7.109, De 18.2.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.109, DE 18 DE FEVEREIRO DE
2010.
 
Promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Granada,
firmado em Saint Georges, em 24 de abril de 2006. 
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo de Granada celebraram, em Saint
George's, em 24 de abril de 2006, um Acordo de Cooperação
Técnica;
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 264, de 10 de junho de 2009;
Considerando que o Acordo entrou em
vigor internacional em 28 de julho de 2009, nos termos de seu
Artigo X; 
DECRETA: 
Art. 1o  O Acordo de
Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo de Granada, firmado em Saint George's, em 24 de
abril de 2006, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado
e cumprido tão inteiramente como nele se contém. 
Art. 2o  São sujeitos
à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional. 
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 18 de fevereiro de 2010;
189o da Independência e 122o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVACelso Luiz Nunes
Amorim 
Este texto não substitui o publicado no DOU de
19.2.2010 
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE
O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DE GRANADA 
O Governo da República Federativa do
Brasil 

O Governo de Granada
(doravante denominados Partes
Contratantes),  
Reconhecendo o interesse de fortalecer
os laços de amizade existentes entre seus povos;  
Considerando o interesse mútuo de
aperfeiçoar e estimular o desenvolvimento social e econômico de
seus respectivos países;  
Convencidos da necessidade de dar ênfase
ao desenvolvimento sustentável;  
Reconhecendo as vantagens recíprocas
resultantes de uma cooperação técnica em áreas de interesse comum;
 
Desejosos de desenvolver a cooperação
que estimule o progresso técnico, 
Acordam o seguinte:
 
ARTIGO

        O
presente Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado
Acordo, tem por objeto promover a cooperação técnica nas áreas
consideradas prioritárias pelas Partes Contratantes, que serão
oportunamente determinadas. 
ARTIGO
II 
1.A implementação da cooperação técnica
sob a égide deste Acordo será feita em conformidade com programas,
projetos e atividades de cooperação técnica, objeto de Ajustes
Complementares. 
2.Igualmente, por meio de ajustes
complementares, serão definidas as instituições executoras, os
órgãos coordenadores e os insumos necessários à implementação dos
mencionados programas, projetos e atividades.  
3.As Partes Contratantes poderão
considerar a participação de instituições dos setores público e
privado, assim como de organizações não-governamentais de ambos os
países nos programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos
ao amparo do presente Acordo. 
4.As Partes Contratantes poderão, em
conjunto ou separadamente, buscar o financiamento necessário à
execução dos programas, projetos e atividades junto a organismos e
agências internacionais, fundos, programas regionais e
internacionais, entre outros doadores. 
ARTIGO
III 
1.Serão realizadas reuniões entre representantes das
Partes Contratantes para tratar de assuntos pertinentes aos
programas, projetos e atividades de cooperação técnica, tais
como: 
a) avaliação e definição de áreas comuns
prioritárias em que seria viável a implementação de cooperação
técnica; 
b) definição de mecanismos e
procedimentos a serem adotados pelas Partes
Contratantes; 
c) exame  e aprovação do Plano de
Trabalho; 
d) análise, aprovação e implementação de
programas, projetos e atividades de cooperação técnica;

e) avaliação dos resultados
da execução dos programas, projetos e atividades implementados no
âmbito deste Acordo. 
2.O local e data das reuniões
mencionadas no parágrafo anterior serão acordados por via
diplomática. 
ARTIGO
IV 
Cada uma das Partes Contratantes
garantirá que os documentos, informações e outros conhecimentos
obtidos em decorrência da implementação deste Acordo não sejam
divulgados nem transmitidos a terceiros sem o prévio consentimento
por escrito da outra Parte Contratante.  
ARTIGO

       
Cada uma das Partes Contratantes assegurará ao pessoal enviado pela
outra Parte Contratante, no âmbito do presente Acordo, todo o apoio
logístico necessário, bem como aquele relativo à sua instalação,
facilidades de transporte e acesso à informação indispensável para
o cumprimento de suas funções específicas. 
ARTIGO
VI 
1.Cada Parte Contratante concederá ao pessoal
designado pela outra Parte Contratante para exercer suas funções no
seu território, no âmbito do presente Acordo, bem como aos seus
dependentes legais, quando for o caso, com base na reciprocidade de
tratamento, desde que não se trate de brasileiros em território
brasileiro ou estrangeiros com residência permanente no
Brasil: 
a) vistos, conforme as regras aplicáveis
a cada Parte Contratante, solicitado por canal
diplomático; 
b) isenção de impostos e
demais gravames incidentes sobre importação, nos seis primeiros
meses a partir da data de chegada, de objetos de uso doméstico e
pessoal, destinados à primeira instalação, sempre que o prazo de
permanência no país anfitrião seja superior a um ano. Tais objetos
deverão ser reexportados ao final da missão, a menos que os
impostos de importação, dos quais foram originalmente isentos,
sejam pagos; 
c) idêntica isenção àquela prevista na
alínea b deste Artigo, quando da reexportação dos referidos
bens; 
d) isenção de impostos sobre renda
quanto a salários a cargo da instituição da Parte Contratante que
os enviou. No caso de remunerações e diárias pagas pela instituição
que os recebe, será aplicada a legislação do país anfitrião,
observados os acordos de bitributação eventualmente firmados entre
as Partes Contratantes; 
e) facilidades de repatriação em
situação de crise; e 
              f) imunidade
jurisdicional no que concerne aos atos de ofício praticados no
âmbito deste Acordo. 
2.A seleção do pessoal será feita pela
Parte Contratante que o envie e deverá ser aprovada pela Parte
Contratante que o recebe. 
ARTIGO VII 
O pessoal enviado de uma Parte
Contratante à outra Parte Contratante no âmbito do presente Acordo
deverá atuar em função do estabelecido em cada programa, projeto ou
atividade e estará sujeito às leis e regulamentos vigentes no
território do país anfitrião, ressalvado o disposto no Artigo VI do
presente Acordo. 
ARTIGO
VIII 
1.Os bens, equipamentos e outros itens
eventualmente fornecidos por uma Parte Contratante à outra, para a
execução de programas, projetos e atividades desenvolvidas no
âmbito deste Acordo, como definido e aprovado no respectivo Ajuste
Complementar, serão isentos de taxas, impostos e demais gravames de
importação e de exportação, com exceção daqueles relativos a
despesas de armazenagem, transporte e outros serviços
conexos. 
2.Ao término dos programas, projetos e
atividades, todos os bens, equipamentos e demais itens que não
tiverem sido transferidos a título permanente à outra Parte
Contratante pela que os forneceu serão reexportados com igual
isenção de direitos de exportação e outros impostos normalmente
incidentes, com exceção de taxas e encargos relativos a despesas de
armazenagem, transporte e outros serviços conexos. 
3.No caso da importação ou exportação de bens
destinados à execução de programas, projetos e atividades
desenvolvidos no âmbito do Acordo, a instituição pública
encarregada da execução será responsável pelas medidas necessárias
à liberação alfandegária dos referidos bens. 
ARTIGO
IX 
1.O presente Acordo terá vigência de 5
(cinco) anos e será automaticamente prorrogado por períodos iguais
e sucessivos, a menos que uma das Partes Contratantes manifeste à
outra Parte Contratante, por via diplomática, sua intenção de
denunciá-lo. A denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses depois da
data de recebimento da respectiva notificação. 
2.Em caso de denúncia do presente Acordo, os
programas, projetos e atividades em execução não serão afetados,
salvo quando as Partes Contratantes convierem diversamente, por
escrito. 
ARTIGO

1.Cada uma das Partes Contratantes
notificará à outra Parte Contratante, por via diplomática, do
cumprimento das formalidades legais internas necessárias à entrada
em vigor do presente Acordo, que terá vigência a partir da data de
recebimento da última dessas notificações. 
2.O presente Acordo poderá ser emendado
nos termos do parágrafo primeiro deste Artigo.  
ARTIGO
XI 
As controvérsias surgidas na
implementação do presente Acordo serão dirimidas por todos os meios
pacíficos e amigáveis admitidos no direito público internacional,
privilegiando-se a realização de negociações diretas entre as
Partes Contratantes. 
Feito em St. George's, em 24 de abril de 2006, em
dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo
ambos os textos igualmente autênticos. 
________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICAFEDERATIVA DO BRASIL 
CELSO AMORIMMinistro das Relações Exteriores 
_____________________________PELO
GOVERNO DE GRANADA 
ELVIN G. NIMROD
Ministro dos Negócios EstrangeiroDo Comércio Internacional