7.113, De 19.2.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.113, DE 19 DE FEVEREIRO DE
2010.
 
Institui o Conselho Deliberativo do
Fundo Soberano do Brasil  CDFSB, e dá outras
providências. 
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 6o da Lei no
11.887, de 24 de dezembro de 2008, 
DECRETA: 
Art. 1o  Fica instituído o Conselho
Deliberativo do Fundo Soberano do Brasil - CDFSB, conforme dispõe o
art. 6o
da Lei no 11.887, de 24 de dezembro de
2008. 
Art. 2o  O CDFSB será
integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Fazenda, que o
presidirá;
II - Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão; e
III - Presidente do Banco Central do
Brasil. 
Art. 3o Compete ao
CDFSB:
I - orientar a aplicação e o resgate dos
recursos do Fundo Soberano do Brasil - FSB;
II - resguardar os recursos de que trata
a Lei nº 11.887, de
2008, buscando a sua adequação quanto ao risco e retorno dos
investimentos;
III - aprovar projetos de interesse
estratégico nacional, de que trata o art. 1º da Lei nº 11.887, de
2008, atendidas as melhores práticas de governança, observado o
disposto na regulamentação do inciso III do art. 3º da Lei nº
11.887, de 2008;
IV - autorizar a aplicação de recursos
para a destinação a que se refere o art 2º da Lei nº 11.887, de
2008;
V - definir os limites de exposição das
aplicações do FSB por classe de ativo, agente operador, mutuário e
prazo;
VI - aprovar metas de rentabilidade para
cada classe de ativos do FSB;
VII - elaborar a proposta orçamentária
para o FSB, observado o disposto na regulamentação do inciso II do art. 3º da Lei nº
11.887, de 2008;
VIII - aprovar a contratação de agentes
operadores do FSB, de que trata o § 2º do art. 6º da Lei no
11.887, de 2008;
IX - elaborar parecer técnico
demonstrando a pertinência de resgates junto ao FSB, conforme
disposto no § 1º do
art. 5º da Lei nº 11.887, de 2008;
X - aprovar o relatório de administração
e as demonstrações financeiras do FSB; e
XI - aprovar, por unanimidade, o seu
regimento interno. 
§ 1o  No exercício das
competências previstas nos incisos I, II, V e VI, o CDFSB deverá
observar o disposto na regulamentação do inciso I do art. 3º da Lei nº
11.887, de 2008. 
§ 2o  O CDFSB
reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente,
por convocação do seu presidente. 
§ 3o  Os membros do
CDFSB não farão jus a nenhuma espécie de remuneração pelo exercício
de suas funções no Conselho, sendo sua atuação considerada de
relevante interesse público. 
Art. 4o  O CDFSB
deliberará mediante resoluções, que dependerão da aprovação de pelo
menos dois de seus membros. 
Art. 5o  A
Secretaria-Executiva do CDFSB será exercida pela Secretaria do
Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda. 
Art. 6o  O CDFSB
poderá instituir câmara consultiva técnica, composta por
representantes dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento,
Orçamento e Gestão e do Banco Central do Brasil, com o objetivo de
assessorar, discutir e propor resoluções pertinentes àquele
Conselho. 
Art. 7o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 19 de fevereiro de 2010;
189o da Independência e 122o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAGuido
Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de
22.2.2010