7.111, De 18.2.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.111, DE 18 DE FEVEREIRO DE
2010.
 
Promulga o Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo de Barbados sobre Cooperação
Cultural, firmado em Bridgetown, em 17 de maio de 2005 
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo de Barbados celebraram, em
Bridgetown, em 17 de maio de 2005, um Acordo sobre Cooperação
Cultural;
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 281, de 18 de setembro de 2008;
Considerando que o Acordo entrou em vigor
internacional em 29 de setembro de 2009, nos termos do parágrafo
1º de seu Artigo 14; 
DECRETA: 
Art. 1o  Acordo entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Barbados
sobre Cooperação Cultural, firmado em Bridgetown, em 17 de maio de
2005, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém. 
Art. 2o  São sujeitos à
aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar
em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes
complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional. 
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 18 de fevereiro de 2010;
189º da Independência e 122º da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVARuy Nunes Pinto
Nogueira
Este texto não substitui o publicado no DOU de
19.2.2010 
ACORDO DE
COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL
E O GOVERNO DE BARBADOS 
O Governo da República Federativa do
Brasil 

O Governo de Barbados
(doravante denominados "Partes
Contratantes"), 
Reconhecendo que a cooperação cultural
contribuirá significativamente para o reforço dos laços de amizade
existentes entre os dois países; 
Desejosos de desenvolver um
relacionamento de natureza cultural, 
Acordam o seguinte: 
ARTIGO I 
As Partes Contratantes encorajarão a
cooperação entre suas instituições culturais, públicas e privadas,
para contribuir para a melhoria do conhecimento mútuo dos dois
países e a difusão de suas respectivas culturas. 
ARTIGO II 
As Partes Contratantes envidarão esforços
para melhorar e aumentar o nível de conhecimento mútuo e de ensino
da cultura dos dois países. 
ARTIGO III 
As Partes Contratantes promoverão o
intercâmbio de experiências nas áreas de artes plásticas, artes
cênicas e música.
ARTIGO IV 
1.As Partes Contratantes encorajarão
contatos diretos entre seus respectivos museus, no intuito de
incrementar a difusão e o intercâmbio de expressões da cultura de
cada país. 
2.Ademais, reconhecendo a importância do
patrimônio cultural, as Partes Contratantes encorajarão a troca de
experiências e a cooperação nos campos de restauração, proteção e
conservação do mencionado patrimônio. 
ARTIGO V 
As Partes Contratantes adotarão as
medidas apropriadas a fim de evitar a importação, exportação e
transferência ilegais de bens que sejam parte de seus respectivos
patrimônios culturais, em consonância com a legislação nacional de
cada país e com a aplicação de tratados internacionais assinados
por cada Parte Contratante. 
ARTIGO VI 
As Partes Contratantes procurarão
estimular iniciativas voltadas para a apresentação de obras de
literatura de cada país, promovendo o intercâmbio de visitas de
escritores, a participação em feiras de livros e a execução de
projetos de tradução.
ARTIGO VII 
        As Partes Contratantes empenhar-se-ão para
estimular o intercâmbio entre bibliotecas e arquivos, por meio da
troca de informações, livros e publicações. 
ARTIGO VIII 
As Partes Contratantes procurarão
encorajar a cooperação nas áreas de transmissão radiofônica, cinema
e televisão, com o objetivo de disseminar informação sobre
produções recentes e apoiar a difusão da cultura de ambos os
países. 
ARTIGO IX 
As Partes Contratantes concordam em
aprimorar o intercâmbio de informações sobre suas respectivas
instituições culturais e promover o desenvolvimento de projetos
comuns entre as mencionadas instituições. 
ARTIGO X 
1.Será estabelecida uma Comissão Mista para o adequado seguimento
da execução do presente Acordo, a ser coordenada pelos respectivos
Ministérios de Relações Exteriores e constituída por representantes
de ambos os países, reunindo-se por convocação das Partes
Contratantes quando necessário, alternadamente no Brasil e em
Barbados. A Comissão Mista terá as seguintes funções:
a) avaliar e identificar
as áreas prioritárias nas quais seria factível a realização de
projetos de cooperação nos campos das artes e da cultura, bem como
os recursos necessários para sua execução;
b) analisar, revisar, aprovar, acompanhar
e avaliar os programas de cooperação cultural;
c) supervisionar o curso do presente
Acordo, bem como a execução dos projetos acordados, inclusive sua
conclusão nas datas definidas, além de submeter às Partes
Contratantes quaisquer recomendações consideradas
relevantes. 
2.Cada Parte Contratante poderá
apresentar à outra Parte Contratante, a qualquer tempo,
independentemente do disposto no parágrafo primeiro acima, projetos
específicos de cooperação cultural para avaliação e aprovação
prévia na Comissão Mista. 
ARTIGO XI 
As Partes Contratantes deverão encorajar
a participação de instituições não oficiais e privadas, cujas
atividades sejam principalmente voltadas para questões culturais, a
fim de fortalecer e expandir os mecanismos que apóiam a efetiva
implementação deste Acordo. 
ARTIGO XII 
Cada Parte Contratante deverá
proporcionar as devidas facilidades para entrada, permanência e
saída de participantes oficiais nos projetos de cooperação. Estes
participantes deverão submeter-se às leis e regulamentos existentes
no país de destino e não deverão dedicar-se a outras atividades,
além de suas funções, sem prévia autorização das autoridades
competentes. 
ARTIGO XIII 
As Partes Contratantes deverão
proporcionar todas as facilidades de administração e inspeção
necessárias para a entrada e saída de quaisquer equipamentos e
materiais que  serão  utilizados  para a execução dos projetos, de
acordo  com  a  legislação  nacional.  Os  bens  designados  a 
exposições  culturais poderão ser admitidos no país sob um sistema
de admissão temporária específico. As facilidades de imigração,
importação e exportação estabelecidas neste Acordo deverão ser
limitadas às leis válidas nos territórios das Partes
Contratantes. 
ARTIGO XIV 
1.As duas Partes Contratantes deverão
notificar uma à outra, através de canais diplomáticos, da conclusão
de todas as formalidades legais internas necessárias para a
aprovação deste  Acordo, que deverá entrar em vigor na data de
recebimento da última notificação. 
2.O presente Acordo deverá permanecer em
vigor inicialmente por 5 (cinco) anos e deverá ser automaticamente
prorrogado por iguais períodos, a menos que uma das Partes
Contratantes notifique a outra Parte Contratante, por aviso escrito
com antecedência de seis meses, através de canais diplomáticos, de
sua intenção de denunciar o Acordo. 
3.Poderão ser feitas emendas a este
Acordo por concordância das Partes Contratantes. A emenda deverá
entrar em vigor conforme o parágrafo primeiro. 
4.A denúncia deste Acordo não deverá
afetar a conclusão de quaisquer programa ou projeto em
execução. 
Feito em Bridgetown, no dia 17 de maio
2005, em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo
todos os textos igualmente autênticos.  
_______________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro de Estado das Relações Exteriores 
_______________________________
PELO GOVERNO DE BARBADOS
BILLIE MILLER
Ministra dos Negócios e Comércio Exterior