7.103, De 10.2.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.103, DE 10 DE FEVEREIRO DE
2010.
 
Promulga o Acordo Básico de Cooperação
Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República da Guiné Equatorial, firmado em Brasília, em
24 de agosto de 2005.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República da Guiné Equatorial
celebraram, em Brasília, em 24 de agosto de 2005, um Acordo Básico
de Cooperação Técnica;
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 223, de 3 de setembro de 2008;
Considerando que o Acordo entrou em vigor
internacional em 4 de dezembro de 2009, nos termos do parágrafo
1º de seu Artigo X; 
DECRETA: 
Art. 1o  O Acordo
Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República da Guiné Equatorial,
firmado em Brasília, em 24 de agosto de 2005, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém. 
Art. 2o  São sujeitos à
aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar
em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes
complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição,
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional. 
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 10 de fevereiro de 2010;
189º da Independência e 122º da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVACelso Luiz
Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 11.2.2010 
ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO
TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA DA GUINÉ EQUATORIAL 
O Governo da República Federativa do
Brasil 
e  
O Governo da República da Guiné Equatorial
(doravante denominados Partes
Contratantes),  
Determinados a fortalecer os laços de amizade
existentes entre seus povos;  
Considerando o interesse mútuo de aperfeiçoar e
estimular o desenvolvimento social e econômico de seus respectivos
países;  
Convencidos da necessidade de dar ênfase ao
desenvolvimento sustentável;  
Reconhecendo as vantagens recíprocas resultantes de
uma cooperação técnica em áreas de interesse comum;  
         Desejosos de desenvolver a
cooperação que estimule o progresso técnico; 
Compartilhando a visão de que a cooperação triangular
deve ser desenvolvida por ambos os países em consonância com as
leis e os regulamentos pertinentes de seus respectivos
países; 
Acordam o seguinte:
ARTIGO

          O presente Acordo Básico de
Cooperação Técnica, doravante denominado Acordo, tem por objeto
promover a cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias
pelas Partes Contratantes, que serão oportunamente
determinadas.
ARTIGO II 
1.A
implementação da cooperação técnica sob a égide deste Acordo será
feita em conformidade com programas, projetos e atividades de
cooperação técnica, a serem, conforme o caso, objeto de Ajustes
Complementares. 
2.Igualmente, por meio de Ajustes Complementares,
serão definidos as instituições executoras, os órgãos coordenadores
e os componentes necessários à implementação dos mencionados
programas e projetos.  
3.As Partes
Contratantes poderão considerar a participação de instituições dos
setores público e privado, assim como de organizações
não-governamentais de ambos os países, de organismos internacionais
e fundos regionais. 
4.As Partes
Contratantes contribuirão, em conjunto ou separadamente, para a
implementação dos programas, projetos e atividades aprovados, bem
como poderão buscar financiamento de organizações internacionais,
fundos, programas internacionais e regionais e outros
doadores. 
ARTIGO III 
1.Serão realizadas reuniões entre representantes das
Partes Contratantes para tratar de assuntos pertinentes aos
programas e projetos da cooperação técnica, como: 
a) avaliar e indicar áreas comuns prioritárias em que
seria viável a implementação de cooperação técnica; 
b) acordar mecanismos e procedimentos a serem
adotados pelas Partes Contratantes; 
c) examinar e aprovar Planos de Trabalho; 
d) analisar, aprovar e acompanhar a implementação de
programas, projetos e atividades de cooperação técnica;

e) avaliar os resultados da execução dos programas,
projetos e atividades implementados no âmbito deste
Acordo. 
2.O local e
a data das reuniões mencionadas no parágrafo anterior serão
acordados por via diplomática. 
ARTIGO IV 
Cada uma das
Partes Contratantes garantirá que os documentos, informações e
outros conhecimentos obtidos em decorrência da implementação deste
Acordo não sejam divulgados, nem transmitidos a terceiros sem o
prévio consentimento por escrito da outra Parte Contratante; e na
cooperação triangular, também dos Terceiros Países, indicando
sempre que os dados e produtos obtidos dos projetos implementados
resultam do esforço conjunto realizado pelas Partes Contratantes e
pelos Terceiros Países. 
ARTIGO

         Cada uma das Partes
Contratantes assegurará ao pessoal enviado pela outra Parte
Contratante, no âmbito do presente Acordo, todo o apoio logístico
necessário relativo à sua instalação, facilidades de transporte e
acesso à informação necessária ao cumprimento de suas funções
específicas. 
ARTIGO VI 
1.Cada Parte
Contratante concederá ao pessoal designado pela outra Parte
Contratante para exercer suas funções no seu território, no âmbito
do presente Acordo, bem como aos seus dependentes legais, quando
for o caso,  com base na reciprocidade de tratamento, desde que não
se trate de brasileiros em território brasileiro ou estrangeiros
com residência permanente no Brasil: 
a) vistos, conforme as regras aplicáveis a cada Parte
Contratante, solicitado por canal diplomático;  
b) isenção de taxas aduaneiras e de outros impostos
incidentes sobre a importação de objetos pessoais, durante os
primeiros seis meses de estada, com exceção de taxas relativas a
despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos,
destinados à primeira instalação, sempre que o prazo de permanência
legal no país anfitrião seja superior a um ano. Tais objetos
deverão ser reexportados ao final da missão, a menos que os
impostos de importação, dos quais foram originalmente isentos,
sejam pagos;  
c) isenção e restrição idênticas àquelas previstas na
alínea b deste Artigo, quando da reexportação dos referidos bens;
 
d) isenção de impostos sobre renda quanto a salários
a cargo de instituição da Parte Contratante que os enviou. No caso
de remunerações e diárias pagas pela instituição que os recebe,
será aplicada a legislação do país anfitrião, observados os acordos
de bitributação eventualmente firmados entre as Partes
Contratantes; 
e) imunidade jurisdicional no que concerne aos atos
de ofício praticados no âmbito deste Acordo; e 
f) facilidade de repatriação em situação de
crise. 
2.A seleção do pessoal será feita pela Parte
Contratante que o envie e deverá ser aprovada pela Parte
Contratante que o recebe. 
ARTIGO VII 
O pessoal enviado de uma Parte Contratante à outra
Parte Contratante no âmbito do presente Acordo deverá atuar em
função do estabelecido em cada programa, projeto ou atividade e
estará sujeito às leis e regulamentos vigentes no território do
país anfitrião, ressalvado o disposto no Artigo VI do presente
Acordo. 
ARTIGO VIII 
1.Os bens, equipamentos e outros itens eventualmente
fornecidos por uma Parte Contratante à outra, para a execução de
programas, projetos e atividades desenvolvidas no âmbito deste
Acordo, como definido e aprovado no respectivo Ajuste Complementar,
serão isentos de taxas, impostos e demais gravames de importação e
de exportação, com exceção daqueles relativos a despesas de
armazenagem, transporte e outros serviços conexos. 
2.Ao
término dos programas e projetos, todos os bens, equipamentos e
demais itens que não tiverem sido transferidos a título permanente
à outra Parte Contratante pela que os forneceu serão reexportados
com igual isenção de direitos de exportação e outros impostos
normalmente incidentes, com exceção de taxas e encargos relativos a
despesas de armazenagem, transporte e outros serviços
conexos. 
3.No caso da
importação ou exportação de bens destinados à execução de programas
e projetos desenvolvidas no âmbito do Acordo, a instituição pública
encarregada da execução será responsável pelas medidas necessárias
à liberação alfandegária dos referidos bens. 
ARTIGO IX 
1.Serão elegíveis, no âmbito deste Acordo, os
Terceiros Países que tiverem acordos de cooperação técnica com
ambas as Partes Contratantes. 
2.O planejamento da cooperação técnica a ser
implementada no âmbito do presente Acordo será consubstanciado em
documentos de projetos que explicitem os objetivos almejados, a
justificativa para sua implementação, o cronograma de execução, os
custos estimados e as fontes de financiamento.  
3.As Partes Contratantes acompanharão a execução dos
programas e projetos de cooperação técnica implementados e
avaliarão seu andamento, em comum acordo com os Terceiros
Países. 
4.As facilidades, privilégios e
imunidades das Partes Contratantes, no caso de programas e projetos
a serem implementados no território de Terceiros Países, serão
regidas pelos acordos de cooperação técnica firmados entre cada uma
das Partes Contratantes e o Terceiro País. 
ARTIGO

1.Cada Parte Contratante notificará a outra, por via
diplomática, do cumprimento das formalidades legais internas
necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, que terá
vigência a partir da data de recebimento da última dessas
notificações. 
2.O presente Acordo terá vigência de 5 (cinco) anos,
e será automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos,
a menos que uma das Partes Contratantes manifeste, por via
diplomática, a qualquer tempo, sua intenção de denunciá-lo. A
denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses após o recebimento da
notificação. 
3.Em caso de denúncia do presente Acordo, os
programas e  projetos em execução não serão afetados, salvo quando
as Partes Contratantes convierem diversamente, por
escrito. 
4.O presente Acordo poderá ser
emendado nos termos do parágrafo primeiro deste Artigo.
ARTIGO XI 
As
controvérsias surgidas na implementação do presente Acordo serão
dirimidas por todos os meios pacíficos e amigáveis admitidos no
Direito Público Internacional, privilegiando-se a realização de
negociações diretas entre as Partes Contratantes. 
Feito em Brasília, em  24 de agosto de 2005, em 2
(dois) exemplares originais, nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente autênticos. 
______________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL 
CELSO
AMORIM
Ministro de Estado das Relações Exteriores 
______________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA GUINÉ EQUATORIAL 
Pastor
Micha Ondo Bilá
Ministro de Assuntos Estrangeiros