7.126, De 3.3.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.126, DE 3 DE MARÇO DE 2010.
 
Altera o Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de
maio de 1999, no tocante ao procedimento de contestação do Fator
Acidentário de Prevenção.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos
IV e VI, alínea a, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nas Leis no
8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, e
10.666, de 8 de maio de 2003, 
DECRETA: 
Art. 1o  Os arts. 303 e 305 do
Regulamento da Previdência Social, aprovado Decreto no 3.048, de
6 de maio de 1999, passam a vigorar com a seguinte
redação: 
Art. 303. 
...............................................................................................................
 
§ 1o 
.......................................................................................................................
I - vinte e
nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira
instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas
pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse de seus
beneficiários;
.............................................................................................................................
(NR)
 Art. 305.  Das decisões
do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso
para o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento e no regimento
interno do CRPS.
..........................................................................................................................
(NR) 
Art. 2o  O Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte art.
202-B: 
Art. 202-B.  O FAP atribuído às
empresas pelo Ministério da Previdência Social poderá ser
contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança
Ocupacional da Secretaria Políticas de Previdência Social do
Ministério da Previdência Social, no prazo de trinta dias da sua
divulgação oficial. 
§ 1o  A contestação de
que trata o caput deverá versar, exclusivamente, sobre
razões relativas a divergências quanto aos elementos
previdenciários que compõem o cálculo do FAP. 
§ 2o  Da decisão
proferida pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança
Ocupacional, caberá recurso, no prazo de trinta dias da intimação
da decisão, para a Secretaria de Políticas de Previdência Social,
que examinará a matéria em caráter terminativo. 
§ 3o  O processo
administrativo de que trata este artigo tem efeito suspensivo.
(NR) 
Art. 3o  As
alterações introduzidas por este Decreto no Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 1999, aplicam-se aos processos administrativos em curso na
data de sua publicação. 
Parágrafo único.  Os
processos administrativos em curso deverão ser encaminhados ao
Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional
da Secretaria de
Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência
Social. 
Art. 4o 
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação. 
Brasília, 3 de março de 2010;
189o da Independência e 122o da
República. 
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVAGuido Mantega
José Barroso Pimentel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.3.2010