7.086, De 29.1.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.086, DE 29 DE JANEIRO DE
2010.
 
Altera e acresce dispositivos ao Estatuto da Caixa
Econômica Federal - CEF, aprovado pelo Decreto nº 6.473, de
5 de junho de 2008. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969,  
DECRETA: 
Art. 1º  Os arts. 5º e 45 do Estatuto da Caixa Econômica
Federal - CEF, aprovado pelo Decreto nº 6.473, de 5 de
junho de 2008, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 5º  .........................................................................
................................................................................................
XXII - efetuar
aplicações não reembolsáveis ou reembolsáveis ainda que
parcialmente, destinadas especificamente a apoiar projetos e
investimentos de caráter socioambiental, que se enquadrem em seus
programas e ações, principalmente nas áreas de habitação de
interesse social, saneamento ambiental, gestão ambiental, geração
de trabalho e renda, saúde, educação, desportos, cultura, justiça,
alimentação, desenvolvimento institucional, desenvolvimento rural,
entre outras vinculadas ao desenvolvimento sustentável que
beneficiem, prioritariamente, a população de baixa renda, na forma
fixada pelo Conselho Diretor e aprovada pelo Conselho de
Administração da CEF.
..................................................................................
(NR)
Art. 45.  A CEF levantará
demonstrações financeiras ao final de cada semestre, certificadas
por auditores independentes, conforme normas do Conselho Monetário
Nacional e do Banco Central do Brasil.
§ 1º  Outras demonstrações
financeiras intermediárias ou extraordinárias serão preparadas,
caso necessárias ou exigidas por legislação específica.
§ 2º  Após a absorção de eventuais
prejuízos acumulados e deduzida a provisão para imposto de renda e
contribuição social sobre o lucro líquido, o Conselho de
Administração fixará a destinação dos resultados, observados os
limites e as condições exigidos por lei, a saber:
I - cinco por cento para constituição da
reserva legal, destinada a assegurar a integridade do capital, até
que ela alcance vinte por cento do capital social;
II - reservas de lucros a
realizar;
III - reservas para
contingências;
IV - reserva de incentivos
fiscais;
V - vinte e cinco por cento, no mínimo,
do lucro líquido ajustado, para o pagamento de dividendos e de
juros sobre capital próprio;
VI - reserva de retenção de lucros;
e
VII - reservas estatutárias, assim
consideradas:
a) reserva de loterias, destinada à
incorporação ao capital da CEF, constituída por cem por cento do
resultado das loterias, apurado na forma do art. 52;
b) reserva de margem operacional,
destinada à manutenção de margem operacional compatível com o
desenvolvimento das operações ativas da CEF, a ser constituída
mediante justificativa do percentual considerado de até cem por
cento do saldo do lucro líquido após a destinação prevista nos
itens de I a V, até o limite de oitenta por cento do capital
social; e
c) reserva para equalização de
dividendos, destinada a assegurar recursos para o pagamento de
dividendos, constituída pela parcela de até vinte e cinco por cento
do saldo do lucro líquido após a destinação prevista nos itens de I
a V, até o limite de vinte por cento do capital social.
§ 3º  O saldo das reservas de
lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de
lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital
social.
§ 4º  Caso o saldo das reservas de
lucros referido no § 3º ultrapasse o valor do capital
social, o Conselho de Administração deliberará sobre aplicação do
excesso na modificação do capital da CEF ou na distribuição de
dividendos.
§ 5º  O montante referente à
reserva de loterias, que tenha sido realizado no exercício
anterior, constituirá, na forma do disposto neste Estatuto, objeto
de proposta de modificação do capital da CEF.
§ 6º  Os prejuízos acumulados
devem, preferencialmente, ser deduzidos do capital, na forma
prevista no art. 173
da Lei nº 6.404, de 1976.
§ 7º  Os valores dos dividendos e
dos juros, a título de remuneração sobre capital próprio, sofrerão
incidência de encargos financeiros equivalentes à taxa do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir do
encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento
ou pagamento.
§ 8º  Após levantado o balanço
relativo ao primeiro semestre, poderá ser deliberado pelo Conselho
de Administração, por proposta do Conselho Diretor, o pagamento de
dividendo, a título de adiantamento por conta do dividendo do
exercício, e, na forma da lei, no mínimo vinte e cinco por cento do
lucro líquido até então apurado.
§ 9º  A proposta sobre a
destinação do lucro do exercício, após análise conclusiva dos
órgãos internos da CEF, será submetida à aprovação do Ministro de
Estado da Fazenda e publicada no Diário Oficial da União, em até
trinta dias a contar da data da aprovação ministerial.
(NR) 
Art. 2º  O
Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF, aprovado pelo Decreto nº 6.473, de 2008, passa
a vigorar acrescido do seguinte artigo: 
Apoio a projetos e investimentos de
caráter socioambiental 
Art. 53-A.  A CEF poderá
destinar recursos para a constituição de fundos específicos,
entendidos como o conjunto de recursos financeiros destinados ao
apoio a projetos socioambientais, que tenham por objetivo precípuo
apoiar, em conformidade com o regulamento aprovado pelo Conselho
Diretor da CEF, o desenvolvimento de iniciativas concernentes aos
programas e projetos de que trata o inciso XXII do art. 5º
deste Estatuto.
§ 1º  Os fundos a que se refere o
caput serão constituídos de:
I - dotações consignadas no orçamento de
aplicações da CEF, correspondentes a até dois por cento do lucro
líquido ajustado do ano anterior, apurados após a dedução dos
dividendos devidos ao Tesouro Nacional, acrescido do saldo
orçamentário não realizado no ano anterior; e
II - doações e transferências efetuadas à
CEF para as finalidades previstas no caput.
§ 2º  Será assegurada a
publicidade e transparência na aplicação dos recursos e dos
resultados atingidos pelos projetos apoiados pelos fundos a que se
refere o caput. (NR) 
Art. 3º  Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 29 de janeiro de 2010;
189º da Independência e 122º da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAGuido Mantega
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 29.1.2010 -
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