7.112, De 18.2.2010

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.112, DE 18 DE FEVEREIRO DE
2010.
 
Promulga
o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República Tcheca sobre Cooperação Econômica e
Industrial, firmado em Praga, em 12 de abril de 2008. 
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Tcheca celebraram, em
Praga, em 12 de abril de 2008, um Acordo sobre Cooperação Econômica
e Industrial;
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 699, de 7 de outubro de 2009;
Considerando que o Acordo entrou em vigor
internacional em 20 de outubro de 2009, nos termos do parágrafo
1º de seu Artigo IX; 
DECRETA: 
Art. 1o  O Acordo entre
o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República Tcheca sobre Cooperação Econômica e Industrial, firmado
em Praga, em 12 de abril de 2008, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém. 
Art. 2o  São sujeitos à
aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar
em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes
complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional. 
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 18 de fevereiro de 2010;
189º da Independência e 122º da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVACelso Luiz Nunes
Amorim 
Este texto não substitui o publicado no DOU de
19.2.2010 
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA TCHECA SOBRE COOPERAÇÃO
ECONÔMICA E INDUSTRIAL 
O Governo da República Federativa do
Brasil 

O Governo da República Tcheca
(doravante denominados as
Partes), 
Desejando estabelecer uma moldura apropriada para um
diálogo duradouro entre as Partes, que tornaria possível analisar e
adotar medidas necessárias à promoção e ao desenvolvimento das
relações econômicas bilaterais em  benefício de ambos os
países; 
Considerando as obrigações decorrentes da qualidade
da República Federativa do Brasil de membro do MERCOSUL e da
qualidade da República Tcheca de membro da União
Européia, 
Acordaram o seguinte:  
Objetivos 
Artigo I 
As Partes, em cumprimento a este Acordo e
respeitando suas respectivas legislações nacionais, apoiarão o
desenvolvimento das relações econômicas bilaterais e promoverão a
cooperação econômica, industrial, técnica e tecnológica, assim como
o fluxo bilateral de investimentos. 
Áreas de
Cooperação 
Artigo II 
As Partes concordam em promover  a
cooperação econômica nas seguintes áreas, a serem especificadas
pormenorizadamente por acordo mútuo:
a) setor de energia;
b) desenvolvimento agro-industrial e
florestal;
c) indústria automobilística,
aeroespacial e de bens de capital;
d) informática;
e) tecnologias de proteção
ambiental;
f) sistemas de transporte;
g) padrões técnicos, certificação e
metrologia;
h) outras áreas de interesse comum. 
Formas de
Cooperação 
Artigo III 
1.Este Acordo poderá aplicar-se às
seguintes atividades:
a) promoção do desenvolvimento da
cooperação industrial, técnica e tecnológica, inclusive o
intercâmbio de informações nestas áreas, assim como apoio à
elaboração de estudos para projetos de investimentos;
b) elaboração de estudos e implementação
de projetos conjuntos com vistas ao desenvolvimento da indústria,
manufatura e processamento de matérias primas e recursos
energéticos, transporte, telecomunicações e todas outras esferas de
interesse comum;
c) cooperação e execução de contratos
específicos entre organizações em ambos os países com vistas a
capacitar a transferência de tecnologias, a assistência técnica, o
treinamento de peritos e a elaboração de documentos conjuntos,
inclusive relativos a terceiros países;
d) organização de missões de negócios,
participação em feiras e exposições internacionais, organização de
feiras, simpósios, conferências e outros eventos destinados a
contribuir para o desenvolvimento das relações comerciais mútuas e
novas oportunidades de negócios;
e) promoção e busca de condições
favoráveis para o financiamento de projetos de cooperação no âmbito
deste Acordo. 
2.Esta lista não é exclusiva e não
exclui quaisquer outras formas de cooperação que as Partes possam,
segundo seu julgamento, considerar como sendo de interesse
comum. 
3.As atividades contempladas por este
Acordo serão executadas com base em acordos ou entendimentos
específicos entre pessoas, empreendimentos ou organizações públicas
ou privadas em ambos os países, em conformidade com suas
pertinentes leis e regulamentações internas. 
Comissão de
Cooperação Econômica Bilateral 
Artigo IV 
As Partes, com vistas a facilitar a implementação
deste Acordo e em um esforço para aprofundar e desenvolver relações
econômicas mútuas, estabelecem, pelo presente, uma Comissão de
Cooperação Econômica Bilateral, a seguir chamada de
Comissão. 
Artigo V 
A Comissão desempenhará, sem limitações,
as seguintes atividades:
a) servir de órgão consultivo às Partes
nas áreas de cooperação econômica, industrial, de investimentos e
de promoção comercial;
b) trocar informações sobre
desenvolvimento econômico e sobre programas de desenvolvimento em
ambos os países e facilitar a busca de oportunidades para
intensificar a cooperação bilateral econômica, comercial,
industrial e de investimentos;
c) propor, examinar, avaliar e
determinar áreas de prioridade, nas quais seria possível
implementar projetos específicos de cooperação econômica e de
negócios e definir precondições para sua implementação, e também
projetos e programas de cooperação envolvendo o estabelecimento de 
metas estratégicas e formas de atividades;
d) conferir especial atenção ao
desenvolvimento da cooperação entre pequenas e médias empresas de
ambos os países;
e) no âmbito da competência de ambas as
Partes, procurar chegar a solução mutuamente satisfatória no caso
de surgimento de controvérsia que possa surgir em  suas relações
econômicas bilaterais. 
Artigo
VI 
1.A Comissão será dirigida conjuntamente por
representantes do ministério responsável pelas relações econômicas
exteriores de cada uma das Partes em nível de Ministro de Estado ou
Secretário-Geral ou Secretário Executivo ou por representantes por
eles autorizados para esse fim especificamente. 
2.A Comissão estará composta por
representantes de vários órgãos e instituições públicos de ambos os
países. A Comissão poderá convidar representantes de outros órgãos
e instituições públicas de ambos os países para participarem em seu
trabalho e poderá igualmente envolver em suas atividades
representantes do setor privado que estejam interessados em
desenvolver cooperação mútua. 
3.A Comissão poderá estabelecer grupos
de peritos ad hoc ou permanentes e poderá delegar alguns de seus
poderes a tais grupos. Relatórios e recomendações destes grupos e
de outras autoridades governamentais e das pessoas e instituições
mencionadas no parágrafo 2 acima deverão ser apresentados à
Comissão para consideração. 
4.A Comissão reunir-se-á em qualquer
momento em que as Partes estimarem apropriado, alternadamente na
República Tcheca e no Brasil em datas acordadas. Esses encontros
podem ocorrer também mediante video-conferências. 
Consultas 
Artigo VII
As Partes poderão, a pedido de qualquer uma delas
feito diretamente ou por intermédio da Comissão,  em qualquer
tempo, encetar consultas relativas a qualquer questão que afete ou
possa afetar a interpretação ou implementação deste
Acordo. 
Disposições
Especiais 
Artigo VIII 
1.As disposições desse Acordo serão implementadas de
maneira a não infringir quaisquer obrigações decorrentes da
participação da República Federativa do Brasil no Mercosul ou da
participação da República Tcheca na União Européia. 
2.Esse Acordo não poderá ser
implementado ou interpretado de maneira a transgredir ou afetar de
qualquer forma os compromissos assumidos pelas Partes no âmbito dos
seguintes documentos legais:
a) o Acordo-Quadro de Cooperação
Inter-Regional entre o Mercado Comum do Sul e seus Estados Partes,
de um lado, e a Comunidade Européia e seus Estados Membros, de
outro lado, firmado em Madri, em 15 de dezembro de 1995;
b) qualquer outro compromisso entre a
República Federativa do Brasil ou Mercosul, de um lado, e a
Comunidade Européia ou a Comunidade Européia e seus
Estados-Membros, de outro lado. 
Disposições
Finais 
Artigo IX 
1.Este Acordo entrará em vigor na data do
recebimento da segunda Nota diplomática entre as Partes que
confirma estarem cumpridas todas as exigências formais internas
pertinentes ao Estado para sua entrada em vigor. 
2.O Acordo tem validade por período
ilimitado e poderá ser denunciado a qualquer momento por qualquer
uma das Partes mediante notificação escrita à outra Parte por via
diplomática, com seis meses de antecedência para a efetiva
desconstituição deste Acordo. 
3.Em caso de término do Acordo, os
dispositivos referentes a obrigações não concluídas  resultantes de
atividades empreendidas sob sua égide este Acordo permanecerão
aplicáveis. 
4.Mediante pedido formal de qualquer uma
das Partes, este Acordo poderá ser emendado por consentimento
escrito mútuo. 
Feito em Praga, em 12 de abril de 2008, em dois
originais, nas línguas portuguesa, tcheca e inglesa, sendo todos os
textos igualmente autênticos. Na eventualidade de quaisquer
divergências de interpretação, o texto em inglês
prevalecerá. 
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL 
_____________________________
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores 
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
TCHECA 
_____________________________
Karel Schwarzenberg
Ministro de Relações Exteriores