7.105, De 10.2.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.105, DE 10 DE FEVEREIRO DE
2010.
 
Promulga
o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino da
Espanha sobre o Livre Exercício de Atividades Econômicas
Remuneradas por Parte de Familiares Dependentes do Pessoal
Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico de Missões
Diplomáticas e Repartições Consulares, assinado em Madri, em 17 de
setembro de 2007
O PRESIDENTE DA República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa
do Brasil e o Reino da Espanha celebraram, em Madrid, em 17 de
setembro de 2007, um Acordo sobre o Livre Exercício de Atividades
Econômicas Remuneradas por Parte de Familiares Dependentes do
Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico de Missões
Diplomáticas e Repartições Consulares;
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 605,
de 2 de setembro de 2009;
Considerando que o Acordo entrou em vigor
internacional em 10 de novembro de 2009, nos termos do seu Artigo
12;
DECRETA:
Art. 1º  O Acordo entre a
República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha sobre o Livre
Exercício de Atividades Econômicas Remuneradas por Parte de
Familiares Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular,
Administrativo e Técnico de Missões Diplomáticas e Repartições
Consulares, assinado em Madri, em 17 de setembro de 2007, apenso
por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2º  São sujeitos à aprovação
do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão
do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares
que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3º  Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de fevereiro de 2010;
189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVACelso Luiz Nunes Amorim 
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 11.2.2010 
ACORDO ENTRE A
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DA ESPANHA SOBRE O LIVRE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS REMUNERADAS POR PARTE DE
FAMILIARES DEPENDENTES DO
PESSOAL
DIPLOMÁTICO, CONSULAR, ADMINISTRATIVO E TÉCNICO
DE MISSÕES
DIPLOMÁTICAS E REPARTIÇÕES CONSULARES
A República
Federativa do Brasil
e
O Reino da
Espanha
(doravante
denominados Partes),
Desejando
proporcionar aos dependentes de funcionários lotados em Missões
diplomáticas e Repartições consulares de uma das Partes, designados
para exercer missão oficial no território da outra Parte, condições
de exercerem atividades econômicas remuneradas e no intuito de
estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento de suas relações
diplomáticas,
Acordam o seguinte:
Artigo 1
Objeto do Acordo
Os
familiares dependentes do pessoal diplomático, consular,
administrativo e técnico das Missões diplomáticas e Repartições
consulares da República Federativa do Brasil na Espanha e do Reino
da Espanha na República Federativa do Brasil ficam autorizados a
exercer atividades remuneradas no Estado acreditado, nas mesmas
condições dos nacionais do referido Estado, uma vez obtida a
autorização correspondente em conformidade com o disposto no
presente Acordo e com base no princípio da
reciprocidade.
Artigo 2
Familiares
dependentes
Para fins deste
Acordo, são considerados familiares dependentes:
a)cônjuge, enquanto não houver anulação do vínculo
matrimonial, divórcio ou separação legal, ou então companheiro(a)
com quem se mantenha uma união análoga à conjugal, segundo a
legislação de cada Parte;
b)filhos solteiros
menores de 21 anos, que sejam dependentes de seus pais, ou menores
de 25 anos, que estejam estudando em universidades ou centros de
ensino superior;
c)filhos solteiros
que sejam dependentes de seus pais e sejam portadores de
necessidades especiais.
Artigo 3
Atividades laborais
1.Os procedimentos
mencionados no presente Acordo serão aplicados de maneira a
permitir que o dependente exerça atividade remunerada no Estado
acreditado no mais breve prazo possível. Nos casos de profissões
que requeiram qualificações especiais, o dependente não será isento
de preenchê-las. As disposições do presente Acordo não poderão ser
interpretadas como implicando o reconhecimento, por parte do Estado
acreditado, de títulos para os efeitos do exercício de uma
profissão.
2.A autorização
poderá ser negada nos casos em que:
a)
por exercício do poder público ou salvaguarda dos interesses do
Estado ou das Administrações públicas, possa empregar-se somente
nacionais do Estado acreditado;
b)o empregador seja
o Estado acreditado, inclusive por meio das suas autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia
mista,
c)a
atividade afete a segurança nacional.
Artigo 4
Solicitação de
autorização
A solicitação de autorização para o exercício de
atividade remunerada no Estado acreditado será encaminhada pela
respectiva Missão diplomática mediante Nota verbal encaminhada ao
Ministério das Relações Exteriores. Esta solicitação deverá
informar a relação familiar do interessado com o funcionário do
qual é dependente e a atividade remunerada que deseja desempenhar.
Uma vez comprovado que a pessoa para a qual se solicita a
autorização se enquadra nas categorias definidas no presente
Acordo, o Ministério das Relações Exteriores do Estado acreditado
informará imediata e oficialmente à Embaixada do Estado acreditante
que o familiar dependente foi autorizado a trabalhar, sujeito à
legislação pertinente do Estado acreditado.
Artigo 5
Imunidade de jurisdição
civil
Um familiar dependente que goze de imunidade de
jurisdição conforme os Artigos 31 e 37 da Convenção de Viena sobre
Relações Diplomáticas ou em virtude das disposições do Artigo 43 da
Convenção de Viena sobre Relações Consulares ou de acordo com
qualquer outro instrumento internacional e que obteve emprego ao
amparo do presente Acordo, não gozará de imunidade de jurisdição
civil ou administrativa nas atividades relacionadas ao seu emprego,
que ficam submetidas à legislação e aos tribunais do Estado
acreditado.
Artigo 6
Imunidade de jurisdição
penal
No caso de que um
familiar dependente goze de imunidade de jurisdição penal do Estado
acreditado conforme a Convenção de Viena sobre Relações
Diplomáticas, a Convenção de Viena sobre Relações Consulares ou
qualquer outro instrumento internacional aplicável, o Estado
acreditante considerará qualquer pedido do Estado acreditado no
sentido de renunciar à imunidade de jurisdição penal do dependente
acusado de haver cometido delito criminal no exercício da referida
atividade remunerada. Na hipótese de que não haja a renúncia à
imunidade e, na percepção do Estado acreditado, o caso seja
considerado grave, o Estado acreditado poderá solicitar a retirada
do país do dependente em questão.
Artigo 7
Legislação aplicável
O familiar dependente que exerça atividades
remuneradas no Estado acreditado estará sujeito à legislação
aplicável nesse Estado em matéria tributária, trabalhista e
previdenciária referente ao exercício de tais
atividades.
Artigo 8
Reconhecimento de
títulos
Este Acordo não implica reconhecimento de títulos,
diplomas ou estudos entre os dois países.
Artigo 9
Vigência das
autorizações
A autorização para exercer atividade remunerada no
Estado acreditado cessará em um prazo máximo de dois meses, contado
desde a data em que o agente diplomático ou consular, membro do
pessoal administrativo ou técnico do qual emana a dependência
termine suas funções no Estado acreditado, sem que o tempo em que
permaneça nessa situação tenha qualquer valor nem produza qualquer
efeito no caso em que o dependente solicite permissão de trabalho e
residência regulados em caráter geral pelas leis do Estado
acreditado.
Artigo 10
Medidas de aplicação
1.As Partes se
comprometem a adotar as medidas que forem necessárias para aplicar
o presente Acordo.
2.As
Partes avaliarão regularmente os benefícios da aplicação do
presente Acordo, inclusive do ponto de vista de seu equilíbrio e
aplicação eqüitativa entre ambas.
Artigo 11
Denúncia do Acordo
O presente Acordo permanecerá em vigor por um período
indeterminado e poderá ser denunciado caso qualquer uma das Partes
notifique a outra, por escrito, por via diplomática, da intenção de
denunciar este Acordo. Neste caso, a denúncia produzirá efeito seis
(6) meses após o recebimento da notificação.
Artigo
12
Entrada em vigor
O presente Acordo
entrará em vigor sessenta (60) dias após a data da última Nota em
que uma das Partes comunique à outra o cumprimento dos respectivos
requisitos legais internos necessários à sua entrada em
vigor.
Feito em Madri, em
17 de setembro de 2007, em dois exemplares originais, em português
e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores
PELO REINO DA ESPANHA:
MIGUEL ÁNGEL MORATINOS CUYAUBÉ
Ministro de Assuntos Exteriores e de Cooperação