7.084, De 27.1.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.084, DE 27 DE JANEIRO DE
2010.
 
Dispõe
sobre os programas de material didático e dá outras
providências. 
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o
disposto no art. 208, inciso VII, ambos da Constituição, e no art.
4o, inciso VIII, da Lei no
9.394 de 20 de dezembro de 1996, 
DECRETA: 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1o  Os programas
de material didático executados no âmbito do Ministério da Educação
são destinados a prover as escolas de educação básica pública das
redes federal, estaduais, municipais e do Distrito Federal de obras
didáticas, pedagógicas e literárias, bem como de outros materiais
de apoio à prática educativa, de forma sistemática, regular e
gratuita. 
Parágrafo único.  As ações dos programas
de material didático destinam-se aos alunos e professores das
instituições citadas no caput, devendo as escolas
participantes garantir o acesso e a utilização das obras
distribuídas, inclusive fora do ambiente escolar no caso dos
materiais designados como de uso individual pelo Ministério da
Educação, na forma deste Decreto. 
Art. 2o  São objetivos
dos programas de material didático:
I - melhoria do processo de ensino e
aprendizagem nas escolas públicas, com a consequente melhoria da
qualidade da educação;
II - garantia de padrão de qualidade do
material de apoio à prática educativa utilizado nas escolas
públicas;
III - democratização do acesso às fontes
de informação e cultura;
IV - fomento à leitura e o estímulo à
atitude investigativa dos alunos; e
V - apoio à atualização e ao
desenvolvimento profissional do professor. 
Art. 3o  São diretrizes
dos programas de material didático:
I - respeito ao pluralismo de idéias e
concepções pedagógicas;
II - respeito às diversidades sociais,
culturais e regionais;
III - respeito à autonomia pedagógica dos
estabelecimentos de ensino;
IV - respeito à liberdade e o apreço à
tolerância; e
V - garantia de isonomia, transparência e
publicidade nos processos de avaliação, seleção e aquisição das
obras. 
Art. 4o  Os programas
de material didático serão executados em estrita observância aos
princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, cabendo ao Ministério da
Educação dispor sobre normas de conduta a serem seguidas pelos
participantes que coíbam as seguintes atitudes, sem prejuízo de
outras vedações:
I - oferta de vantagens, brindes ou presentes de
qualquer espécie por parte dos autores, titulares de direito
autoral ou de edição, ou seus representantes a pessoas ou
instituições vinculadas ao processo de seleção e escolha das
obras;
II - divulgação, apresentação ou entrega
pessoal das obras diretamente nas escolas;
III - participação, direta ou indireta,
ou ainda patrocínio, dos autores, titulares de direito autoral ou
de edição, ou seus representantes em eventos relacionados à seleção
e escolha dos livros; e
IV - práticas tendentes a induzir que
determinadas obras são indicadas preferencialmente pelo Ministério
da Educação para adoção nas escolas. 
Parágrafo único.  Fica vedada a
realização de publicidade, propaganda ou outras formas de
divulgação que utilizem logomarcas oficiais, selos dos programas de
material didático do Ministério da Educação, ou marcas graficamente
semelhantes, ou, ainda, que façam referência direta ao processo
oficial de escolha, durante toda a execução da etapa de que trata o
art. 10, inciso V. 
Art. 5o  As
escolas federais e os sistemas de ensino estaduais, municipais e do
Distrito Federal participarão dos programas de material didático de
que trata este Decreto mediante adesão formal, observados os
prazos, normas, obrigações e procedimentos estabelecidos pelo
Ministério da Educação. 
Parágrafo único.  Os programas deverão garantir
atendimento a todos os alunos e professores das escolas
participantes, previamente cadastradas no censo escolar realizado
pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira - INEP. 
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA NACIONAL DO LIVRO
DIDÁTICO 
Art. 6o  O
Programa Nacional do Livro Didático - PNLD tem por objetivo prover
as escolas públicas de livros didáticos, dicionários e outros
materiais de apoio à prática educativa. 
§ 1o  Os livros
didáticos serão escolhidos pelas escolas, de acordo com os
procedimentos estabelecidos neste Decreto e em resoluções do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto os
dicionários e materiais de apoio à prática educativa serão
selecionados pelo Ministério da Educação. 
§ 2o  O
processo de avaliação, escolha e aquisição das obras dar-se-á de
forma periódica, de modo a garantir ciclos regulares trienais
alternados, intercalando o atendimento aos seguintes níveis de
ensino:
I - 1o ao
5o ano do ensino fundamental;
II - 6o ao
9o ano do ensino fundamental; e
III - ensino médio. 
§ 3o  O quantitativo
dos exemplares de livros didáticos para os alunos e professores e
dos acervos de materiais complementares e dicionários para as salas
de aula será definido com base nas projeções de matrículas das
escolas participantes. 
§ 4o  O
Ministério da Educação poderá encaminhar reserva técnica de livros
didáticos e outros materiais às secretarias de educação das
capitais, do Distrito Federal e dos Estados, inclusive às unidades
regionais destas últimas, para atendimento das matrículas
adicionais ou não computadas nas projeções. 
§ 5o  Fica o FNDE
autorizado a realizar aquisições adicionais de livros didáticos
habilitados, mediante novas negociações, para a complementação de
atendimento às novas matrículas, à reposição de obras reutilizáveis
danificadas ou não-devolvidas, bem como de obras
consumíveis. 
§ 6o  As escolas
federais e os sistemas de ensino estaduais, municipais e do
Distrito Federal que não desejarem receber livros didáticos,
inclusive aqueles que optarem pela utilização de material didático
apostilado ou similar, deverão informar esta condição ao Ministério
da Educação, na forma e prazo definidos em ato próprio, para
exclusão do cadastro de atendimento do PNLD. 
Art. 7o  As obras
adquiridas no âmbito do PNLD serão destinadas às secretarias de
educação e às escolas participantes, mediante doação com
encargo. 
§ 1o  O encargo
de que trata o caput corresponde à obrigatoriedade das
secretarias de educação e escolas participantes de manter e
conservar em bom estado de uso o material sob sua guarda,  até o
término do respectivo ciclo trienal de atendimento, cabendo ao
Ministério da Educação expedir orientação sobre os procedimentos a
serem tomados para a conservação dos livros. 
§ 2o  Durante o prazo
referido no § 1o, os livros didáticos serão
repassados aos alunos e professores para uso no decorrer do período
letivo, a título de cessão definitiva, no caso de material
consumível, ou cessão temporária, no caso de material reutilizável,
situação em que  será obrigatória sua conservação e devolução à
escola ao final de cada ano. 
§ 3o  As secretarias de
educação e as escolas participantes deverão instruir os alunos,
pais ou responsáveis sobre a guarda, conservação e devolução dos
livros ao final do período letivo, inclusive por meio de campanhas
de conscientização. 
§ 4o  Decorrido
o prazo estabelecido no § 1o, o bem doado passará
a integrar, definitivamente, o patrimônio das escolas
participantes, facultando-se a elas conservá-lo ou
descartá-lo. 
§ 5o  As
disposições contidas nos §§ 1o ao
4o não se aplicam aos livros definidos como
consumíveis pelo Ministério da Educação, cuja guarda definitiva
caberá aos alunos e professores beneficiados. 
§ 6o  As escolas
deverão informar à respectiva secretaria de educação sobre a
existência de livros não utilizados ou excedentes, bem como a
carência de livros, a fim de possibilitar seu remanejamento entre
as unidades de ensino. 
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA NACIONAL BIBLIOTECA NA
ESCOLA 
Art. 8o  O Programa
Nacional Biblioteca na Escola - PNBE tem como objetivo
prover as escolas públicas de acervos formados por obras de
referência, de literatura e de pesquisa, bem como de outros
materiais de apoio à prática educativa. 
§ 1o  As obras de que
trata este artigo serão avaliadas e selecionadas de acordo com as
diretrizes e procedimentos estabelecidos neste Decreto e em ato
próprio. 
§ 2o  O processo de
avaliação, seleção e aquisição das obras dar-se-á de forma
periódica, visando a garantir ciclos regulares bienais alternados,
intercalando o atendimento aos seguintes níveis e modalidades da
educação básica:
I - educação infantil,
1o ao 5o ano do ensino
fundamental e educação de jovens e adultos;
II - 6o ao
9o ano do ensino fundamental e ensino
médio. 
Art. 9o  As obras
adquiridas serão destinadas às escolas participantes, mediante
doação com encargo. 
§ 1o  O encargo de que
trata o caput corresponde à obrigatoriedade da donatária de
manter e conservar as obras em bom estado de uso. 
§ 2o  As escolas
federais e os sistemas de ensino estaduais, municipais e do
Distrito Federal adotarão livremente suas políticas de uso e
empréstimo, desde que em consonância com as diretrizes  do art.
3o, bem como com o disposto no parágrafo único do
art. 1o. 
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO PARA AVALIAÇÃO, SELEÇÃO E AQUISIÇÃO
DAS OBRAS 
Seção I
Das Disposições Comuns 
Art. 10  O processo de aquisição das
obras do PNLD e do PNBE obedecerão às seguintes etapas e
procedimentos:
I - inscrição, composta de:
a) cadastramento dos titulares de direito autoral ou
de edição;
b) pré-inscrição das obras; e
c) entrega dos exemplares;
II - triagem;
III - pré-análise;
IV - avaliação pedagógica;
V - escolha ou seleção, conforme o
caso;
VI - habilitação;
VII - negociação;
VIII - contratação;
IX - produção;
X - distribuição; e
XI - controle de qualidade. 
§ 1o  As regras para
inscrição, os parâmetros e critérios para triagem, pré-análise e
avaliação pedagógica das obras, bem como os procedimentos
aplicáveis às demais etapas serão estabelecidos em edital,
publicado pelo FNDE. 
§ 2o  No PNLD, o prazo
para inscrição das obras não poderá ser inferior a cento e vinte
dias contados da publicação do edital, ressalvados os casos
especiais, quando o prazo poderá ser reduzido justificadamente em
ato do Ministro de Estado da Educação. 
Art. 11  O Ministério da Educação
constituirá comissão técnica integrada por especialistas das
diferentes áreas do conhecimento, com a finalidade de:
I - subsidiar a elaboração do edital de
convocação, inclusive na definição dos critérios para a avaliação
pedagógica e seleção das obras;
II - apoiar o processo de
pré-análise;
III - orientar e supervisionar o processo
de avaliação e seleção; e
IV - assessorar aquele Ministério nos
temas afetos ao PNLD e ao PNBE. 
Art. 12  A inscrição de livros ou outros materiais
será aberta aos titulares de direito autoral ou de edição, de
acordo com as regras estabelecidas no edital de
convocação. 
Art. 13.  A triagem das obras será
realizada em caráter eliminatório, com o objetivo de examinar os
aspectos físicos e atributos editoriais das obras inscritas, em
conformidade com os requisitos estipulados no
edital. 
Art. 14  A avaliação pedagógica das obras
será realizada por instituições de educação superior públicas, de
acordo com as orientações e diretrizes estabelecidas pelo
Ministério da Educação,  a partir das especificações e critérios
fixados no edital correspondente. 
§ 1o  Para realizar a
avaliação pedagógica, as instituições de educação superior públicas
constituirão equipes formadas por professores do seu quadro
funcional, professores convidados de outras instituições de ensino
superior e professores da rede pública de ensino. 
§ 2o  Os integrantes
das equipes avaliadoras firmarão termo declarando não prestarem
pessoalmente serviço ou consultoria e, ainda, não possuírem cônjuge
ou parente até o terceiro grau entre os titulares de direito
autoral ou de edição inscritos no processo, ou qualquer outra
situação que configure impedimento ou conflito de
interesse. 
Art. 15  Caberá ao FNDE:
I - organizar e apoiar a inscrição de
obras e dos titulares de direito autoral ou de edição;
II - analisar a documentação e proceder à
habilitação dos titulares de direito autoral ou de
edição;
III - realizar a triagem das obras,
diretamente ou por meio de instituição conveniada ou contratada
para este fim;
IV - apoiar o processo de escolha ou
montagem dos acervos e compilar seus resultados, a fim de subsidiar
as fases de negociação, aquisição, produção e
distribuição;
IV - realizar a negociação de preços e
formalizar os contratos de aquisição; e
V - acompanhar e realizar o controle de
qualidade da produção e distribuição das obras, de acordo com as
especificações contratadas. 
§ 1o  O processo de
negociação tem como objetivo a pactuação do preço para aquisição
das obras selecionadas para composição dos acervos ou escolhidas em
primeira opção pelas escolas. 
§ 2o  Não havendo acordo entre as
partes em relação ao preço, o FNDE poderá, em atenção ao princípio
da economicidade, deixar de contratar a aquisição das obras
previstas no § 1o, contratar a aquisição da
segunda opção, ou ainda, na eventualidade de novo impasse, fazer a
opção pela obra negociada mais escolhida em cada
região. 
§ 3o  Finalizada a
etapa de formalização dos contratos de aquisição, o FNDE divulgará
seus resultados, informando, principalmente:
I - as obras escolhidas em primeira e
segunda opção, por escola e componente curricular, nos termos do
art. 10;
II - as  obras adquiridas, por escola e
componente curricular, nos termos do § 2o;
e
III - o preço por
exemplar. 
Art. 16.  As obras serão
produzidas diretamente pelas contratadas, cabendo a
responsabilidade pela sua distribuição ao FNDE, por intermédio de
empresa contratada especificamente para esse
fim. 
Seção II
Do procedimento no PNLD 
Art. 17.  Os livros didáticos inscritos serão
apresentados no prazo estabelecido no edital, mediante a entrega de
exemplares:
I - caracterizados, com identificação da
autoria e de outros elementos editoriais, a serem utilizados nas
fases de triagem e pré-análise; e
II - descaracterizados, sem elementos que
permitam a identificação do autor, editora, colaborador ou título
da obra ou coleção, a serem utilizados para fins da avaliação
pedagógica. 
Art. 18.  As obras eliminadas nas etapas de triagem e
pré-análise serão desclassificadas por não atendimento aos
requisitos de admissibilidade estipulados no edital. 
§ 1o  Verificada a
existência de falhas pontuais, limitadas a cinco por cento do total
de páginas e a oito volumes por titular de direito autoral ou de
edição, durante a triagem das obras inscritas no PNLD, será dada
oportunidade para que o interessado reapresente a obra corrigida no
prazo de cinco dias úteis. 
§ 2o  A pré-análise das
obras inscritas no PNLD terá caráter eliminatório e consistirá no
exame do atendimento do objeto e da documentação definidos no
edital de convocação, bem como da adequada reformulação das obras
excluídas das seleções anteriores, nos termos do art.
22. 
§ 3o  Não caberá
recurso nas etapas de triagem e pré-análise das obras inscritas no
PNDL. 
Art. 19  A avaliação pedagógica dos
livros didáticos no âmbito do PNLD será realizada com base em
critérios comuns e critérios específicos para os diversos
componentes curriculares, considerando-se, necessariamente, sem
prejuízo de outros:
I - o respeito à legislação, às
diretrizes e normas gerais da educação;
II - a observância de princípios éticos
necessários à construção da cidadania e ao convívio social
republicano;
III - a coerência e adequação da
abordagem teórico-metodológica;
IV - a correção e atualização de
conceitos, informações e procedimentos;
V - a adequação e a pertinência das
orientações prestadas ao professor; e
VI - a adequação da estrutura editorial e
do projeto gráfico. 
Art. 20  As obras avaliadas
pedagogicamente, de acordo com os critérios estabelecidos em
edital, receberão pareceres elaborados pelas equipes técnicas, que
indicarão:
I - a aprovação da obra;
II - a aprovação da obra condicionada à
correção de falhas pontuais, que, a critério dos pareceristas, não
comprometam o conteúdo ou conjunto da obra; ou
III - a reprovação da obra. 
§ 1o  Na hipótese do
inciso II do caput, o titular de direito autoral ou de
edição poderá reapresentar a obra corrigida no prazo de quinze dias
a contar da publicação do resultado da avaliação pedagógica, para
conferência e eventual aprovação, caso as falhas apontadas no
parecer tenham sido devidamente sanadas. 
§ 2o  Não se enquadram
como falhas pontuais a supressão ou substituição de trechos
extensos, a correção de unidades ou capítulos, a revisão global da
obra, a adequação dos exercícios ou atividades dirigidas, entre
outras que demandem a reformulação e não simples correção da
obra. 
§ 3o  O parecer
indicativo de reprovação da obra poderá ser objeto de recurso
fundamentado por parte do titular de direito autoral ou de edição,
no prazo de dez dias a contar da publicação do resultado da
avaliação pedagógica, vedados pedidos genéricos de revisão da
avaliação. 
§ 4o  O recurso deverá
ser dirigido à Secretaria de Educação Básica do Ministério da
Educação, que proferirá  decisão no prazo de trinta
dias. 
§ 5o  Para análise dos
recursos, a Secretaria de Educação Básica  do Ministério da
Educação poderá contar com auxílio de equipes revisoras formadas
por três avaliadores integrantes das equipes técnicas de que trata
o § 1o do art. 14, que não tenham participado da
avaliação inicial da obra. 
§ 6o.  A equipe
revisora ficará encarregada de analisar o recurso e emitir
manifestação exclusivamente sobre a procedência ou improcedência do
recurso, vedada a reavaliação integral da obra. 
Art. 21.  As obras aprovadas no processo de avaliação
pedagógica serão incluídas no Guia de Livros Didáticos, para
posterior escolha pelas escolas ou selecionadas para composição dos
acervos de materiais complementares ou dicionários do PNLD.
 
Art. 22  Os livros didáticos reprovados
poderão ser reapresentados nas edições subseqüentes do PNLD, desde
que tenham sido reformulados com base nos pareceres
emitidos. 
Art. 23  O Ministério da Educação
elaborará o Guia de Livros Didáticos para distribuição às escolas
beneficiárias do PNLD, contendo a relação de obras aprovadas e suas
respectivas resenhas, a fim de auxiliar os professores na escolha
dos livros a serem adotados. 
Art. 24  Os livros didáticos serão
livremente escolhidos pela escola, por meio de seu corpo docente e
dirigente, em primeira e segunda opção para cada componente
curricular, considerando-se a adequação e a pertinência das obras
em relação à proposta pedagógica de cada instituição
escolar. 
Seção III
Do Procedimento no PNBE 
Art. 25  A avaliação pedagógica das obras inscritas
no PNBE será realizada com base em critérios definidos no edital,
considerando-se, necessariamente, sem prejuízo de
outros:
I - a qualidade do texto;
II - a adequação temática; e
III - a estrutura editorial e o projeto
gráfico. 
§ 1o  As obras
aprovadas no processo de avaliação pedagógica serão selecionadas
para composição dos acervos do PNBE. 
§ 2o  O Ministério da
Educação poderá instituir procedimento para escolha, pelas escolas,
das obras integrantes do acervo do PNBE.  
Art. 26.  As condições, critérios e
demais procedimentos operacionais para escolha das obras pelas
escolas serão definidos no edital correspondente. 
CAPÍTULO V
DAS  DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 27.  O Ministério da Educação poderá criar
programas suplementares de material didático, a serem disciplinados
em atos próprios, destinados a níveis, modalidades, objetivos ou
públicos específicos da educação básica, inclusive da educação
infantil, alfabetização e educação de jovens e adultos, com ciclos
próprios ou edições independentes. 
Parágrafo único. Os programas mencionados no
caput deverão submeter-se aos objetivos e diretrizes
estabelecidos neste Decreto. 
Art. 28.  O Ministério da Educação
adotará mecanismos para promoção da acessibilidade nos programas de
material didático destinados aos alunos da educação especial e seus
professores das escolas de educação básica públicas. 
Parágrafo único.  Os editais dos
programas de material didático poderão prever obrigações para os
participantes relativas a apresentação de formatos acessíveis para
atendimento do público da educação especial. 
Art. 29.  A inscrição, seleção ou escolha
das obras, assim como a habilitação de titulares de direito autoral
ou de edição, nos programas de material didático não implica
obrigação de contratação pelo Ministério da Educação ou suas
autarquias vinculadas e nem confere aos participantes qualquer
direito de reivindicação, indenização ou reposição de custos com a
participação nos processos seletivos, em caso da não aprovação em
qualquer etapa, ainda que na fase de
negociação. 
Art. 30.  O Ministério da Educação
e o FNDE realizarão controle permanente de qualidade das obras
adquiridas e distribuídas no âmbito dos programas de material
didático, podendo contar com o apoio de instituições contratadas ou
conveniadas para este fim. 
Art. 31.  O Ministério da Educação poderá requerer
certificação de origem dos papéis e outros materiais contratados
para os programas de material didático, nos termos a serem
definidos em ato próprio. 
Art. 32.  As despesas dos
programas de material didático correrão à conta das dotações
anualmente consignadas ao Ministério da Educação e ao FNDE, de
acordo com suas respectivas áreas de atuação, observados os limites
estipulados na forma da legislação orçamentária e
financeira. 
Art. 33.  Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação. 
Brasília, 27 de janeiro de 2010;
189o da Independência e 122o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAFernando
Haddad
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 27.1.2010 -
Edição extra