7.106, De 10.2.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.106, DE 10 DE FEVEREIRO DE
2010.
 
Promulga
o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo de Barbados, firmado em
Bridgetown, em 21 de novembro de 2004.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo de Barbados celebraram, em
Bridgetown, em 21 de novembro de 2004, um Acordo de Cooperação
Técnica;
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 44, de 30 de março de 2009;
Considerando que o Acordo entrou em vigor
internacional em 25 de abril de 2009, nos termos do parágrafo
1º de seu Artigo X;
DECRETA:
Art. 1o  O Acordo de
Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo de Barbados firmado em Bridgetown, em 21 de
novembro de 2004, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém. 
Art. 2o  São sujeitos à
aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar
em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes
complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição,
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional. 
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 10 de fevereiro de 2010;
189º da Independência e 122º da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVACelso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 11.2.2010 
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE
O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO
DE BARBADOS 
O Governo da República Federativa do
Brasil 

O Governo de Barbados
(doravante denominados Partes
Contratantes), 
Reconhecendo o interesse de fortalecer os
laços de amizade existentes entre as Partes
Contratantes; 
Considerando o interesse mútuo de
aperfeiçoar e estimular o desenvolvimento social e econômico de
seus respectivos países; 
Convencidos da necessidade de dar ênfase
ao desenvolvimento sustentável; 
Reconhecendo as vantagens recíprocas
resultantes de uma cooperação técnica em áreas de interesse
comum; 
Desejosos de desenvolver a cooperação que
estimule o progresso técnico; 
Acordam o seguinte: 
ARTIGO

        O presente Acordo de
Cooperação Técnica, doravante denominado Acordo, tem por objeto
promover a cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias
pelas Partes Contratantes, que serão oportunamente
determinadas. 
ARTIGO
II 
        1. 
A implementação da cooperação técnica sob a égide deste Acordo será
feita em conformidade com programas, projetos e atividades de
cooperação técnica, objeto de ajustes complementares. 
2.  Igualmente, por meio de ajustes
complementares, serão definidas as instituições executoras, os
órgãos coordenadores e os insumos necessários à implementação dos
mencionados programas, projetos e atividades.  
3.  As Partes Contratantes poderão
considerar a participação de instituições dos setores público e
privado, assim como de organizações não-governamentais de ambos os
países nos programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos
ao amparo do presente Acordo. 
4.  As Partes Contratantes poderão, em
conjunto ou separadamente, buscar o financiamento necessário à
execução dos programas, projetos e atividades aprovados a fundos
próprios de organismos internacionais, fundos, programas regionais
e internacionais e outros doadores. 
 ARTIGO
III 
        1.  Serão convocadas reuniões
entre representantes das Partes Contratantes para tratar de
assuntos pertinentes aos programas, projetos e atividades de
cooperação técnica, tais como: 
a)  avaliar
e definir áreas comuns prioritárias em que seria viável a
implementação de cooperação técnica; 
b)  definir mecanismos e procedimentos a serem
adotados pelas Partes Contratantes; 
c)  examinar e aprovar Plano de Trabalho; 
d)  analisar, aprovar e implementar programas,
projetos e atividades de cooperação técnica; e 
e)  avaliar os resultados da execução dos programas,
projetos e atividades implementados no âmbito deste
Acordo. 
2.  O local e data das reuniões mencionadas no
parágrafo anterior serão definidos por via diplomática. 
 ARTIGO
IV 
        Cada uma das Partes
Contratantes garantirá que os documentos, informações e outros
conhecimentos obtidos em decorrência da implementação deste Acordo
não sejam divulgados, nem transmitidos a terceiros sem o prévio
consentimento por escrito da outra Parte Contratante.  
 ARTIGO

        Cada uma das Partes
Contratantes assegurará ao pessoal enviado pela outra Parte
Contratante, no âmbito do presente Acordo, todo o apoio logístico
necessário, bem como aquele relativo à sua instalação, facilidades
de transporte e acesso à informação indispensável para o
cumprimento de suas funções específicas. 
 ARTIGO
VI 
        1.  Cada Parte Contratante
concederá ao pessoal designado pela outra Parte Contratante para
exercer suas funções no seu território, no âmbito do presente
Acordo, bem como aos seus dependentes legais, quando for o
caso: 
a)  visto oficial, solicitado por via
diplomática; 
b)  isenção de impostos e demais gravames incidentes
sobre importação, nos seis primeiros meses a partir da data de
chegada, de bens de uso doméstico e pessoal, destinados à primeira
instalação, sempre que o prazo de permanência no país anfitrião
seja superior a um ano. Tais objetos deverão ser reexportados ao
final da missão, a menos que os impostos de importação, dos quais
foram originalmente isentos, sejam pagos; 
c)  idêntica isenção àquela prevista na alínea b
deste Artigo, quando da reexportação dos referidos
bens; 
d)  isenção de impostos quanto a salários a cargo da
instituição da Parte Contratante que os enviou. No caso de
remunerações e diárias pagas pela instituição que os recebe, será
aplicada a legislação do país anfitrião, observados os acordos de
bitributação eventualmente firmados entre as Partes
Contratantes; 
e)  imunidade jurisdicional no que concerne aos atos
de ofício praticados no âmbito deste; 
f)  as isenções objeto do presente artigo não se
aplicam aos funcionários brasileiros ou aos funcionários
estrangeiros com visto permanente. 
2.  A seleção do pessoal será feita pela Parte
Contratante que o envie e deverá ser aprovada pela Parte
Contratante que o recebe.
ARTIGO
VII 
O pessoal enviado de uma Parte Contratante à outra
Parte Contratante no âmbito do presente Acordo deverá atuar em
função do estabelecido em cada programa, projeto ou atividade e
estará sujeito às leis e regulamentos vigentes no território do
país anfitrião, ressalvado o disposto no Artigo VI do presente
Acordo. 
ARTIGO
VIII 
1.  Serão isentos de todas as taxas, impostos e
demais gravames de importação e de exportação os bens, equipamentos
e materiais eventualmente fornecidos por uma das Partes
Contratantes à outra Parte Contratante, para a execução de
programas, projetos e atividades desenvolvidos no âmbito deste
Acordo. 
2.  Ao término dos programas, projetos e atividades,
todos aqueles equipamentos e materiais que não tiverem sido doados
pela Parte Contratante que os fornece à outra Parte Contratante,
serão reexportados com igual isenção de taxas, impostos e demais
gravames de exportação e de importação.
 ARTIGO
IX 
1.  O presente Acordo terá vigência de 5 (cinco)
anos, e será automaticamente prorrogado por períodos iguais e
sucessivos, a menos que uma das Partes Contratantes manifeste à
outra Parte Contratante, por via diplomática, sua intenção de
denunciá-lo. A denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses depois da
data de recebimento da respectiva notificação. 
2.  Em caso de denúncia do presente Acordo, os
programas, projetos e atividades em execução não serão afetados,
salvo quando as Partes Contratantes convierem diversamente, por
escrito. 
ARTIGO

1.  Cada uma das Partes Contratantes notificará a
outra Parte Contratante, por via diplomática, do cumprimento das
formalidades legais internas necessárias à entrada em vigor do
presente Acordo, que terá vigência a partir da data de recebimento
da última dessas notificações. 
2.  O presente Acordo poderá ser emendado nos termos
do parágrafo primeiro deste Artigo. 
Feito em Bridgetown, em 21 de novembro de 2004, em
dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo
ambos os textos igualmente autênticos. 
_______________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DE BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro de Estado das Relações Exteriores 
______________________________
PELO GOVERNO DE BARBADOS
BILLIE MILLER
Ministra para Assuntos Estrangeiros
e Comércio Exterior