fiscais e as respectivas Requisições de Óleo
Diesel Eletrônicas - RODEs.
Parágrafo único.  O
pedido de ressarcimento de que trata o caput deverá ser
acompanhado de relação escrita, contendo ainda:
I - nome do
beneficiário;
II - CPF ou
CNPJ do beneficiário;
III - nome da
embarcação com sua inscrição no Registro Geral da Atividade
Pesqueira do Ministério da Pesca e Aquicultura;
IV - número e
data das notas fiscais;
V - quantidade
em litros e valor do combustível fornecido;
VI - valor da
subvenção econômica pleiteada; e
VII - demais
informações exigidas pelo Ministério da Pesca e
Aquicultura.
Art. 6o  O
pedido de ressarcimento protocolado pelo beneficiário será
analisado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura no prazo máximo de
quarenta e cinco dias, contados a partir da data do protocolo e,
caso esteja de acordo, o pagamento da subvenção econômica, nos
limites das cotas anuais, será feito diretamente às refinarias pelo
Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 7o  Após
análise e pagamento da subvenção econômica pelo Ministério da Pesca
e Aquicultura às refinarias credenciadas, estas efetivarão o
pagamento final ao beneficiário ou sua entidade representativa,
respeitadas as cotas anuais por embarcação e de acordo com o
disposto no § 1o do art.
1o.
Art. 8o  As
refinarias deverão manter em seus arquivos uma via das notas
fiscais emitidas pelos fornecedores, contendo no verso o atestado
do beneficiário de recebimento do óleo diesel ao preço do mercado
interno, deduzidos os valores do ICMS dispensado pelo Estado e da
subvenção econômica, sempre respeitados os limites estabelecidos
pelo art. 1o.
Parágrafo único.  Os
documentos comprobatórios de que trata o caput deverão ser
mantidos em boa ordem, no próprio lugar onde forem contabilizadas
as operações, à disposição dos agentes incumbidos do controle
interno e externo e dos órgãos ou entidades responsáveis pela
subvenção econômica de que trata este Decreto.
Art. 9o  O
descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção da
subvenção econômica de que trata este Decreto, bem como a sua
utilização indevida, sem prejuízo das sanções penais cabíveis,
implicam:
I - suspensão,
pelo prazo de um ano, dos direitos de obter subvenção econômica
daqueles que extrapolarem os limites de suas respectivas cotas
anuais de óleo diesel; e
II - cancelamento
dos direitos à subvenção econômica, pelo prazo máximo de cinco
anos, daqueles que reincidirem na infração de que trata o inciso I
ou desviarem o combustível para outros fins que não os previstos
neste Decreto.
Parágrafo
único.  A aplicação da penalidade de cancelamento referida no
inciso II será fundamentada em decisão motivada do Ministro de
Estado da Pesca e Aquicultura, observados os critérios para o
julgamento administrativo estabelecidos em instrução
normativa.
Art. 10.  O
Ministério da Pesca e Aquicultura estabelecerá, em instrução
normativa, os procedimentos administrativos para operacionalização
da concessão da subvenção econômica de que trata este
Decreto.
Art. 11. 
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.  Ficam revogados os Decreto
no4.969, de 30 de janeiro de
2004, e 5.320, de 23 de
dezembro de 2004.
Brasília, 26
de janeiro de 2010; 189o da Independência e
122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Altemir
Gregolin
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 27.1.2010