7.081, De 26.1.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.081, DE 26 DE JANEIRO DE
2010.
 
Altera o Decreto
no
6.490, de 19 de junho de 2008, que regulamenta a Lei
no
11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional
de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI. 
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no art. 8o-E da Lei no 11.530,
de 24 de outubro de 2007, 
DECRETA: 
Art. 1o  Os arts.
9o, 10 e 15 do Decreto no 6.490,
de 19 de junho de 2008, passam a vigorar com as seguintes
alterações: 
Art. 9o  ......................................................................
.............................................................................................
IV - adequar, até 2012, o
regime de trabalho dos profissionais de segurança pública, que não
deverá ultrapassar doze horas diárias de trabalho, obedecendo-se ao
parâmetro de três turnos de descanso para cada turno
trabalhado. 
§ 1º  Será oferecido pela Secretaria
Nacional de Segurança Pública, no âmbito do Projeto Bolsa-Formação,
ciclo de capacitação destinado aos: 
I - policiais civis e militares e bombeiros
militares, dos entes federativos que sediarão Jogos da Copa do
Mundo de 2014, integrantes das unidades responsáveis pela segurança
de eventos esportivos, com vistas a sua preparação e realização;

II - policiais civis e militares, bombeiros
militares e guardas municipais, dos entes federativos que sediarão
os Jogos Olímpicos de 2016, que exerçam atividades meio e fim, com
vistas a sua preparação e realização. 
§ 2º  O ente federativo estadual que
aderir ao ciclo de capacitação previsto no § 1º deverá
encaminhar projeto de lei ao Poder Legislativo para garantir que a
remuneração mensal dos policiais civis e militares alcance o valor
mínimo de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) até 2016, salvo
nos casos em que o referido valor já esteja garantido na legislação
em vigor. 
§ 3º  O ente federativo municipal de
que trata o inciso II do §1º que aderir ao ciclo de
capacitação deverá encaminhar projeto de lei ao Poder Legislativo
para conceder, até 2016, reajuste da remuneração mensal dos guardas
municipais em valor não inferior
ao da bolsa prevista no § 3o do art.
15.  (NR) 
Art. 10.  ......................................................................
I - perceber remuneração
mensal bruta de até R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) ou, no
caso dos participantes previstos no inciso II do § 1º do
art. 9º, de até R$ 3.200,00 (três mil e duzentos
reais);
............................................................................................. 
§ 3º  O disposto no inciso I do caput
não se aplica aos beneficiários previstos no inciso I do §1º
do art. 9º. (NR) 
Art. 15.  ........................................................................ 
§ 1o  Condicionada
à disponibilidade orçamentária, o valor da bolsa mensal de que
trata o caput será de R$ 443,00 (quatrocentos e quarenta e três
reais). 
§ 2o  Na hipótese do inciso
I do § 1º do art. 9º, o valor inicial da bolsa mensal
será de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais). 
§ 3o  Na hipótese do inciso
II do § 1º do art. 9º, o valor da bolsa será de R$
1.200,00 (mil e duzentos reais). 
§ 4o  A implementação do
ciclo de capacitação previsto no § 1° do art. 9º será feita
de acordo com a disponibilidade orçamentária. 
§ 5o  A bolsa do Projeto
Bolsa-Formação será paga durante doze meses, consecutivos ou não, a
partir da homologação da inscrição do candidato. 
§ 6o  É vedado o recebimento
cumulativo de bolsas no Projeto Bolsa-Formação. (NR)  
Art. 2º  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 26 de janeiro de
2010; 189º da Independência e 122º da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVATarso
Genro
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 27.1.2010 - Edição
extra e retificado no DOU de
26.2.2010