7.107, De 11.2.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.107, DE 11 DE FEVEREIRO DE
2010.
 
Promulga o Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da
Igreja Católica no Brasil, firmado na Cidade do Vaticano, em 13 de
novembro de 2008.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Governo da República
Federativa do Brasil e a Santa Sé celebraram, na Cidade do
Vaticano, em 13 de novembro de 2008, um Acordo relativo ao Estatuto
Jurídico da Igreja Católica no Brasil;
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 698, de 7 de outubro de 2009;
Considerando que o Acordo entrou em vigor
internacional em 10 de dezembro de 2009, nos termos de seu Artigo
20; 
DECRETA: 
Art. 1o  O Acordo entre o Governo
da República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto
Jurídico da Igreja Católica no Brasil, firmado na Cidade do
Vaticano, em 13 de novembro de 2008, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém. 
Art. 2o  São sujeitos à aprovação
do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão
do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares
que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional. 
Art. 3o  Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 11 de fevereiro de 2010; 189º da
Independência e 122º da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVACelso Luiz Nunes
Amorim
ACORDO ENTRE A
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A SANTA SÉ
RELATIVO AO ESTATUTO JURÍDICO DA IGREJA CATÓLICA NO
BRASIL 
A República Federativa do
Brasil 
e  
A Santa Sé
(doravante denominadas Altas
Partes Contratantes), 
Considerando que a Santa Sé é a suprema
autoridade da Igreja Católica, regida pelo Direito
Canônico; 
Considerando as relações
históricas entre a Igreja Católica e o Brasil e suas respectivas
responsabilidades a serviço da sociedade e do bem integral da
pessoa humana; 
Afirmando que as Altas Partes
Contratantes são, cada uma na própria ordem, autônomas,
independentes e soberanas e cooperam para a construção de uma
sociedade mais justa, pacífica e fraterna; 
Baseando-se, a Santa Sé, nos
documentos do Concílio Vaticano II e no Código de Direito Canônico,
e a República Federativa do Brasil, no seu ordenamento
jurídico; 
Reafirmando a adesão ao
princípio, internacionalmente reconhecido, de liberdade
religiosa;
Reconhecendo que a Constituição
brasileira garante o livre exercício dos cultos religiosos;
 
Animados da intenção de
fortalecer e incentivar as mútuas relações já
existentes; 
Convieram no
seguinte:
Artigo
1º 
As Altas Partes Contratantes
continuarão a ser representadas, em suas relações diplomáticas, por
um Núncio Apostólico acreditado junto à República Federativa do
Brasil e por um Embaixador(a) do Brasil acreditado(a) junto à Santa
Sé, com as imunidades e garantias asseguradas pela Convenção de
Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e demais
regras internacionais.
Artigo
2º 
A República Federativa do
Brasil, com fundamento no direito de liberdade religiosa, reconhece
à Igreja Católica o direito de desempenhar a sua missão apostólica,
garantindo o exercício público de suas atividades, observado o
ordenamento jurídico brasileiro. 
Artigo
3º 
A República Federativa do Brasil reafirma a
personalidade jurídica da Igreja Católica e de todas as
Instituições Eclesiásticas que possuem tal personalidade em
conformidade com o direito canônico, desde que não contrarie o
sistema constitucional e as leis brasileiras, tais como Conferência
Episcopal, Províncias Eclesiásticas, Arquidioceses, Dioceses,
Prelazias Territoriais ou Pessoais, Vicariatos e Prefeituras
Apostólicas, Administrações Apostólicas, Administrações Apostólicas
Pessoais, Missões Sui Iuris, Ordinariado Militar e
Ordinariados para os Fiéis de Outros Ritos, Paróquias, Institutos
de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica.
 
§ 1º. A Igreja Católica pode
livremente criar, modificar ou extinguir todas as Instituições
Eclesiásticas mencionadas no caput deste artigo. 
§ 2º. A personalidade jurídica
das Instituições Eclesiásticas será reconhecida pela República
Federativa do Brasil mediante a inscrição no respectivo registro do
ato de criação, nos termos da legislação brasileira, vedado ao
poder público negar-lhes  reconhecimento ou registro do ato de
criação, devendo também ser averbadas todas as alterações por que
passar o ato.
Artigo
4º 
A Santa Sé declara que nenhuma
circunscrição eclesiástica do Brasil dependerá de Bispo cuja sede
esteja fixada em território estrangeiro. 
Artigo 5º  
As pessoas jurídicas
eclesiásticas, reconhecidas nos termos do Artigo 3º, que, além de
fins religiosos, persigam fins de assistência e solidariedade
social, desenvolverão a própria atividade e gozarão de todos os
direitos, imunidades, isenções e benefícios atribuídos às entidades
com fins de natureza semelhante previstos no ordenamento jurídico
brasileiro, desde que observados os requisitos e obrigações
exigidos pela legislação brasileira. 
Artigo 6º 
As Altas Partes reconhecem que o
patrimônio histórico, artístico e cultural da Igreja Católica,
assim como os documentos custodiados nos seus arquivos e
bibliotecas, constituem parte relevante do patrimônio cultural
brasileiro, e continuarão a cooperar para salvaguardar, valorizar e
promover a fruição dos bens, móveis e imóveis, de propriedade da
Igreja Católica ou de outras pessoas jurídicas eclesiásticas, que
sejam considerados pelo Brasil como parte de seu patrimônio
cultural e artístico. 
§ 1º. A República Federativa
do Brasil, em atenção ao princípio da cooperação, reconhece que a
finalidade própria dos bens eclesiásticos mencionados no
caput deste artigo deve ser salvaguardada pelo ordenamento
jurídico brasileiro, sem prejuízo de outras finalidades que possam
surgir da sua natureza cultural.  
§ 2º. A Igreja Católica,
ciente do valor do seu patrimônio cultural, compromete-se a
facilitar o acesso a ele para todos os que o queiram conhecer e
estudar, salvaguardadas as suas finalidades religiosas e as
exigências de sua proteção e da tutela dos arquivos.
Artigo 7º 
A República Federativa do Brasil
assegura, nos termos do seu ordenamento jurídico, as medidas
necessárias para garantir a proteção dos lugares de culto da Igreja
Católica e de suas liturgias, símbolos, imagens e objetos cultuais,
contra toda forma de violação, desrespeito e uso
ilegítimo.
§ 1º. Nenhum edifício,
dependência ou objeto afeto ao culto católico, observada a função
social da propriedade e a legislação, pode ser demolido, ocupado,
transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado e entidades
públicas a outro fim, salvo por necessidade ou utilidade pública,
ou por interesse social, nos termos da Constituição
brasileira.
Artigo
8º 
A Igreja Católica, em vista do bem comum
da sociedade brasileira, especialmente dos cidadãos mais
necessitados, compromete-se, observadas as exigências da lei, a dar
assistência espiritual aos fiéis internados em estabelecimentos de
saúde, de assistência social, de educação ou similar, ou detidos em
estabelecimento prisional ou similar, observadas as normas de cada
estabelecimento, e que, por essa razão, estejam impedidos de
exercer em condições normais a prática religiosa e a requeiram. A
República Federativa do Brasil garante à Igreja Católica o direito
de exercer este serviço, inerente à sua própria missão.
Artigo
9º 
O reconhecimento recíproco de títulos e
qualificações em nível de Graduação e Pós-Graduação estará sujeito,
respectivamente, às exigências dos ordenamentos jurídicos
brasileiro e da Santa Sé.  
Artigo
10 
A Igreja Católica, em atenção
ao princípio de cooperação com o Estado, continuará a colocar suas
instituições de ensino, em todos os níveis, a serviço da sociedade,
em conformidade com seus fins e com as exigências do ordenamento
jurídico brasileiro. 
§ 1º. A República Federativa
do Brasil reconhece à Igreja Católica o direito de constituir e
administrar Seminários e outros Institutos eclesiásticos de
formação e cultura. 
§ 2º. O reconhecimento dos efeitos civis
dos estudos, graus e títulos obtidos nos Seminários e Institutos
antes mencionados é regulado pelo ordenamento jurídico brasileiro,
em condição de paridade com estudos de idêntica
natureza. 
Artigo
11 
A República Federativa do
Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da
diversidade cultural e da pluralidade confessional do País,
respeita a importância do ensino religioso em vista da formação
integral da pessoa. 
§1º. O ensino religioso,
católico e de outras confissões religiosas, de matrícula
facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas
públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade
cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e
as outras leis vigentes, sem qualquer forma de
discriminação.  
Artigo
12 
O casamento celebrado em
conformidade com as leis canônicas, que atender também às
exigências estabelecidas pelo direito brasileiro para contrair o
casamento, produz os efeitos civis, desde que registrado no
registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua
celebração. 
§ 1º. A homologação das
sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial, confirmadas pelo
órgão de controle superior da Santa Sé, será efetuada nos termos da
legislação brasileira sobre homologação de sentenças
estrangeiras. 
Artigo
13 
É garantido o segredo do
ofício sacerdotal, especialmente o da confissão
sacramental. 
Artigo
14 
A República Federativa do Brasil declara
o seu empenho na destinação de espaços a fins religiosos, que
deverão ser previstos nos instrumentos de planejamento urbano a
serem estabelecidos no respectivo Plano Diretor.
Artigo
15 
Às pessoas jurídicas
eclesiásticas, assim como ao patrimônio, renda e serviços
relacionados com as suas finalidades essenciais, é reconhecida a
garantia de imunidade tributária referente aos impostos, em
conformidade com a Constituição brasileira. 
§ 1º. Para fins tributários,
as pessoas jurídicas da Igreja Católica que exerçam atividade
social e educacional sem finalidade lucrativa receberão o mesmo
tratamento e benefícios outorgados às entidades filantrópicas
reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive, em
termos de requisitos e obrigações exigidos para fins de imunidade e
isenção. 
Artigo 16 
Dado o caráter peculiar religioso e
beneficente da Igreja Católica e de suas
instituições: 
I -O vínculo entre os
ministros ordenados ou fiéis consagrados mediante votos e as
Dioceses ou Institutos Religiosos e equiparados é de caráter
religioso e portanto, observado o disposto na legislação
trabalhista brasileira, não gera, por si mesmo, vínculo
empregatício, a não ser que seja provado o desvirtuamento da
instituição eclesiástica.  
II -As tarefas de índole
apostólica, pastoral, litúrgica, catequética, assistencial, de
promoção humana e semelhantes poderão ser realizadas a título
voluntário, observado o disposto na legislação trabalhista
brasileira.   
Artigo
17 
Os Bispos, no exercício de seu
ministério pastoral, poderão convidar sacerdotes, membros de
institutos religiosos e leigos, que não tenham nacionalidade
brasileira, para servir no território de suas dioceses, e pedir às
autoridades brasileiras, em nome deles, a concessão do visto para
exercer atividade pastoral no Brasil.  
§ 1º. Em conseqüência do
pedido formal do Bispo, de acordo com o ordenamento jurídico
brasileiro, poderá ser concedido o visto permanente ou temporário,
conforme o caso, pelos motivos acima expostos.  
Artigo
18 
O presente acordo poderá ser
complementado por ajustes concluídos entre as Altas Partes
Contratantes. 
§ 1º. Órgãos do Governo
brasileiro, no âmbito de suas respectivas competências e a
Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, devidamente autorizada
pela Santa Sé, poderão celebrar convênio sobre matérias
específicas, para implementação do presente Acordo. 
Artigo
19 
Quaisquer divergências na aplicação ou
interpretação do presente acordo serão resolvidas por negociações
diplomáticas diretas. 
Artigo
20 
O presente acordo entrará em
vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação, ressalvadas
as situações jurídicas existentes e constituídas ao abrigo do
Decreto nº 119-A,
de 7 de janeiro de 1890 e do Acordo entre a República
Federativa do Brasil e a Santa Sé sobre Assistência Religiosa às
Forças Armadas, de 23 de outubro de 1989. 
Feito na Cidade do Vaticano,
aos 13 dias do mês de novembro do ano de 2008, em dois originais,
nos idiomas português e italiano, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.  
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores 
PELA SANTA SÉ
Dominique Mamberti
Secretário para Relações com os Estados
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 12.2.2010