7.133, De 19.3.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.133, DE 19 DE MARÇO DE 2010.
 
Regulamenta os critérios e
procedimentos gerais a serem observados para a realização das
avaliações de desempenho individual e institucional e o pagamento
das gratificações de desempenho de que tratam as Leis
nos 9.657, de 3 de junho de 1998, 10.484, de 3 de
julho de 2002, 10.550, de 13 de novembro de 2002, 10.551, de 13 de
novembro de 2002, 10.682, de 28 de maio de 2003, 10.768, de 19 de
novembro de 2003, 10.871, de 20 de maio de 2004, 10.883, de 16 de
junho de 2004, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 11.090, de 7 de
janeiro de 2005, 11.095, de 13 de janeiro de 2005, 11.156, de 29 de
julho de 2005, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 11.233, de 22 de
dezembro de 2005, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, de 19
de outubro de 2006, 11.356, de 19 de outubro de 2006, 11.357, de 19
de outubro de 2006, 11.784, de 22 de setembro de 2008, 11.890, de
24 de dezembro de 2008, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
§ 6o do art. 7o-A da Lei
no 9.657, de 3 de junho de 1998, no
§ 5o do art. 2o da Lei
no 10.484, de 3 de julho de 2002, no
§ 7o do art. 5o da Lei
no 10.550, de 13 de novembro de 2002, no art.
4o da Lei no 10.551, de 13 de
novembro de 2002, no art. 4o-C da Lei
no 10.682, de 28 de maio de 2003, no art. 12-A da
Lei no 10.768, de 19 de novembro de 2003, no
§ 1o do art. 16 e no § 1o do
art. 20-B da Lei no 10.871, de 20 de maio de
2004, no § 10 do art. 5o-A da Lei
no 10.883, de 16 de junho de 2004, na Lei
no 11.046, de 27 de dezembro de 2004, no § 10 do
art. 16 da Lei no 11.090, de 7 de janeiro de
2005, no art. 11-D da Lei no 11.095, de 13 de
janeiro de 2005, no § 1o do art.
2o da Lei no 11.156, de 29 de
julho de 2005, na Lei no 11.171, de 2 de setembro
de 2005, no art. 2o-E da Lei no
11.233, de 22 de dezembro de 2005, no art. 19-D da Lei
no 11.344, de 8 de setembro de 2006, no
§ 7o do art. 5o-B, no
§ 3o do art. 35 e no art. 145 da Lei
no 11.355, de 19 de outubro de 2006, no
§ 6o do art. 1o-C e no
§ 6o do art. 8o-C da Lei
no 11.356, de 19 de outubro de 2006, no art.
7o-A, no art. 17, no art. 31-E, no
§ 1o do art. 33, no art. 48-D e no art. 62-A da
Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, no art.
75 da Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008,
no § 6o do art. 56, no § 6o do
art. 91, no § 6o do art. 124 e no art. 142 da Lei
no 11.890, de 24 de dezembro de 2008, no art.
7o, no § 5o do art. 111, no
§ 6o do art. 128, no art. 194 e no art. 233 da
Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009,
DECRETA:
Art. 1o  Ficam aprovados, na forma deste Decreto,
os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a
realização das avaliações de desempenho individual e institucional
e o pagamento das seguintes gratificações de desempenho:
I - Gratificação
de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE,
instituída pela Lei
no 11.357, de 19 de outubro de 2006, devida
aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior,
intermediário e auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder
Executivo, quando lotados e em exercício das atividades inerentes
às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da
administração pública federal ou nas situações referidas no
§ 9o
do art. 7o-A da Lei no 11.357,
de 2006;
II - Gratificação
de Desempenho de Atividades Especializadas e Técnicas de
Informações e Avaliações Educacionais - GDIAE, instituída pela
Lei
no 11.357, de 2006, devida aos ocupantes dos
cargos das Carreiras de Pesquisa e Desenvolvimento de Informações e
Avaliações Educacionais e Suporte Técnico em Informações
Educacionais, quando lotados e em exercício das atividades
inerentes às atribuições do respectivo cargo no Instituto Nacional
de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;
III - Gratificação
de Desempenho de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações
Educacionais - GDINEP, instituída pela Lei
no 11.357, de 2006, devida aos ocupantes de
cargos do Plano Especial de Cargos do Inep - PECINEP, quando
lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do
respectivo cargo no INEP;
IV - Gratificação
de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execução de
Programas e Projetos Educacionais - GDAFE, instituída pela Lei
no 11.357, de 2006, devida aos ocupantes dos
cargos das Carreiras de Financiamento e Execução de Programas e
Projetos Educacionais e Suporte Técnico ao Financiamento e Execução
de Programas e Projetos Educacionais, quando lotados e em exercício
das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
V - Gratificação
de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE -
GDPFNDE, instituída pela Lei
no 11.357, de 2006, devida aos titulares dos
cargos de provimento efetivo integrantes do Plano Especial de
Cargos do FNDE - PECFNDE, quando lotados e em exercício das
atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no
FNDE;
VI - Gratificação
de Desempenho da Suframa - GDSUFRAMA, instituída pela Lei
no 11.356, de 19 de outubro de 2006, devida
aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo do Plano
de Classificação de Cargos - PCC instituído pela Lei no 5.645, de 10 de
dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e
fundações públicas não integrantes de carreiras estruturadas,
regidos pela Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
pertencentes ao Quadro de Pessoal da Superintendência da Zona
Franca de Manaus - SUFRAMA e nele lotados em 31 de dezembro de 2005
ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as
respectivas redistribuições tenham sido requeridas até a referida
data, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às
atribuições do respectivo cargo na SUFRAMA;
VII - Gratificação
de Desempenho de Atividade da Embratur - GDATUR, instituída pela
Lei
no 11.356, de 2006, devida aos servidores
titulares dos cargos de provimento efetivo do Plano de
Classificação de Cargos instituído pela Lei no 5.645, de
1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações
públicas não integrantes de Carreiras estruturadas, regidos pela
Lei no
8.112, de 1990 pertencentes ao Quadro de Pessoal da EMBRATUR -
Instituto Brasileiro de Turismo, e nele lotados em 31 de dezembro
de 2005 ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as
respectivas redistribuições tenham sido requeridas até a referida
data, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às
atribuições do respectivo cargo na EMBRATUR;
VIII - Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC,
instituída pela Lei
no 11.233, de 22 de dezembro de 2005, devida
aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano
Especial de Cargos da Cultura, quando lotados e em exercício das
atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no
Ministério da Cultura ou no Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional - IPHAN, na Fundação Nacional de Arte - FUNARTE,
na Fundação Biblioteca Nacional - FBN e na Fundação Cultural
Palmares - FCP, em 30 de julho de 2005, ou que venham a ser
redistribuídos para esses Quadros, desde que as redistribuições
tenham sido requeridas até 12 de julho de 2005;
IX - Gratificação
de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à
Polícia Federal - GDATPF, instituída pela Lei no 10.682,
de 28 de maio de 2003, devida aos servidores ocupantes de
cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos do
Departamento de Polícia Federal, quando em exercício das atividades
inerentes às atribuições do respectivo cargo no Departamento de
Polícia Federal;
X - Gratificação
de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à
Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF, instituída pela Lei
no 11.095, de 13 de janeiro de 2005, devida
aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano
Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal,
quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do
respectivo cargo no Departamento de Polícia Rodoviária Federal;
XI - Gratificação
de Desempenho de Atividade de Assistência Especializada do
Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da
Justiça - GDAPEN, instituída pela Lei no 11.907 de 2 de
fevereiro de 2009, devida aos titulares dos cargos de
Especialista em Assistência Penitenciária e de Técnico de Apoio à
Assistência Penitenciária, quando em exercício das atividades
inerentes às atribuições do respectivo cargo no âmbito dos
estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da
estrutura do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da
Justiça;
XII - Gratificação
de Desempenho de Atividade de Agente Penitenciário Federal -
GDAPEF, instituída pela Lei
no 11.907, de 2009, devida aos titulares dos
cargos de Agente Penitenciário Federal quando em exercício das
atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no âmbito
dos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes
da estrutura do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério
da Justiça e nas dependências do Departamento de Polícia Federal do
Ministério da Justiça;
XIII - Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista - GDAIN,
instituída pela Lei
no 11.907, de 2009, devida aos titulares de
cargos de provimento efetivo, de níveis superior, intermediário e
auxiliar, regidos pela Lei
no 8.112, de 1990, quando lotados e em
exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo
cargo na Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
XIV - Gratificação
de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA,
instituída pela Lei
no 10.550, de 13 de novembro de 2002, devida
aos servidores ocupantes dos cargos de Engenheiro Agrônomo,
pertencentes ao Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA, que integrarem a Carreira de
Perito Federal Agrário;
XV - Gratificação
de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA, instituída
pela Lei
no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, devida
aos ocupantes dos cargos do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma
e Desenvolvimento Agrário, quando em exercício de atividades
inerentes às atribuições do respectivo cargo no INCRA;
XVI - Gratificação
de Desempenho de Atividades Hospitalares do Hospital das Forças
Armadas - GDAHFA, instituída pela Lei no 11.784, de 22
de setembro de 2008, devida aos servidores ocupantes de cargos
de provimento efetivo do Plano de Carreiras e Cargos do Hospital
das Forças Armadas - PCCHFA, quando lotados e em exercício das
atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Hospital
das Forças Armadas - HFA;
XVII - Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e
Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA, instituída pela Lei no 10.551, de
13 de novembro de 2002, devida aos ocupantes dos cargos
efetivos de níveis superior e intermediário do Grupo Defesa Aérea e
Controle de Tráfego Aéreo - DACTA, quando no exercício das
atribuições do cargo, ressalvadas as exceções expressamente
previstas em lei;
XVIII - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Operacional
em Tecnologia Militar - GDATEM, instituída pela Lei no 9.657, de 3 de
junho de 1998, devida aos ocupantes dos cargos efetivos do
Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, quando no
exercício de atividades inerentes às respectivas atribuições nas
organizações militares, que cumpram carga horária de quarenta horas
semanais;
XIX - Gratificação
de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho -
GDPST, instituída pela Lei
no 11.355, de 19 de outubro de 2006, devida
aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da
Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando lotados e em exercício
das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no
Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no
Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde -
FUNASA;
XX - Gratificação
de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários -
GDFFA, instituída pela Lei
no 10.883, de 16 de junho de 2004, devida aos
titulares de cargos de provimento efetivo da Carreira de Fiscal
Federal Agropecuário, de que trata o art. 1o da
mencionada Lei, quando lotados e em exercício nas atividades
inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou
entidades da administração pública federal;
XXI - Gratificação
de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária -
GDATFA, instituída pela Lei
no 10.484, de 3 de julho de 2002, devida aos
ocupantes dos cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial
de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades
Agropecuárias, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando lotados e em
exercício naquele Ministério;
XXII - Gratificação de Desempenho de Atividades de
Chancelaria - GDACHAN, instituída pela Lei no 11.907, de
2009, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento
efetivo integrantes das Carreiras de que trata o art.
1o da mencionada Lei, quando lotados e em
exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo
cargo no Ministério das Relações Exteriores;
XXIII - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e
Tecnologia - GDACT, instituída pela Medida Provisória no
2.229-43, de 6 de setembro de 2001, devida aos ocupantes dos
cargos efetivos integrantes das carreiras de Pesquisa em Ciência e
Tecnologia, Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e
Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei no 8.691, de 28 de
julho de 1993, e aos empregados de nível superior mencionados
no art. 27 da citada Lei, quando em exercício das atividades
inerentes às atribuições do cargo ou emprego de que é titular no
respectivo órgão de lotação;
XXIV - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência,
Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDACTSP,
instituída pela Lei
no 11.355, de 2006, devida aos ocupantes dos
cargos efetivos de que tratam os arts. 12 e 28 da mencionada Lei,
que optaram pelo enquadramento no Plano de Carreiras e Cargos de
Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública;
XXV - Gratificação
de Desempenho de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde
Pública - GDAPIB, instituída pela Lei no 11.907, de
2009, devida aos ocupantes dos cargos efetivos, de carreira ou
isolados, de nível superior, intermediário e auxiliar dos Quadros
de Pessoal do Instituto Evandro Chagas - IEC e do Centro Nacional
de Primatas - CENP, aos titulares dos cargos efetivos de níveis
superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder
Executivo, de que trata a Lei
no 11.357, de 2006, os integrantes da
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a
Lei
no 11.355, de 2006, e da Carreira da
Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei no 10.483, de
3 de julho de 2002, pertencentes ao Quadro de Pessoal do IEC e
do CENP, em 31 de maio de 2008, e aos empregados de nível superior
mencionados no art. 27 da
Lei no 8.691, de 1993, quando em exercício
das atividades inerentes às atribuições do cargo ou emprego de que
é titular no respectivo órgão de lotação;
XXVI - Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista
Ambiental - GDAEM, instituída pela Lei
no 11.156, de 29 de julho de 2005, devida aos
ocupantes dos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente,
do Ministério do Meio Ambiente, do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e do Instituto
Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico
Mendes, de que trata a Lei
no 10.410, de 11 de janeiro de 2002, quando
em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo
cargo no Ministério do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto
Chico Mendes;
XXVII - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e
de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA, instituída pela Lei
no 11.357, de 2006, devida aos titulares dos
cargos do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e
do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA - PECMA, de que trata o art. 12 da mencionada
Lei, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às
atribuições do respectivo cargo no Ministério do Meio Ambiente, no
IBAMA ou no Instituto Chico Mendes;
XXVIII - Gratificação de Desempenho de Atividade de Infra-Estrutura
de Transportes - GDAIT, instituída pela Lei
no 11.171, de 2 de setembro de 2005, devida
aos ocupantes dos cargos das carreiras de Infra-Estrutura de
Transportes e de Suporte à Infra-Estrutura de Transportes, quando
em exercício das atividades inerentes às atribuições do cargo de
que é titular no Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes - DNIT;
XXIX - Gratificação de Desempenho de Atividade de
Transportes - GDIT, instituída pela Lei
no 11.171, de 2005, devida aos servidores do
Plano Especial de Cargos do DNIT, ocupantes dos cargos de nível
superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo,
Engenheiro de Operações, Estatístico e Geólogo e de nível
intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de
Estradas e Tecnologista, quando em exercício das atividades
inerentes às atribuições do cargo de que é titular no DNIT;
XXX - Gratificação
de Desempenho de Atividades Administrativas do DNIT - GDADNIT,
instituída pela Lei
no 11.171, de 2005, devida aos servidores das
Carreiras de Analista Administrativo e de Técnico Administrativo do
DNIT, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do
respectivo cargo do citado órgão;
XXXI - Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do
Plano Especial de Cargos do DNIT - GDAPEC, instituída pela Lei
no 11.171, de 2005, devida aos servidores do
Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de
Infra-Estrutura de Transportes não compreendidos no art. 15 da
mencionada Lei, quando em exercício de atividades inerentes às
atribuições do respectivo cargo no DNIT;
XXXII - Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos
Minerais - GDARM, instituída pela Lei
no 11.046, de 27 de dezembro de 2004, devida
aos ocupantes dos cargos das Carreiras de Especialista em Recursos
Minerais e de Técnico em Atividades de Mineração, quando em
exercício das atividades inerentes às atribuições do cargo de que é
titular no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
XXXIII - Gratificação de Desempenho de Atividades de Produção
Mineral - GDAPM, instituída pela Lei
no 11.046, de 2004, devida aos servidores do
Plano Especial de Cargos do DNPM ocupantes dos cargos de nível
superior de Economista, Engenheiro, Geógrafo, Geólogo, Pesquisador
em Ciências Exatas e da Natureza e Químico e dos de nível
intermediário de Desenhista, Técnico em Cartografia e Técnico em
Recursos Minerais, quando em exercício das atividades inerentes às
atribuições do cargo de que é titular no citado órgão;
XXXIV - Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do
DNPM - GDADNPM, instituída pela Lei
no 11.046, de 2004, devida aos servidores das
Carreiras de Analista Administrativo e de Técnico Administrativo do
DNPM, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições
do cargo de que é titular no citado órgão;
XXXV - Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do
Plano Especial de Cargos do DNPM - GDAPDNPM, instituída pela
Lei
no 11.046, de 2004, devida aos servidores do
Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos no art. 15 da
mencionada Lei, quando em exercício de atividades inerentes às
atribuições do respectivo cargo no citado órgão;
XXXVI - Gratificação de Desempenho de Atividade
Fazendária - GDAFAZ, instituída pela Lei no 11.907, de
2009, devida aos servidores ocupantes dos cargos de provimento
efetivo do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda -
PECFAZ, quando lotados e no exercício das atividades inerentes às
atribuições do respectivo cargo nas unidades do Ministério da
Fazenda;
XXXVII - Gratificação de Desempenho de Atividade Específica da
Susep - GDASUSEP, instituída pela Lei no 11.890, de 24
de dezembro de 2008, devida exclusivamente aos servidores de
nível intermediário do Quadro de Pessoal da Superintendência de
Seguros Privados - SUSEP  e aos titulares de cargos integrantes do
Quadro Suplementar daquela entidade, quando em exercício de
atividades nas unidades da SUSEP;
XXXVIII - Gratificação de Desempenho de Atividades Específicas da
CVM - GDECVM, instituída pela Lei no 11.890, de
2008, devida exclusivamente aos servidores de nível
intermediário titulares dos cargos de Agente Executivo do Quadro de
Pessoal da Comissão de Valores Mobiliários - CVM e aos servidores
de nível superior do Quadro Suplementar daquela entidade, quando em
exercício de atividades nas unidades da CVM;
XXXIX - Gratificação de Desempenho de Atividades de Suporte da
CVM - GDASCVM, instituída pela Lei no 11.890, de
2008, devida exclusivamente aos servidores de nível
intermediário titulares dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais
do Quadro de Pessoal da CVM;
XL - Gratificação
de Desempenho de Atividades Específicas do Ipea - GDAIPEA,
instituída pela Lei
no 11.890, de 2008, devida exclusivamente aos
titulares de cargos de níveis superior e intermediário do Plano de
Carreiras e Cargos da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica
Aplicada - IPEA, de que trata o inciso V do caput do art.
102 da mencionada Lei e aos servidores de nível superior do Quadro
Suplementar daquela entidade, quando em exercício de atividades nas
unidades do IPEA;
XLI - Gratificação
de Desempenho de Atividades de Informações e Inteligência - GDAIN,
instituída pela Lei
no 11.776, de 17 de setembro de 2008, devida
exclusivamente aos servidores de níveis superior e intermediário do
Grupo Informações, quando em exercício de atividades nas unidades
da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN;
XLII - Gratificação de Desempenho de Atividades Complementares na
ABIN - GDACABIN, instituída pela Lei no 11.776, de
2008, devida exclusivamente aos ocupantes dos cargos de níveis
superior, intermediário e auxiliar do Grupo Apoio do Plano Especial
de Cargos, quando em exercício de atividades nas unidades da
ABIN;
XLIII - Gratificação de Desempenho de Atividade de
Regulação - GDAR, instituída pela Lei
no 10.871, de 20 de maio de 2004, devida aos
ocupantes dos cargos a que se referem os incisos I a XVI, XIX e XX
do art. 1o da mencionada Lei, quando em exercício
de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas
Agências Reguladoras referidas no Anexo I da
Lei no 10.871, de 2004;
XLIV - Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR, instituída pela
Lei
no 10.871, de 2004, devida aos ocupantes dos
cargos de Analista Administrativo e Técnico Administrativo de que
tratam as Leis
no 10.768, de 19 de novembro de 2003, e
10.871, de
2004, quando em exercício de atividades inerentes às
atribuições do respectivo cargo nas Agências Reguladoras referidas
no Anexo I da
Lei no 10.871, de 2004;
XLV - Gratificação
de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH, instituída
pela Lei
no 10.768, de 2003, devida aos ocupantes dos
cargos de Especialista em Recursos Hídricos e de Especialista em
Geoprocessamento, quando em exercício de atividades inerentes às
atribuições do respectivo cargo na Agência Nacional de
Águas - ANA;
XLVI - Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos
das Agências Reguladoras - GDPCAR, instituída pela Lei
no 11.357, de 2006, devida aos servidores de
que trata o art. 31 da mencionada Lei integrantes dos Quadros de
Pessoal Específico, quando em exercício de atividades inerentes às
atribuições do respectivo cargo nas respectivas Agências
Reguladoras de lotação;
XLVII - Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR,
instituída pela Lei
no 11.357, de 2006, devida aos ocupantes dos
cargos do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA, quando em exercício de atividades
inerentes às atribuições do respectivo cargo na ANVISA; e
XLVIII - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de
Planejamento - GDATP, de que trata a Lei no 11.890, de
2008, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento
efetivo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, de que
trata a Lei no
9.625, de 7 de abril de 1998.
Art. 2o  Para efeito de aplicação do disposto
neste Decreto, ficam definidos os seguintes termos:
I - avaliação de
desempenho: monitoramento sistemático e contínuo da atuação
individual do servidor e institucional dos órgãos e das entidades
de lotação dos servidores integrantes dos planos de cargos e de
carreiras abrangidos pelo art. 1o, tendo como
referência as metas globais e intermediárias destas unidades;
II - unidade de
avaliação: o órgão ou a entidade como um todo, um subconjunto de
unidades administrativas de um órgão ou entidade que execute
atividades de mesma natureza, ou uma unidade isolada, conforme
definido no ato de que trata o caput do art.
7o, a partir de critérios geográficos, de
hierarquia organizacional ou de natureza de atividade;
III - equipe de
trabalho: conjunto de servidores que faça jus a uma das
gratificações de desempenho de que trata o art.
1o, em exercício na mesma unidade de
avaliação;
IV - ciclo de
avaliação: período de doze meses considerado para realização da
avaliação de desempenho individual e institucional, com vistas a
aferir o desempenho dos servidores alcançados pelo art.
1o e do órgão ou da entidade em que se encontrem
em exercício; e
V - plano de
trabalho: documento em que serão registrados os dados referentes a
cada etapa do ciclo de avaliação, observado o disposto no art.
6o.
Art. 3o  Os valores referentes às gratificações
de desempenho referidas no art. 1o serão
atribuídos aos servidores que a elas fazem jus em função do alcance
das metas de desempenho individual e do alcance das metas de
desempenho institucional do órgão ou entidade de lotação do
servidor.
Art. 4o  A avaliação de desempenho individual
será feita com base em critérios e fatores que reflitam as
competências do servidor, aferidas no desempenho individual das
tarefas e atividades a ele atribuídas.
§ 1o  Na avaliação de desempenho individual, além
do cumprimento das metas de desempenho individual, deverão ser
avaliados os seguintes fatores mínimos:
I - produtividade
no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de
qualidade e produtividade;
II - conhecimento
de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das
atividades referentes ao cargo efetivo na unidade de exercício;
III - trabalho em
equipe;
IV - comprometimento com o trabalho; e
V - cumprimento
das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das
atribuições do cargo.
§ 2o  Além dos fatores mínimos de que trata o
§ 1o, o ato a que se refere o caput do
art. 7o poderá incluir, entre os fatores mínimos
a serem avaliados, um ou mais dos seguintes fatores:
I - qualidade
técnica do trabalho;
II - capacidade de
autodesenvolvimento;
III - capacidade
de iniciativa;
IV - relacionamento interpessoal; e
V - flexibilidade
às mudanças.
§ 3o  Os servidores não ocupantes de cargos em
comissão ou função de confiança serão avaliados na dimensão
individual, a partir:
I - dos conceitos
atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de quinze por
cento;
II - dos conceitos
atribuídos pela chefia imediata, na proporção de sessenta por
cento; e
III - da média dos
conceitos atribuídos pelos demais integrantes da equipe de
trabalho, na proporção de vinte e cinco por cento.
§ 4o  Os servidores ocupantes de cargos em
comissão ou função de confiança que não se encontrem na situação
prevista no inciso II do art. 13 ou no inciso II do art. 14 serão
avaliados na dimensão individual, a partir:
I - dos conceitos
atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de quinze por
cento;
II - dos conceitos
atribuídos pela chefia imediata, na proporção de sessenta por
cento; e
III - da média dos
conceitos atribuídos pelos integrantes da equipe de trabalho
subordinada à chefia avaliada, na proporção de vinte e cinco por
cento.
§ 5o  Excepcionalmente, no primeiro ciclo de
avaliação implementado a partir da data de publicação deste
Decreto, os servidores de que tratam os §§ 3o e
4o serão avaliados apenas pela chefia
imediata.
§ 6o  A atribuição de conceitos pelos integrantes
da equipe de trabalho aos pares e à chefia imediata, a que se
referem os incisos III dos §§ 3o e
4o deverá ser precedida de evento preparatório
com vistas ao esclarecimento da metodologia, procedimentos,
critérios e sua correta aplicação.
§ 7o  Caberá à unidade de recursos humanos de
cada órgão ou entidade de lotação consolidar os conceitos
atribuídos ao servidor e dar ciência ao avaliado de todo o
processado.
Art. 5o  A avaliação de desempenho institucional
visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo
considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais
de trabalho, além de outras características específicas.
§ 1o  As metas referentes à avaliação de
desempenho institucional deverão ser segmentadas em:
I - metas globais,
elaboradas, quando couber, em consonância com o Plano
Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei
Orçamentária Anual - LOA; e
II - metas
intermediárias, referentes às equipes de trabalho.
§ 2o  As metas globais referentes à avaliação de
desempenho institucional serão fixadas anualmente, em ato do
dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação ou do Ministro de
Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, conforme
disposto nas leis que instituíram as gratificações de desempenho de
que trata este Decreto, podendo ser revistas, a qualquer tempo, na
hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa
e diretamente a sua consecução, desde que o órgão ou entidade não
tenha dado causa a tais fatores.
§ 3o  As metas referidas no
§ 2o devem ser objetivamente mensuráveis,
utilizando-se como parâmetros indicadores que visem a aferir a
qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do
respectivo órgão ou entidade de lotação, levando-se em conta, no
momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios
anteriores.
§ 4o  As metas globais estabelecidas pelas
entidades da administração indireta deverão ser compatíveis com as
diretrizes, políticas e metas governamentais dos órgãos da
administração direta aos quais estão vinculadas.
§ 5o  As metas intermediárias de que trata o
inciso II do § 1o deverão ser elaboradas em
consonância com as metas globais, podendo ser segmentadas, segundo
critérios geográficos, de hierarquia organizacional ou de natureza
de atividade.
§ 6o  As metas de desempenho individual e as
metas intermediárias de desempenho institucional deverão ser
definidas por critérios objetivos e comporão o plano de trabalho de
cada unidade do órgão ou entidade de lotação e, salvo situações
devidamente justificadas, serão previamente acordadas entre o
servidor, a chefia e a equipe de trabalho.
§ 7o  Não havendo a pactuação a que se refere o
§ 6o antes do início do período de avaliação,
caberá à chefia responsável pela equipe de trabalho fixar as
metas.
§ 8o  As metas de desempenho institucional e os
resultados apurados a cada período deverão ser amplamente
divulgados pelo órgão ou entidade de lotação, inclusive em seu
sítio eletrônico, permanecendo acessíveis a qualquer tempo.
§ 9o  No primeiro período de avaliação, o último
percentual apurado em avaliação de desempenho institucional já
efetuada no respectivo órgão ou entidade de lotação poderá ser
utilizado para o cálculo da parcela a que se refere o inciso II do
art. 8o.
§ 10.  Para fins
do disposto no § 9o, o ato a que se refere o
caput do art. 7o disporá sobre quais
resultados de alcance das metas globais serão utilizados no
primeiro período de avaliação para fins de pagamento da parcela
institucional das gratificações de desempenho de que trata o art.
1o, tendo em vista o planejamento institucional,
podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições
especiais de trabalho, além de outras características
específicas.
Art. 6o  O plano de trabalho a que se refere o
§ 6o do art. 5o deverá conter,
no mínimo:
I - as ações mais
representativas da unidade de avaliação;
II - as
atividades, projetos ou processos em que se desdobram as ações:
III - as metas
intermediárias de desempenho institucional e as metas de desempenho
individual propostas;
IV - os
compromissos de desempenho individual e institucional, firmados no
início do ciclo de avaliação entre o gestor, a equipe e cada
integrante da equipe, a partir das metas institucionais de que
tratam os incisos I e II do § 1o do art.
5o;
V - os critérios e
procedimentos de acompanhamento do desempenho individual e
institucional de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliação,
sob orientação e supervisão do gestor e da Comissão de
Acompanhamento de que trata o art. 23;
VI - a avaliação
parcial dos resultados obtidos, para subsidiar ajustes no decorrer
do ciclo de avaliação; e
VII - a apuração
final do cumprimento das metas e demais compromissos firmados de
forma a possibilitar o fechamento dos resultados obtidos em todos
os componentes da avalição de desempenho.
Parágrafo único.  O plano de trabalho deverá abranger o conjunto
dos servidores em exercício na unidade de avaliação, devendo cada
servidor individualmente estar vinculado à pelo menos uma ação,
atividade, projeto ou processo.
Art. 7o  Os critérios e procedimentos específicos
de avaliação de desempenho individual e institucional e de
atribuição das gratificações de desempenho regulamentadas por este
Decreto serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou
entidade ou do Ministro de Estado ao qual o órgão ou entidade
esteja vinculado, observada a legislação específica de cada
gratificação de desempenho referida no art.
1o.
Parágrafo único.  O ato a que se refere o caput deverá
conter:
I - os critérios,
as normas, os procedimentos, os mecanismos de avaliação e os
controles necessários à implementação da gratificação;
II - a
identificação do responsável pela observância dos critérios e
procedimentos gerais e específicos de avaliação de desempenho em
cada unidade de avaliação;
III - a data de
início e término do ciclo de avaliação, o prazo para processamento
das avaliações e a data a partir da qual os resultados da avaliação
gerarão efeitos financeiros;
IV - os fatores a
serem aferidos na avaliação de desempenho individual;
V - o peso
relativo do cumprimento de metas e de cada fator, referidos no art.
4o, e de cada conceito, referido nos
§§ 3o e 4o do art.
4o, na composição do resultado final da avaliação
de desempenho individual;
VI - os
indicadores de desempenho institucional;
VII - a
metodologia de avaliação a ser utilizada, abrangendo os
procedimentos que irão compor o processo de avaliação, a seqüência
em que serão desenvolvidos e os responsáveis pela sua execução;
VIII - os
procedimentos relativos ao encaminhamento de recursos por parte do
servidor avaliado;
IX - as unidades
da estrutura organizacional do órgão ou entidade qualificadas como
unidades de avaliação; e
X - a sistemática
de estabelecimento das metas, da sua quantificação e revisão a cada
ano.
Art. 8o  As gratificações de desempenho
regulamentadas por este Decreto serão pagas observados o limite
máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor,
correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e
padrões, aos valores estabelecidos em lei, respeitada a seguinte
distribuição:
I - até vinte
pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na
avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta
pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na
avaliação de desempenho institucional.
Art. 9o  Os valores a serem pagos a título de
gratificação de desempenho serão calculados multiplicando-se o
somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho
individual e institucional pelo valor do ponto estabelecido em lei,
observados, conforme o caso, o nível, a classe e o padrão em que se
encontra posicionado o servidor.
Art. 10.  As
avaliações de desempenho individual e institucional serão apuradas
anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual
período.
§ 1o  O ciclo da avaliação de desempenho terá a
duração de doze meses, exceto o primeiro ciclo, que poderá ter
duração inferior à estabelecida neste parágrafo, e compreenderá as
seguintes etapas:
I - publicação das
metas globais, a que se refere o inciso I do § 1o
do art. 5o;
II - estabelecimento de compromissos de desempenho individual e
institucional, firmados no início do ciclo de avaliação entre a
chefia imediata e cada integrante da equipe, a partir das metas
institucionais de que trata o inciso II do § 1o
do art. 5o;
III - acompanhamento de todas as etapas do processo de avaliação de
desempenho individual e institucional, sob orientação e supervisão
dos dirigentes do órgão ou entidade e da Comissão de Acompanhamento
de que trata o art. 23, ao longo do ciclo de avaliação;
IV - avaliação
parcial dos resultados obtidos, para fins de ajustes
necessários;
V - apuração final
das pontuações para o fechamento dos resultados obtidos em todos os
componentes da avaliação de desempenho;
VI - publicação do
resultado final da avaliação; e
VII - retorno aos
avaliados, visando a discutir os resultados obtidos na avaliação de
desempenho, após a consolidação das pontuações.
§ 2o  O primeiro ciclo de avaliação de desempenho
relativo à GDATEM não poderá ter duração inferior a seis meses.
§ 3o  As avaliações serão processadas no mês
subseqüente ao término do período avaliativo e gerarão efeitos
financeiros a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do
processamento das avaliações.
§ 4o  Até que sejam processados os resultados do
primeiro ciclo de avaliação de desempenho, as gratificações de
desempenho serão pagas no valor correspondente a oitenta pontos,
observados os respectivos níveis, classes e padrões, exceto nos
casos em que a legislação específica da gratificação dispuser de
forma diversa.
§ 5o  O primeiro ciclo de avaliação terá início
trinta dias após a data de publicação das metas de desempenho, a
que se refere o § 1o do art.
5o, exceto nos casos em que a legislação
específica da gratificação dispuser de forma diversa.
§ 6o  O resultado da primeira avaliação de
desempenho processada de acordo com o disposto neste ato gerará
efeitos financeiros a partir da publicação do ato a que se refere o
§ 2o do art. 5o, ou na data
estabelecida na lei específica de cada gratificação de
desempenho.
§ 7o  O disposto nos §§ 4o,
5o e 6o aplica-se aos ocupantes
de cargos comissionados que fazem jus às gratificações de
desempenho de que trata o art. 1o.
§ 8o  Até que seja processada a primeira
avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito
financeiro, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo e aquele
que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de
outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de
desempenho, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a respectiva
gratificação no valor correspondente a oitenta pontos, exceto nos
casos em que a legislação específica da gratificação dispuser de
forma diversa.
Art. 11.  A
avaliação de desempenho individual somente produzirá efeitos
financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício nas
atividades relacionadas ao plano de trabalho a que se refere o art.
6o, por, no mínimo, dois terços de um período
completo de avaliação.
Art. 12.  As
avaliações de desempenho individual e institucional serão
utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de
aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de
oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional.
Art. 13.  Os
titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes dos Planos
de Carreiras e de Cargos referidos no art. 1o,
quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança no
respectivo órgão e entidade de lotação, farão jus à respectiva
gratificação de desempenho da seguinte forma:
I - os investidos
em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes,
perceberão a gratificação de desempenho calculada conforme disposto
no art. 9o; e
II - os investidos
em cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes,
perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com
base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da
avaliação institucional do respectivo órgão ou entidade de lotação
no período.
§ 1o  No caso das gratificações de desempenho
referidas nos incisos XLIII a XLVII do art. 1o,
aplica-se o inciso II deste artigo aos cargos comissionados CGE I a
IV, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, no âmbito das
Agências Reguladoras.
§ 2o  A avaliação institucional referida no
inciso II do caput será a do órgão ou entidade de
lotação.
Art. 14.  Os
titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes dos Planos
de Carreiras e Cargos de que trata o art. 1o,
quando não se encontrarem em exercício no respectivo órgão ou
entidade de lotação, ressalvado o disposto em legislação
específica, somente farão jus à respectiva gratificação de
desempenho:
I - quando
requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou
nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual
perceberão a gratificação de desempenho calculada com base nas
regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no
respectivo órgão ou entidade de lotação; e
II - quando
cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados
no inciso I e investidos em cargo de Natureza Especial, de
provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a
gratificação de desempenho calculada com base no resultado da
avaliação institucional do período.
Parágrafo único.  A avaliação institucional referida no inciso II
do caput será a do órgão ou entidade de lotação.
Art. 15.  As
gratificações de desempenho referidas nos incisos I e XIX do art.
1o serão pagas, com base na avaliação de
desempenho individual somada ao resultado da avaliação
institucional, ao servidor:
I - cedido aos
Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com fundamento no
art. 31
da Emenda Constitucional no 19, de 4 de junho de
1998, e no § 2o
do art. 19 da Lei Complementar no 41, de 22 de
dezembro de 1981, no caso da GDPGPE; ou
II - à disposição
de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto
no art. 20 da Lei
no 8.270, de 17 de dezembro de 1991, no caso
da GDPGPE ou GDPST; ou
III - de que trata
o art. 21 da Lei
no 8.270, de 1991, no caso da GDPGPE; ou
IV - cedido nos
termos do inciso I do art.
22 e do art. 23 da Lei
no 9.637, de 15 de maio de 1998, no caso da
GDPGPE.
§ 1o  A avaliação institucional referida no
caput será a:
I - do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, para os servidores referidos
nos incisos I, III e IV do caput; e
II - do Ministério
da Saúde, para os servidores referidos no inciso II do
caput.
§ 2o  A parcela da gratificação de desempenho
referente à avaliação individual será paga aos servidores de que
trata o caput com base nos critérios e procedimentos
específicos a serem estabelecidos em ato:
I - do Ministro de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, para os servidores
referidos nos incisos I, III e IV do caput; e
II - do Ministro
de Estado da Saúde, para os servidores referidos no inciso II do
caput.
§ 3o  A avaliação de desempenho individual do
servidor de que trata o caput será realizada pela chefia
imediata ou, excepcionalmente, por aquele a quem o dirigente máximo
do órgão ou entidade de exercício do servidor designar.
§ 4o  O órgão ou entidade de exercício do
servidor de que trata o caput é responsável pelo envio do
resultado da avaliação individual para o órgão ou entidade de
lotação, na forma que dispuser o ato a que se refere o
§ 2o.
§ 5o  O órgão ou entidade de lotação dos
servidores de que trata o caput será responsável pela
orientação, acompanhamento, supervisão e processamento da avaliação
individual, bem como pelo registro histórico dos resultados das
avaliações.
§ 6o  Para fins do disposto nos incisos I a VII
do § 1o do art. 10, deverão ser consideradas as
condições específicas de exercício profissional e observados os
procedimentos aplicáveis aos demais servidores do órgão ou entidade
no qual o servidor de que trata o caput esteja em
exercício.
§ 7o  Até que sejam processados os resultados da
primeira avaliação individual, conforme disposto neste Decreto, os
servidores de que trata o caput, perceberão a respectiva
gratificação em valor correspondente a oitenta pontos, que serão
multiplicados pelo valor constante das leis específicas que dispõem
sobre as gratificações de desempenho nele referidas.
Art. 16.  Em caso
de afastamentos e licenças considerados pela Lei no 8.112, de
1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e
com direito à percepção da gratificação de desempenho, o servidor
continuará percebendo a respectiva gratificação correspondente à
última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira
avaliação após o retorno.
Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica aos
casos de cessão.
Art. 17.  O
titular de cargo de provimento efetivo dos Planos de Carreiras e de
Cargos referidos no art. 1o que não permanecer em
efetivo exercício na mesma unidade organizacional durante todo o
período de avaliação será avaliado pela chefia imediata de onde
houver permanecido por maior tempo.
Parágrafo único.  Caso o servidor tenha permanecido o mesmo número
de dias em diferentes unidades organizacionais, a avaliação será
feita pela chefia imediata da unidade em que se encontrava no
momento do encerramento do período de avaliação.
Art. 18.  Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, o titular de
cargo de provimento efetivo dos Planos de Carreiras e de Cargos
referidos no art. 1o continuará percebendo a
respectiva gratificação de desempenho correspondente ao último
valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após
a exoneração.
Art. 19.  Os
servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo dos Planos de
Carreiras e Cargos referidos no art. 1o que
obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a cinquenta
por cento da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo
de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o
caso, sob a responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.
§ 1o  Ao servidor ativo beneficiário da GDATFA
que obtiver pontuação inferior a cinquenta pontos em duas
avaliações individuais consecutivas será assegurado processo de
capacitação, de responsabilidade do órgão ou entidade de
lotação.
§ 2o  A análise de adequação funcional visa a
identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do
desempenho e servirá de subsídio para a adoção de medidas que
possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
Art. 20.  As
gratificações de desempenho referidas no art. 1o
não poderão ser pagas cumulativamente com qualquer outra
gratificação de desempenho profissional, individual ou
institucional ou de produtividade, independentemente da sua
denominação ou base de cálculo.
Art. 21.  Aos
ocupantes dos cargos de provimento efetivo dos Planos de Carreiras
e Cargos referidos no art. 1o é assegurada a
participação no processo de avaliação de desempenho, mediante
prévio conhecimento dos critérios e instrumentos utilizados, assim
como do acompanhamento do processo, cabendo ao órgão ou entidade de
lotação a ampla divulgação e a orientação a respeito da política de
avaliação dos servidores.
Art. 22.  O
avaliado poderá apresentar pedido de reconsideração, devidamente
justificado, contra o resultado da avaliação individual, no prazo
de dez dias, contados do recebimento de cópia de todos os dados
sobre avaliação.
§ 1o  O pedido de reconsideração de que trata o
caput será apresentado à unidade de recursos humanos do
órgão ou entidade de lotação, que o encaminhará à chefia do
servidor para apreciação.
§ 2o  O pedido de reconsideração será apreciado
no prazo máximo de cinco dias, podendo a chefia deferir o pleito,
total ou parcialmente, ou indeferi-lo.
§ 3o  A decisão da chefia sobre o pedido de
reconsideração interposto será comunicada, no máximo até o dia
seguinte ao de encerramento do prazo para apreciação pelo
avaliador, à unidade de recursos humanos, que dará ciência da
decisão ao servidor e à Comissão de Acompanhamento de que trata o
art. 23.
§ 4o  Na hipótese de deferimento parcial ou de
indeferimento do pleito, caberá recurso à Comissão de
Acompanhamento de que trata o art. 23, no prazo de dez dias, que o
julgará em última instância.
§ 5o  O resultado final do recurso deverá ser
publicado no boletim administrativo do órgão ou entidade de
lotação, intimando o interessado por meio do fornecimento de cópia
da íntegra da decisão.
Art. 23.  Será
instituída, no âmbito do órgão ou entidade de lotação, por
intermédio de ato de seu dirigente máximo, Comissão de
Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD, que participará de
todas as etapas do ciclo da avaliação de desempenho.
§ 1o  A CAD será formada por representantes
indicados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade e por membros
indicados pelos servidores.
§ 2o  A CAD deverá julgar, em última instância,
os eventuais recursos interpostos quanto aos resultados das
avaliações individuais.
§ 3o  A forma de funcionamento da CAD será
definida no ato a que se refere o caput do art.
7o.
§ 4o  Somente poderão compor a CAD servidores
efetivos, em exercício no órgão ou entidade, que não estejam em
estágio probatório ou respondendo a processo administrativo
disciplinar.
§ 5o  No caso dos órgãos ou entidades que tenham
unidades descentralizadas, poderão ser instituídas subcomissões de
acompanhamento, cujas atribuições e forma de funcionamento serão
estabelecidas no ato a que se refere o caput do art.
7o.
§ 6o  A composição da CAD e das subcomissões
serão definidas em ato dos dirigentes máximos dos órgãos e das
entidades.
Art. 24.  Durante
o primeiro período de avaliação, as atribuições da CAD ficarão a
cargo da unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de
lotação.
Art. 25.  Para
fins de incorporação das gratificações a que se refere o art.
1o aos proventos de aposentadoria ou às pensões,
serão adotados os critérios estabelecidos na legislação específica
de cada gratificação.
Art. 26.  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27.  Ficam revogados:
I - os Decretos
nos:
a) 3.762, de 5 de março de
2001;
b) 4.540, de 23 de dezembro de
2002;
c) 5.008, de 8 de
março de 2004;
d) 5.009, de 8 de
março de 2004;
e) 5.206, de 15 de
setembro de 2004;
f) 5.207, de 16 de
setembro de 2004;
g) 5.407, de 31 de
março de 2005;
h) 5.515, de 18 de
agosto de 2005;
i) 5.572, de 3 de
novembro de 2005;
j) 5.580, de 10 de
novembro de 2005;
k) 5.616, de 13 de
dezembro de 2005;
l) 5.827, de 29 de
junho de 2006;
m) 5.915, de 28 de
setembro de 2006;
n) 6.030, de 1o de
fevereiro de 2007; e
o) 6.069, de 27 março de 2007;
e
II - os arts.
1o a 14 do Decreto
no 5.914, de 28 de setembro de 2006.
Brasília, 19 de março de 2010;
189o da Independência e 122o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAPaulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.2010